x

ARTIGO DE PREVIDÊNCIA

Nova lei regulamenta custeio de perícias em demandas judiciais previdenciárias

A Norma altera a Lei 13.876/2019 para acabar com a obrigação do poder Executivo no pagamento de honorários periciais envolvendo INSS.

09/05/2022 16:00:01

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Custeio de perícias em demandas judiciais previdenciárias

Nova lei regulamenta custeio de perícias em demandas judiciais previdenciárias Pexels

Sancionada no último dia 4 de maio, a Lei 14.331 de 2022, apresenta modificações para o sistema de pagamento de honorários periciais no âmbito dos processos judiciais e ainda traz novas exigências para as petições iniciais das ações judiciais e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.

O foco da lei parece ser o de ajustar o ambiente financeiro nos custeio das perícias judiciais nos processo em que o INSS é parte.

Isso porque, inúmeros conflitos de ordem prática impactam as perícias médicas e socioeconômicas nos processos de benefício por incapacidade ou benefícios assistenciais (BPC/LOAS). 

Muitos profissionais que atuam nesta perícias judiciais (médicos e assistentes sociais), são compelidos a aguardar longos períodos para que os recursos sejam disponibilizados para o pagamento das suas atividades judiciais, o que certamente desmotiva os profissionais a atuarem como peritos judiciais e prejudica a prestação jurisdicional como um todo.

Muitos deles dizem que “tem que fazer caixa” e aguentar o período sem provisão de financiamento das perícias. 

Por exemplo, desde setembro de 2021, em razão do vencimento do prazo estabelecido pela Lei 13.876/2019, o pagamento das perícias judiciais está paralisado.

Com a publicação desta lei houve a determinação de que “o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte vencida no processo”.

Tal previsão não impactará o contexto dos segurados com direito à assistência judiciária gratuita, notadamente porque o projeto de lei que motivou a norma sancionada buscava garantir ao cidadão de baixa renda e que se sentisse injustiçado nos pedidos administrativos contra o INSS, o direito de contar com perícias no processo judiciais custeadas pelo poder público.

A Lei 14.331/2022 garante o pagamento dos honorários periciais limitados a uma perícia médica por processo judicial, cabendo de modo excepcional, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, a possibilidade da realização de outra perícia.

Sobre a antecipação do pagamento a única exceção se aplicará aqueles cidadãos que apresentem ações judiciais e que comprovadamente disponham de condições suficientes para suportar os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais, ocasião em que deverá antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.

Na antecipação dos recursos para o financiamento das perícias judiciais, o Poder Executivo Federal ficará condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes.

Importante mencionar que, além das regras para o pagamento das perícias judiciais, a Lei 14.331/2022, alterou alguns itens na ação judicial previdenciária.

Passou a incluir o artigo 129-A na Lei 8.213/91 que estabelece novos requisitos para a petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade, como trazer a descrição clara da doença e das limitações impostas, indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacidade, possíveis inconsistências da perícia questionada e declaração sobre existência de ação judicial anterior tratando do mesmo tema.

Ainda para ideal atendimento do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser acompanhada do comprovante de indeferimento do benefício ou não prorrogação, do comprovante da ocorrência do acidente, quando for apontado como causa da incapacidade e/ou de documentação médica de que o autor dispuser relativa à doença alegada.

A nova norma também adota como regra a inversão do rito processual com a realização da perícia médica antes da citação do INSS.

Cabe ainda destacar a inclusão de uma outra previsão na Lei 8.213/91, o artigo 135-A, visando combater uma tese adotada pelos segurados que ficou conhecida por representar o “milagre da contribuição única”, a partir da criação de um divisor mínimo na concessão das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, com exceção das aposentadorias por incapacidade permanente.

A lei trouxe previsão que impede o segurado de se utilizar do período de carência anterior a julho de 1994 para computar apenas uma contribuição (geralmente no teto do INSS) no período posterior a 07/1994 para o cálculo do benefício.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.