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LEI TRIBUTÁRIA

Nova lei altera tributação de lucros, dividendos e altas rendas a partir de 2026

Entenda as exigências para manter a isenção de lucros apurados até 2025 e os impactos da tributação mínima.

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Nova Lei Tributária: impacto em lucros e dividendos a partir de 2026

Nova lei altera tributação de lucros, dividendos e altas rendas a partir de 2026

Mudanças nas regras de tributação sobre lucros, dividendos e rendimentos elevados passam a orientar o planejamento fiscal de empresas e pessoas físicas, com efeitos concentrados a partir de 2026. O novo modelo, instituído pela lei nº 15.270/2025, afeta práticas de governança societária, contabilidade e organização financeira e estabelece exigências formais que condicionam a preservação da isenção dos lucros apurados até 2025 à adoção de providências ainda dentro do exercício corrente.

O texto legal estabelece regras de transição e critérios específicos para distribuição de lucros, retenção de imposto sobre dividendos e aplicação de uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda. A ausência de providências documentais pode resultar na perda de benefícios previstos na legislação.

Para Marcela Cunha Guimarães, doutora em Direito Tributário e advogada no escritório Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, a lei altera profundamente a forma de remunerar sócios e distribuir resultados no Brasil, mas deixa de fora os sócios de empresas do Simples Nacional. “A combinação entre governança documental, rigor contábil e estratégia tributária será determinante para que empresas e sócios preservem a segurança jurídica e evitem discussões administrativas e judiciais nos próximos anos. Principalmente com a controvérsia no que diz respeito ao prazo, que deveria ser até abril de 2026”, diz a especialista.

Isenção de lucros apurados até 2025

Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos de tributação, desde que sejam atendidos os três requisitos cumulativos. A distribuição deve se referir a lucros apurados até essa data, a deliberação societária precisa ocorrer até o fim de 2025 e o pagamento deve seguir os termos aprovados, podendo ser realizado até 2028.

A lei exige comprovação documental. A deliberação deve constar em ata, alteração contratual ou decisão de sócio e ser registrada no órgão competente. Sociedades empresárias devem registrar o ato na Junta Comercial, enquanto sociedades simples, inclusive sociedades uniprofissionais, devem registrar no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observadas regras específicas aplicáveis a determinadas categorias profissionais.

A falta de formalização ou divergências entre o que foi aprovado e o que foi efetivamente pago permitem que a autoridade fiscal desconsidere a distribuição como lucro protegido pela regra de transição.

Lucros ainda não integralmente apurados

Empresas que não tenham concluído a apuração total do lucro de 2025 até o momento da deliberação societária devem registrar apenas os valores efetivamente apurados. A legislação e a prática contábil não admitem a inclusão de valores estimados, projetados ou aproximados.

Os lucros adicionais apurados após o encerramento do exercício, mesmo que referentes a 2025, não podem ser incluídos retroativamente em deliberações já formalizadas. Há possibilidade de discussão judicial sobre o enquadramento desses valores, considerando que a apuração contábil pode ser concluída até abril de 2026 e que o fato gerador permanece vinculado ao exercício de 2025. Um projeto de lei em tramitação, o PL 5.473/2025, trata do tema, mas ainda não foi aprovado.

Retenção de imposto sobre dividendos a partir de 2026

A partir de 2026, a retenção de 10% sobre dividendos ocorre quando a mesma pessoa jurídica paga, no mesmo mês, valor igual ou superior a R$ 50 mil à mesma pessoa física. Pagamentos inferiores a esse limite não sofrem retenção na fonte, ainda que provenientes de mais de uma empresa.

A ausência de retenção mensal não impede que os valores recebidos integrem a base de cálculo da tributação mínima anual da pessoa física, quando aplicável.

Empresas do Simples Nacional

A interpretação predominante indica que não haverá tributação de dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, com base no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, até o momento não há manifestação específica da Receita Federal sobre a compatibilização dessa norma com a Lei nº 15.270/2025. A Solução de Consulta nº 244, publicada em novembro de 2025, não tratou diretamente da nova legislação.

Diante desse cenário, recomenda-se que empresas do Simples também adotem procedimentos formais de deliberação e registro de lucros.

Tributação mínima para altas rendas

A lei cria uma tributação mínima para pessoas físicas com renda total anual superior a R$ 600 mil. Para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, aplica-se uma alíquota progressiva, que pode chegar a 10%. Para rendas acima de R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima é fixa em 10%.

A alíquota efetiva é calculada com base na diferença entre a renda total e o limite de R$ 600 mil, proporcionalmente ao intervalo de até R$ 1,2 milhão.

Dividendos e imposto mínimo

Dividendos distribuídos a partir de 2026 não são automaticamente incluídos na base da tributação mínima. Eles só integram o cálculo se o contribuinte ultrapassar o limite de renda que ativa o imposto mínimo e se os valores distribuídos estiverem dentro do lucro efetivamente apurado pela pessoa jurídica.

Lucros apurados até 2025 e devidamente formalizados, protegidos pela regra de transição, não integram a base de cálculo do imposto mínimo em nenhuma hipótese.

Trava da pessoa jurídica

O artigo 16-B da lei estabelece um redutor que limita a carga tributária combinada da pessoa jurídica e da pessoa física. A soma das alíquotas efetivas não pode ultrapassar 34% para empresas em geral, 40% para determinadas seguradoras e instituições financeiras e 45% para instituições financeiras específicas. Caso esses limites sejam superados, a pessoa física tem direito a um crédito redutor.

Empresas no lucro presumido podem utilizar um cálculo simplificado do lucro contábil, considerando despesas como folha de pagamento, compras, aluguéis, juros e depreciação.

Cuidados para 2026 e anos seguintes

A nova legislação exige maior controle contábil e financeiro. Empresas devem formalizar corretamente os lucros de 2025, manter demonstrações financeiras consistentes, controlar os valores distribuídos mensalmente por beneficiário e revisar provisões e critérios contábeis. Sócios precisam mapear fontes de renda, projetar a tributação mínima anual e acompanhar o impacto das distribuições recebidas de diferentes empresas.

Fiscalização e pontos de atenção

A fiscalização tende a verificar a existência efetiva de lucro, a regularidade da distribuição, o cumprimento da regra de transição e a consistência contábil dos valores declarados. Entre os erros mais recorrentes estão a suposição de que a multiplicidade de empresas elimina o impacto no imposto da pessoa física, a crença de que lucros antigos são automaticamente isentos e a ausência de formalização das deliberações realizadas em 2025.

Fonte: IT Comunicação Integrada

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