Com a chegada do IBS e da CBS pela LC 214/2025, uma dúvida começou a aparecer em quase toda conversa com clientes do agronegócio: “agora vou ser obrigado a abrir CNPJ?”. A resposta, olhando para o texto da lei, é nãonão. A LC 214 não cria, de forma direta, uma obrigação geral para que todo produtor rural passe a operar com CNPJ; o que ela faz é enquadrar o produtor rural como contribuinte potencial desses novos tributos, ainda que ele continue como pessoa física.
O que a lei realmente diz sobre quem é contribuinte
A LC 214 parte da figura do “fornecedor” para definir quem paga IBS e CBS. Em resumo, é contribuinte quem realiza operações econômicas com bens ou serviços, de forma habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, podendo ser pessoa física ou jurídica. Ou seja, se o produtor rural vende sua produção com frequência ou em escala relevante, ele entra no radar do IBS/CBS, independentemente de ter CPF ou CNPJ.
Além disso, a lei trata de outras situações de sujeição passiva (como importador, adquirente em leilão etc.), mas o ponto-chave para o campo é: a incidência recai sobre a atividade econômica de fornecimento, e não sobre o “rótulo” cadastral do produtor.
Onde o produtor rural aparece de forma explícita
O texto da LC 214 cita o produtor rural de maneira expressa quando lista, no art. 26, quem será considerado sujeito passivo em situações específicas. Entre outros, aparece o “produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar”, indicando que o legislador dedicou um tratamento próprio para essa figura dentro do novo sistema. Isso mostra que o produtor rural está claramente dentro do universo do IBS/CBS, com regras que serão detalhadas no capítulo correspondente.
Mas essa menção não vem acompanhada de uma ordem do tipo “o produtor rural deverá ter CNPJ”. O que a lei faz é dizer: “produtor rural, você faz parte do jogo do IBS e da CBS, com disciplina específica”. A discussão sobre manter-se como pessoa física ou passar a atuar com CNPJ continua sendo uma decisão de estruturação da atividade, e não uma imposição automática do novo tributo.
Cadastro em IBS/CBS não é a mesma coisa que CNPJ
Outro ponto que costuma gerar confusão é o cadastro. A LC 214 fala em inscrição nos cadastros do IBS e da CBS, que é algo próprio desses tributos. Isso significa que:
Já a necessidade de o produtor rural ter um CNPJ é tratada em outras normas (Receita Federal, regras de IR, previdência, cadastro rural etc.), que podem ser ajustadas ao longo do tempo, mas não foram automaticamente alteradas pela LC 214. Em outras palavras: o fato de o produtor rural entrar na lógica do IBS/CBS não significa, por si só, uma obrigação geral de “virar CNPJ”.
Como o contador pode orientar o produtor rural
Na prática, a pergunta “vou ter que abrir CNPJ por causa do IBS/CBS?” vai continuar aparecendo na mesa do contador. A partir do que está na LC 214, alguns pontos podem orientar a conversa:
No fim das contas, a LC 214 aumenta a relevância do contador na vida do produtor rural. Cabe ao profissional traduzir esse novo cenário de tributação sobre bens e serviços em decisões práticas, mostrando que a pergunta não é apenas “preciso de CNPJ?”, mas sim “qual estrutura – CPF ou CNPJ – faz mais sentido para o meu negócio rural dentro das novas regras do IBS e da CBS?”.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm)












