O sistema tributário brasileiro vive um momento de inflexão. Se o discurso da conformidade cooperativa ganha corpo e a Reforma Tributária avança nessas medidas, práticas administrativas obsoletas insistem em apresentar-se como modernidade. O Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) (TC 007.099/2024-0) sobre a transação tributária na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expõe um cenário crítico: a ausência de uma análise individualizada e a dependência de critérios superficiais de capacidade de pagamento (CAPAG) estão convertendo o instituto da transação da Dívida Ativa da União (DAU) em um "Refis alternativo".
O TCU identificou riscos de que acordos de transação na PGFN não atendam aos critérios normativos, acarretem tratamento desigual entre os contribuintes e sejam desvantajosos para a União. Para o órgão de controle, a CAPAG, mensurada pela PGFN, utiliza dados que podem não representar a liquidez imediata ou a geração de caixa real da empresa. Corre-se o risco de contribuintes saudáveis obterem descontos destinados a empresas insolventes. Se a crítica à autorregularização na Lei Complementar (LC) nº 225, de 2026, versava sobre um suposto "Refis implícito", o TCU deixa claro que é a transação por adesão na PGFN que hoje se reveste dessa natureza, permitindo, inclusive, que empresas solventes utilizem créditos de coligadas dentro de acordos de grupos econômicos.
Nesse cenário, o resgate da autorregularização orientada, prevista no PLP nº 125, de 2022, é medida essencial para a eficiência da administração tributária moderna, uma vez que privilegia os bons pagadores, desde o momento em que a dívida se origina, buscando a conformidade tributária desde o início e a redução de possíveis litígios, tudo istoisso a partir de uma análise individual do contribuinte.
A expertise da Receita Federal e a individualização do benefício
A Receita Federal, como órgão central da administração tributária, detém a primazia dos dados para uma regularização preventiva. Ao contrário de modelos lineares, a autorregularização fundamenta-se numa ação prévia do contribuinte, antes da intervenção estatal. Para os bons pagadores, não se trata de um perdão, mas de uma técnica de arrecadação: incentiva-se o recebimento do tributo principal antes que o litígio encareça o processo para o Estado e para o cidadão.
Diferente do modelo da PGFN – criticado pelo TCU por gerar riscos de que acordos "não sejam vantajosos para a União e/ou acarretem tratamento desigual entre os contribuintes" – a autorregularização na Receita Federal, consubstanciada no programa "Receita Sintonia", baseia-se na análise real de quem gere o crédito na origem. A ideia de que este modelo burlaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é insustentável: priorizar o recebimento do tributo em detrimento do lançamento de multas administrativas é eficiência; é, fundamentalmente, uma medida de gestão de cobrança que visa a maximizar o valor presente líquido do crédito, o que afasta a natureza de “benefício imotivado”.
O Estado reconhece o perfil de conformidade do contribuinte e permite uma “desoneração seletiva”, pautada na análise do histórico fiscal, garantindo que o benefício não alcance o mau pagador. Mudar da abordagem fiscal punitivista para a conformidade tributária é medida de defesa do interesse público. Busca-se ampliar a arrecadação sem a necessidade de uma atuação estatal coercitiva caso a caso. Sob essa lógica de eficiência, torna-se evidente o erro do fluxo reverso.
A Receita Federal possui a tecnologia necessária para “separar o joio do trigo”, sabendo individualizare sabe individualizar o contribuinte e seus comportamentos. Manter o veto à autorregularização é, na prática, punir o órgão que detém a melhor capacidade técnica de promover a conformidade imediata, impedindo-o de exercer sua função primordial de saneamento do crédito sem os custos e a demora do contencioso e da cobrança prolongada.
O erro do fluxo reverso
Cada dia que um débito permanece em contencioso administrativo ou judicial, o valor real recuperável para a União é erodido, independentemente dos juros aplicados. A autorregularização na origem protege o valor da obrigação principal, do tributo em si. Sob a ótica da gestão de riscos e fluxo de caixa da União, é contraproducente postergar a regularização para a fase da Dívida Ativa. O “fluxo reverso” permite que o débito seja inflado por encargos legais e honorários que, embora vantajosos para certas categorias, não revertem em benefício direto ao Erário na mesma velocidade que a conformidade na origem.
O incentivo à conformidade deve ocorrer antes da ação fiscal. Defender a solução tardia em detrimento da autorregularização na origem onera o contribuinte, não melhora o comportamento fiscal do país e mostra desconhecimento sobre a administração e cobrança tributária e sobre a expertise técnica da Receita Federal. Neste sentido, é questionável a defesa de um modelo que privilegia a regularização somente após a inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), como se o exaurimento do contencioso e a explosão do passivo fossem etapas normais — e não patológicas — da relação tributária.
Manter o veto ao instituto é condenar o contribuinte de boa-fé a um verdadeiro “exílio” no contencioso administrativo e judicial. Força-se o Estado a aguardar até que a dívida alcance a PGFN para só então oferecer uma solução, um contrassenso que ignora a eficiência da cobrança na origem.
É um contrassenso econômico priorizar um instituto que aguarda a dívida ser inflada por juros moratórios, encargos legais e honorários advocatícios, estes últimos muitas vezes preservados integralmente mesmo em acordos com reduções nominais. Carece de lógica administrativa conceber um modelo de autorregularização que exclua débitos confessados espontaneamente. Se o objetivo da conformidade, conforme preceitua a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), é evitar o litígio e a ação fiscal punitiva, o incentivo deve estar justamente na possibilidade de o bom pagador confessar sua dívida e regularizá-la antes de qualquer ação fiscal.
O resgate do Novo Código de Defesa do Contribuinte
O Congresso Nacional tem a oportunidade de restaurar os instrumentos de autorregularização no PLP nº 125, de 2022. A solidez da proposta é ratificada pelo próprio processo legislativo: o despacho presidencial de veto não apresentou qualquer óbice do Ministério da Fazenda para a autorregularização, o que confirma que o mecanismo é lido como eficiência arrecadatória, e não como fragilização do crédito.
O resgate da autorregularização pelo Congresso Nacional não é uma concessão; mas uma necessidade para equilíbrioo equilíbrio do sistema tributário. Não se pode falar em uma defesa real do contribuinte sem o direito à correção espontânea e orientada pela administração. Devolver esse instituto ao ordenamento é proteger o Erário e garantir a sobrevivência do setor produtivo, optando pela inteligência fiscal da Receita Federal e pela efetividade do Novo Código de Defesa do Contribuinte, em vez da manutenção de modelos retardatários que apenas inflam o passivo nacional e o custo Brasil.












