A reforma tributária do consumo, estruturada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, não promoveu apenas a substituição de tributos, mas uma mudança silenciosa na lógica de tomada de decisão das micro e pequenas empresas. Ao preservar o Simples Nacional e, ao mesmo tempo, permitir sua integração facultativa ao IBS e à CBS, o sistema deixou de impor escolhas automáticas e passou a exigir decisões conscientes, planejadas e fundamentadas na realidade econômica de cada negócio.
Essa facultatividade não pode ser lida como simples liberalidade do legislador. Trata-se de um convite e, em certa medida, de uma exigência para que o empresário compreenda sua posição na cadeia produtiva, o perfil de seus clientes e o impacto do crédito tributário na formação do preço e na competitividade. A empresa deixa de ser mera destinatária da norma e passa a ser protagonista de sua própria arquitetura fiscal.
É nesse ponto que a escolha deixa de ser abstrata e se torna concreta. Empresas que fornecem para outras pessoas jurídicas ingressam em um ambiente no qual o crédito de IBS e CBS passa a ser elemento decisivo de mercado, já aquelas voltadas majoritariamente ao consumidor final podem perceber que a simplicidade operacional e a previsibilidade do Simples tradicional continuam sendo vantagens econômicas relevantes. Não há resposta universal; há apenas escolhas adequadas ou inadequadas à realidade de cada negócio.
A Lei Complementar nº 214/2025 pressupõe, de forma implícita, que essa decisão seja precedida de análise técnica, e é exatamente aqui que a contabilidade assume papel central, não como setor operacional ou instrumento de cumprimento de obrigações acessórias, mas como ferramenta de leitura econômica do direito. É a contabilidade que permite simular cenários, comparar regimes, mensurar carga tributária efetiva, avaliar impactos no fluxo de caixa e compreender os reflexos da opção no curto, médio e longo prazo.
Sem uma contabilidade estruturada, a escolha entre permanecer no Simples tradicional, migrar para o novo sistema ou adotar um modelo híbrido torna-se intuitiva e, portanto, arriscada. Com dados contábeis confiáveis, a decisão passa a ser racional, estratégica e defensável, e a convivência entre regimes, admitida pela reforma, só é viável quando há escrituração capaz de segregar operações, sustentar créditos e evitar distorções fiscais.
Nesse contexto, a reforma tributária do consumo preservou o Simples Nacional, mas substituiu definitivamente a lógica da escolha automática por uma decisão estratégica, ampliando a autonomia do contribuinte e, ao mesmo tempo, promovendo uma transferência de responsabilidade do Estado para o contribuinte. O regime deixa de ser apenas um benefício legal e passa a integrar a própria gestão do negócio, exigindo compreensão da cadeia econômica, do perfil dos clientes e dos efeitos do crédito tributário sobre a competitividade.
Essa liberdade decisória, contudo, não é neutra. A multiplicidade de caminhos possíveis, Simples tradicional, migração integral ou modelo híbrido, aumenta a complexidade do sistema e pode gerar assimetria concorrencial, sobretudo para empresas que não conseguem oferecer créditos de IBS e CBS a clientes pessoas jurídicas. Ao mesmo tempo, opções mal estruturadas tendem a elevar custos de conformidade e riscos financeiros, e por isso, a reforma não é negativa em si, mas não é neutra pois favorece quem dispõe de estrutura técnica e planejamento.
A reforma tributária, portanto, não retirou proteção das micro e pequenas empresas, ao contrário, ampliou sua autonomia decisória. Mas autonomia sem informação gera erro, e erro tributário, em um sistema não cumulativo pleno, tem custo elevado, passando a funcionar a contabilidade como elo entre a Constituição, a lei complementar e a realidade do negócio, traduzindo princípios jurídicos em decisões econômicas concretas.
No novo sistema, escolher bem não significa pagar menos tributo de forma imediata, mas estruturar o negócio para operar com eficiência, segurança e competitividade. Onde há boa contabilidade, há escolha consciente; onde não há, a facultatividade se transforma em risco disfarçado de liberdade.












