O novo ano se aproxima e, com ele, a tributação dos lucros e dividendos que são isentos desde janeiro de 1996 com o advento da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Neste momento, você já deve ter ouvido, lido ou visto quase tudo sobre o tema, mas, ainda assim, decidi trazer alguns pontos que possam ser úteis no correto entendimento da temática.
Como preparei este artigo com alguma antecedência para que sua publicação não embolasse as festas de fim de ano, pode ser que tenha saído alguma regulamentação da lei feita pela Receita Federal através de uma instrução normativa.
Para atingir seus objetivos, a Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, altera alguns dispositivos da Lei 9.249/95 – que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – e da Lei 9.250/95 – acerca do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Começo por abordar a parte menos complexa da lei, que são os artigos que introduzem as reduções na tributação das pessoas físicas pelo imposto de renda e que zeram a tributação para a faixa de renda de até R$ 5.000,00 mensais e reduzem a tributação para a faixa de R$ 5.001,00 a R$ 7.350,00.
Vale lembrar que não se trata de atualização das tabelas mensais e anuais de tributação pelo imposto de renda, e sim da implantação de um mecanismo de aplicação de reduções de modo a zerar a tributação da primeira faixa e reduzi-la na segunda.
Por isso, quem tem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração acima de R$ 7.350,00 mensais ou R$ 88.200 anuais, não tem qualquer benefício e continuará com a mesma tributação de antes da lei.
A parte mais complexa da Lei está exatamente na contrapartida do benefício, que, segundo o governo, deverá atingir cerca de 15 milhões de contribuintes, e na outra ponta, de onde virão os recursos para cobrir o custo fiscal estimado em R$ 31 bilhões, que se estima atingir pouco mais de 140 mil contribuintes cuja tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física seja menor que 10%.
Tudo tem início na alteração do artigo 10 da Lei 9.249/95, cuja redação agrega os efeitos dos artigos 6º-A, 16-A e 16-B da mesma lei e define as regras de tributação da renda para o que o governo chamou de imposto mínimo.
O artigo 6º-A trata da retenção na fonte de 10% sobre os lucros e diz, literalmente:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o
creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa
jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o
total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Nos demais parágrafos e incisos deste artigo, reside uma das principais polêmicas da lei, que é a exigência da aprovação da distribuição dos lucros até 31 de dezembro de 2025, quando o período de apuração sequer estaria fechado, contrariando dispositivos das leis societárias e do próprio Código Civil. Aqui, deveremos ter alguma mudança para corrigir o problema.
O pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em valores mensais superiores a R$ 50.000 ensejam a retenção na fonte à alíquota de 10%, que será considerada antecipação do devido no ajuste.
Em consideração ao disposto no artigo 10 da Lei 9.249/95, que trata da distribuição de lucros de empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, as empresas do Simples Nacional não terão retenção ainda que façam distribuição de lucro acima desse valor.
Entretanto, a menos que saia alguma alteração na lei, no momento do ajuste os lucros distribuídos pelas empresas tributadas pelo Simples Nacional também comporão a base de cálculo para se chegar à tributação mínima, uma vez que não fazem parte das exclusões de que trata o artigo 16-A da lei 9.250/95.
Vale ressaltar que, para os contribuintes que tenham renda a partir de R$ 600.000,00 anuais, para fins de apuração do adicional de tributação mínima, serão consideradas as três naturezas de rendimentos: tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, isentos e não tributáveis e de tributação exclusiva na fonte, excluídos os rendimentos elencados no artigo 16-A da lei 9.250/95.
Outra observação importante é que a sistemática de cálculo garante àquele contribuinte que já tem tributação de outras fontes acima de 10% o não pagamento de qualquer adicional, ainda que exista distribuição de lucro sujeita à retenção na fonte, o que será objeto de restituição.
O disposto no artigo 16-B da lei também garante a redução do percentual obtido relativo à tributação mínima quando esse valor somado à tributação da pessoa jurídica que distribui o lucro superar 34% para as empresas em geral, 40% para as empresas financeiras e 45% para os bancos.
Para finalizar, embora as regras entrem em vigor a partir do primeiro dia de janeiro de 2026, tanto com relação à redução do Imposto de Renda da Pessoa Física como no que diz respeito à tributação de lucros e dividendos, os efeitos somente estarão presentes nas declarações de ajuste do exercício 2027, ano-calendário 2026.
Outra questão importante a ponderar é que a distribuição de lucros pelas empresas tributadas pelo regime do Simples Nacional não está sujeita a essa retenção na fonte no ato do pagamento porque o artigo 10 da Lei 9.249/95, embora modificado, manteve a regra apenas para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
No entanto, no ajuste anual, de que trata o artigo 16-A, tais rendimentos não constam das diversas exclusões previstas e serão, portanto, tributados.













