No dia 21 de novembro de 2025, a Lei do Bem completoucompletará 20 anos de existência. Criada em 2005, a legislação (Lei nº 11.196/2005) concede incentivos fiscais às empresas que realizarem investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). Hoje, a lei representa o principal meio de fomento ao investimento privado em inovação no país, e possibilitou, nessas duas décadas, R$ 296 bilhões em investimentos dessa natureza.
À época, a legislação foi criada para estimular a concepção de novos produtos ou criação de novas funcionalidades e processoscriação de novos produtos, funcionalidades e processos que permitissem ganhos de qualidade e produtividade; hoje, é de responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) a comprovação das atividades de PD&I declaradas pelas companhias beneficiadas. De acordo com a pasta, em 2025 (ano-base 2024), o instrumento permitiu o direcionamento de mais de R$ 51 bilhões para inovação, por meio de 14 mil projetos. No período, mais de 4 mil empresas fizeram uso do benefício, com uma renúncia fiscal estimada em R$ 12 bilhões.
Baixa adesão, grande potencial
Apesar de sua clara importância e relevância estratégicaclara importância estratégica, a Lei do Bem ainda é subutilizada no Brasil. Conforme uma pesquisa realizada pela CNI, de 2023Conforme pesquisa realizada pela CNI em 2023, apenas 37% das empresas fazem uso dos benefícios propiciados pela lei. Dados de outras pesquisas setoriais reforçam a percepção: no mesmo ano, por exemplo, menos de 1% das empresas do setor farmacêutico estavam inscritas para se utilizarem do benefícioutilizar o benefício.
Sob outro recorte, a última pesquisa Pintec Semestral, publicada pelo IBGE, aponta que 26,4% das empresas industriais inovadoras com 100 ou mais pessoas empregadas usaram a Lei do Bem em suas atividades. Já entre as empresas que empregam mais de 500 pessoas, 48,6% delas usaram a Lei, proporção que vai a 27,6% nas organizações com 250 a 499 funcionários – e 16,6% naquelas que possuem entre 100 e 249 funcionários.
Essa baixa utilização não decorre da falta de aderência da legislação à realidade empresarial, mas sobretudo de desafios que se relacionam ao enquadramento técnico dos projetos, a questões técnicas na documentação de atividades de PD&I e receio de questionamentosrelacionados ao enquadramento técnico dos projetos, às questões técnicas na documentação de atividades de PD&I e ao receio de questionamentos por parte dos órgãos de fiscalização. A pesquisa realizada pela CNI aponta que a principal dificuldade na utilização do benefício é a quantidade de recursos exigidos para a prestação de contas e mapeamento de processos (48%). Outro ponto trazido foi a incerteza jurídica em relação ao enquadramento das despesas para aferição de benefícios (40%).
Além disso, na prática, muitas organizações ainda associam inovação unicamente a atividades de pesquisa científica tradicional, o que limita a percepção sobre o alcance da Lei do Bem – que possui uma definição mais ampla e alinhada às dinâmicas do mercado, contemplando, por exemplo, desenvolvimento de novos produtos, melhoria incremental de soluções, criação de novos processos produtivos, avanços em automação, entre outros. Dessa forma, para além do estímulo fiscal, a abrangência se torna um dos grandes ativos da legislação.
Outro ponto, conforme apontado pelas próprias empresas, é a exigência de comprovação técnica das atividades declaradas. Trata-se de um processo junto ao MCTI que requer organização, rastreabilidade e maturidade em processos de gestão da inovação, já que demanda, também, uma narrativa consistente que justifique as despesas – e as equilibre com os avanços tecnológicos alcançados.
Contexto favorável
No atual contexto, em que a Reforma Tributária e suas novas disposições batem à porta, a discussão sobre a Lei do Bem se torna ainda mais relevante. Em um cenário de ajuste fiscal, somado à pressão por eficiência e agilidade na transformação digital, políticas públicas que estimulem o investimento privado em inovação ocupam um papel central, visto que – como é o caso da Lei do Bem – podem reduzir o custo efetivo para inovar, melhoram o retorno sobre investimento em projetos da naturezadessa natureza e estabeleceestabelecem condições para que as organizações assumam projetos mais ambiciosos em termos tecnológicos. Ainda, ao permitir deduções adicionais, a legislação funciona, também, como um mecanismo de compartilhamento de risco entre o Estado e o setor privado e produtivo.
Dessa forma, incentivos como esse devem ser primeiro entendidosentendidos primeiramente como uma ferramenta estratégica de competitividade: a partir dele, as empresas podem desenvolver maior maturidade em gestão tecnológica, tomadas de decisão inteligentes, suportadas por dados, com visão de longo prazo. Em ambientes marcados e repletos de processos que buscam a digitalização e desenvolvimento de tecnologiasEm ambientes caracterizados por processos que buscam a digitalização e o desenvolvimento de tecnologias que envolvem inteligência artificial, automação e novos modelos de negócio, trata-se de um diferencial com impactos efetivos na produtividade, resiliência e geração de valor por parte do negóciopara o negócio.
Com 20 anos recém-completados, a Lei do Bem, com o devido planejamento e apoio técnico, pode representar – ainda mais – uma poderosa alavanca de transformação produtiva e tecnológica do país, com um enorme potencial inexplorado. Para que se possa alcançarPara que se alcance o potencial esperado, é essencial uma mudança de mentalidade por parte das empresas, de modo que as diferentes áreas envolvidas estejam integradas, com apoio especializado para que se garanta conformidade às normas e maximização dos benefíciosa maximização dos benefícios.
A partir disso, a legislação poderá cumprir, final e plenamente, seu papel: catalisar inovação empresarialcatalisar a inovação empresarial e fortalecer, assim, a competitividade no ambiente brasileiro, contribuindo para um crescimento sustentável e seguro, baseado em conhecimento e tecnologia.
*Denilson Kasteller é Sócio e Diretor de Operações (COO) no Grupo FiscALL













