Olá, amigos e amigas, colegas do mundo tributário. Enfim, o ano virou e estamos em plena implantação da reforma tributária brasileira. E com muitas dúvidas, como era de se esperar. Temos ainda muitas perguntas e não são infundadas. A regulação e regulamentação da aplicabilidade dos IVAs (IBS e CBS) ainda dependem de atos legais que não foram publicados.
Essa situação seria normal, se as datas estabelecidas não fossem tão exíguas. Hoje trago à luz das nossas discussões o tema dos autônomos. Aquelas pessoas que executam serviços sem ser uma empresa e tampouco são empregados. Desde já fica o convite para que você leitora ou leitor faça seus comentários para enriquecer o debate!
A Lei Complementar estabelece que o contribuinte de IVA tenha cadastros junto aos órgãos reguladores dos tributos. Vide artigo 59:
Art. 59. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:
I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
§ 2º As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.
§ 3º O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do IBS e da CBS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.
Para os desavisados ou para os otimistas (como eu) entendo que a inscrição de CNPJ não é compulsória para pessoas físicas que não serão contribuintes de IVA (IBS/CBS). Veja que a lei não implica em inscrição às pessoas físicas no CNPJ, tanto que aceita o CPF como identificação única.
Por outro lado, a própria LC 214/25 inclui as pessoas físicas como fornecedores. Na nossa análise, sobre autônomos, talvez nos ajude o artigo terceiro:
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
II - fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
Ou seja, a própria lei coloca a pessoa física que fornece serviços como contribuinte de IVA. Assim, temos uma distinção entre pessoas físicas e pessoas físicas contribuintes. Esta distinção não é tão leve, pois uma nos intui à incidência e outra não é tão explícita.
Talvez devamos seguir e perseguir o intuito do legislador quando coloca limites para a pessoa física não ser contribuinte de IVA, não o sendo teria de ter algum cadastro? A mim parece que não. O caso do nanoempreendedor caracterizado no artigo 26:
Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:
I - condomínio edilício;
II - consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - sociedade em conta de participação;
IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; e
E também no artigo 26, a segunda e única menção à categoria de autônomos, como não contribuintes:
VII - transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;
Diante do exposto, e haverá comentários criticando minha análise enxuta e outros comentários sustentando a precária exposição de argumentos, concluo que a intenção do legislador seria que para aquelas pessoas físicas que auferem renda até 50% do limite do MEI podem ser enquadrados como autônomos e, portanto, podem ser identificados pelo CPF e não ter incidência de IVA. Já para os excedentes, haveria duas possibilidades: enquadramento em MEI para que haja a tributação mínima possível ou por ora, aguardar novas interpretações e legislações. Num caso ou em outro, note-se que a figura do autônomo, contribuinte individual da previdência social, será contribuinte de IVA, tanto quanto qualquer outro prestador de serviços.
Recomendo os estudos dos artigos 24, 26, 58, 59, 169 e 171 além de outros com a máxima atenção para que você possa concluir de forma diversa da minha ou mais próximo. Tanto faz o resultado, se houver convicção e coesão de entendimento na equipe tributária na sua organização.
Por fim, não cabe na minha ótica a discussão trabalhista ou previdenciária que é de outro campo – não tributário.
Eu sou professor e consultor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Sou professor no âmbito das tecnologias aplicadas ao ambiente tributário brasileiro. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni













