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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Como será sua emissão entre 1º e 5 janeiro de 2026

Quem não destacar CBS e IBS desde o primeiro dia de 2026 pode perder a dispensa de recolhimento prevista na lei.

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Como será sua emissão entre 1º e 5 janeiro de 2026

Como será sua emissão entre 1º e 5 janeiro de 2026

Olá, amigos e amigas. Estamos bem pertinho da grande implantação da reforma tributária brasileira. Uma revolução como costumo dizer nas palestras, cursos e consultorias. Esta revolução modificará nossa forma de pensar os tributos nos próximos anos até 2033.

Todo início é sempre tenso. E no dia primeiro dia de 2026 não será diferente. Melhor dizendo, no dia 05 de janeiro. Será que é dia primeiro ou dia 05 de janeiro de 2026? Na verdade, depende. Se olharmos para o regramento legal dos artigos 346 e 348 da Lei Complementar 214/25 entenderemos explicitamente que os documentos devem ser emitidos a partir de primeiro de janeiro de 2026 com o destaque dos novos tributos com as alíquotas de testes. Caso sigamos NT versão 1.30 nº 2025.002 entenderíamos que a rejeição 1115 é aplicável conforme a legislação, e portanto, a obrigatoriedade seria a partir do dia cinco.

Ocorre que os artigos da fase de transição dos regimes tributários estão em lei complementar. As definições de notas técnicas e a aplicabilidade de regras de validação são funções complementares e não modificam o regramento legal. Veja:

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição

...

Art. 346. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

Seção III

Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

...

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Como se percebe, o artigo 346 estabelece a alíquota para tributação a partir do dia 01 de janeiro. Se a interpretação é adequada, subentende-se que a declaração nos documentos fiscais deverá ocorrer, conforme o que estabelece o artigo 348 para a dispensa do recolhimento a partir de 01 de janeiro.

Então concluo, nesta antevéspera de Natal, que o correto é emitir os documentos com as informações adequadas quanto a CBS e IBS nos documentos fiscais. Caso isso não ocorra, ainda segundo artigo 348 não haverá dispensa de recolhimento.

Eu sou professor e consultor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Sou professor no âmbito das tecnologias aplicada ao ambiente tributário brasileiro. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni

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