x

Carnê Leão

O que é o Carnê Leão? Quem é obrigado a recolher esse imposto? Como é feito seu cálculo? Como é feito seu recolhimento?

17/04/2012 19:35:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Carnê Leão

As pessoas físicas residentes no País que receberem rendimentos de outras pessoas físicas ou do exterior ficam sujeitas ao recolhimento do carnê-leão, que é o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda incidente sobre esses rendimentos. Para efetuar o cálculo do imposto sobre esses rendimentos podem ser deduzidas as despesas com pagamentos inerentes à execução da atividade.
 
Estão obrigadas ao recolhimento mensal do carnê-leão as pessoas físicas domiciliadas no País que receberem: 
 
1. Rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País;
 
2. Rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, exceto o ganho de capital e os resultados da atividade rural; 
 
3. Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos e outros. Esses rendimentos sujeitam-se ao carnê-leão independente da fonte pagadora ser pessoa jurídica ou física; 
 
4. Rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de cargas e passageiros e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; 
 
5. Rendimentos em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o Artigo 1.124-A da Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil; 
 
6. Rendimentos por serviços prestados a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

Isenção: Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho recebidos pelo exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (Pnud), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situados no Brasil, por servidores aqui residentes, desde que seus nomes sejam relacionados e informados à RFB por tais organismos como integrantes das categorias por elas especificadas. 

Não estão sujeitos ao recolhimento do carnê-leão: 
a) os rendimentos considerados isentos pela legislação do Imposto de Renda; 
b) os rendimentos sujeitos à tributação na fonte, tais como os rendimentos recebidos de pessoa física com quem tenha vínculo empregatício.  

Os rendimentos serão tributados no mês do seu efetivo recebimento, ou seja, pelo regime de caixa. O regime de caixa também será observado para dedução das despesas na determinação do rendimento tributável. 

Deduções admitidas: Para determinação da base de cálculo do imposto, é admitido deduzir do rendimento bruto as despesas.
 
Os contribuintes que receberem rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir do valor da receita decorrente do exercício da respectiva atividade profissional: 
 
a) a remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários; 
 
b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução por serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; 
 
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente e de consumo. 

A dedutibilidade NÃO se aplica: 
• às quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como às despesas de arrendamento; 
• às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste; e 
• às despesas relativas aos rendimentos de transporte de cargas e de passageiros. 

Titulares de cartórios: Os titulares de cartórios poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda, mensal (carnê-leão) e anual (Declaração de Ajuste). 

Escrituração do Livro Caixa: Para se beneficiar das deduções mencionadas acima, é necessário que o contribuinte comprove a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escriturada em livro Caixa.  
A documentação deve ser mantida em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. 

Limite para dedução das despesas: As deduções não poderão exceder ao rendimento recebido, no mês, de pessoa física, pessoa jurídica e do exterior, decorrente da prestação de serviços sem vínculo empregatício. No entanto, o excesso apurado em um mês poderá ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do respectivo ano-calendário. 

Em qualquer hipótese, o excesso de despesas porventura existente no final do ano-calendário de apuração do imposto não poderá ser utilizado para reduzir rendimento recebido no ano seguinte. 

Deduções: Qualquer que seja o tipo de rendimento auferido pela pessoa física, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, é admitido deduzir do rendimento mensal, além das despesas mencionadas anteriormente: 

a) a quantia por dependente de: 
– R$ 164,56, para o ano-calendário de 2012; 
b) contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
c) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial. 

Pensão alimentícia: É proibida a dedução cumulativa dos valores correspondentes a pensão alimentícia e a dependentes, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano. As despesas médicas e as de instrução, pagas em decorrência de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do carnê-leão, como pensão alimentícia. Esses pagamentos são dedutíveis apenas na Declaração de Ajuste Anual, como despesas médicas e como despesas com instrução.

Base de cálculo: A base de cálculo do carnê-leão é a renda líquida auferida no mês pelo contribuinte, ou seja, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções admitidas pela legislação do Imposto de Renda. 

Cálculo do imposto: Para o cálculo do imposto mensal a ser antecipado o contribuinte deverá utilizar a Tabela Progressiva vigente no mês do recebimento dos rendimentos. 

– para o ano-calendário de 2012:
 
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.637,11
-
-
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15,0
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53

Recolhimento: O Imposto de Renda apurado na forma do carnê-leão deve ser recolhido em qualquer agência bancária através do DARF, preenchido em 2 vias, com o código 0190. 

Prazo: O carnê-leão deve ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento dos rendimentos. 

Imposto inferior a R$ 10,00: É proibida a utilização do Darf para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. Sendo assim, quando o imposto a recolher resultar inferior ao mínimo mencionado, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao mesmo código de receita, referente a período de apuração subsequente. Atingido o limite, o imposto total será pago no prazo estabelecido na legislação para o último período de apuração. 

Recolhimento em atraso: O contribuinte que recolher o carnê-leão após o vencimento estará sujeito ao acréscimo de multa e juros.  

Programa do carnê-leão: Se o contribuinte preferir poderá utilizar o programa aplicativo “carnê-leão” disponível no site da Receita Federal na internet. Os dados apurados no programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física do respectivo exercício.
 
Acompanhe novidades no meu blog: mbocontabilidade.blogspot.com.br

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.