A crise enfrentada pelo sistema previdenciário brasileiro, a exemplo de outros órgãos estatais, não se resume à escassez de recursos ou ao aumento da demanda por benefícios, e merece enfatizar um dos aspectos mais sensíveis — e menos enfrentados com a seriedade necessária — é a gestão amadora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), marcada por falhas estruturais, desorganização cadastral e incapacidade de entrega eficiente de serviços essenciais ao cidadão.
A autarquia previdenciária tem por escopo a gestão em prol dos cidadãos do plano de benefícios do seguro social, com verbas de caráter alimentar, destinadas à subsistência de trabalhadores, empregados ou contribuintes independentes, quando aposentados, além de revelar apoio estrutural aos benefícios sociais para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, a ineficiência administrativa deixa de ser mero problema gerencial e passa a configurar violação concreta de direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a segurança jurídica.
Um dos exemplos mais recorrentes são os erros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cuja gestão é de responsabilidade direta do INSS. A autarquia, não raramente, tenta transferir ao segurado o ônus de corrigir inconsistências criadas por sua própria falha administrativa, exigindo sucessivas provas, requerimentos e longos períodos de espera, enquanto o benefício permanece suspenso ou indeferido.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento recente (processo 5001502-34.2023.4.03.9999), foi categórico ao afastar a tese defensiva do INSS de que não seria responsável por informações incorretas lançadas no CNIS, reconhecendo que a autarquia tem dever legal de zelar pela regularidade, integridade e confiabilidade dos dados previdenciários, sob pena de responsabilização civil objetiva .
A gestão deficiente não apenas atrasa benefícios, mas produz danos reais, mensuráveis e juridicamente indenizáveis. A jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento indevido ou a suspensão injustificada de benefícios previdenciários, sobretudo por erro administrativo, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento, justamente porque a privação de renda alimentar fala por si.
No caso analisado pelo TRF-3, a manutenção de informação manifestamente falsa no CNIS levou à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo-se que o erro administrativo violou a dignidade do segurado e lhe causou sofrimento relevante .
Notório e preocupante paradoxo de que a má gestão do INSS não apenas prejudica o cidadão, como também onera o próprio Estado, que passa a arcar com condenações judiciais, juros, correção monetária e honorários advocatícios, custos que poderiam ser evitados com uma administração minimamente eficiente.
A Constituição Federal impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e segurança jurídica. No âmbito previdenciário, esses princípios assumem relevância ainda maior, pois estão diretamente conectados à sobrevivência digna do cidadão.
A gestão amadora do INSS não pode continuar sendo tratada como problema secundário ou inevitável, posto que produz danos individuais, custos coletivos e efeitos sistêmicos profundos, que corroem a confiança no Estado e violam direitos fundamentais.













