O Juiz do Trabalho é autoridade competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das condenações que proferir, conforme prevê o art. 114, VIII da CF e a Súmula TST nº 368.
No entanto, não são raros os casos em que são realizadas cobranças indevidas, imaginando-se que a decisão judicial trabalhista teria o poder de rechaçar qualquer norma específica que trata da apuração e recolhimento de tributos.
Um exemplo disso são os casos em que a terceirização da mão-de-obra gera a imputação de responsabilidade subsidiária ao contratante dos serviços, diante de sua culpa quanto ao acompanhamento do cumprimento das obrigações devidas pelo efetivo empregador.
O instituto da responsabilidade subsidiária é consagrado na Justiça do Trabalho e não temos nenhuma oposição a ele.
Ocorre que, concomitantemente à condenação para o pagamento das verbas salariais, a empresa contratante da mão-de-obra também é intimada para efetuar o desconto e repasse do imposto de renda devido pelo trabalhador, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ocorre que, de acordo com a Lei de Custeio Previdenciário (lei nº 8.212/1991), apenas o efetivo empregador está obrigado ao recolhimento das referidas contribuições.
Isso significa que a imputação de responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de determinada obrigação trabalhista não tem o poder de criar uma obrigação tributária desprovida de previsão legal.
Apenas uma lei complementar (conforme determina o art. 146, III, “a” da Constituição Federal) é que teria competência para criar essa nova modalidade de responsabilidade tributária.
Até lá, se está diante de verdadeiro absurdo jurídico, passível de questionamento perante a Justiça Federal.