Algumas unidades federativas veem-se posicionandoposicionando-se sobre a inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS. É oportuno mencionar que o disposto na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, não evidencia a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS.
Os defensores da inclusão do IBS e CBS na base do ICMS utilizam o disposto na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, §1º, inciso I, que discorre que a composição da base de cálculo do ICMS deverá incluir os tributosos tributos incidentes sobre a operação.
Entretanto, ainda existe uma linha que defende a não inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, uma vez que esses serão calculados por fora, a semelhança do que acontece com o IPI, que, em regra, nas operações entre contribuintes, esse IPI não deve compor a base do ICMS; assim também seria para o ICMS e CBS.
Hoje temos a manifestação do estado de Pernambuco pela inclusão do IBS e CBS na base do ICMS. Ao ser provocado por consulta de contribuinte, o fisco pernambucano exposexpos o entendimento conforme mencionado que a base é o valor da operação (RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 39/2025). O que mais chama atenção nessa manifestação do fisco é a exigência da inclusão do IBS e da CBS já no ano de 2026, período esse em que não teremos recolhimento efetivo, conforme disposto no art. 125 da ADCT da Constituição.
Já o Distrito Federal, ao ser questionado sobre o tema (Solução de Consulta COTRI 23 de 31/10/2025), se posicionou totalmente de forma contrária ao fisco de Pernambuco. Para o Distrito Federal, o IBS e a CBS não devem compor a base do ICMS, isso desde 2026, uma vez que, nesse período, a ideia é apenas para parametrização da apuração e calibração de alíquotas. Outro ponto que julgo relevante é que a essência da reforma tributária, em nenhum momento, visou a ampliação da base do ICMS e sim a simplificação do sistema tributário nacional.
Entretanto, partindo do princípio de que nem os entes federativos possuem uma opinião unificada sobre o tema, enquanto não tivermos uma manifestação clara, mediante alteração na Lei Kandir, a inclusão do IBS e CBS na base do ICMS gerará vários embates jurídicos.
Eu partilho do entendimento do Distrito Federal, que o IBS e a CBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS, com fundamento jurídico lógico e pautado nos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 125 do ADCT, combinados com o artigo 348 da LC nº 214/2025.













