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Carf anula autuação de R$ 324 milhões em PIS e Cofins sobre sobremesas do McDonald’s

Decisão administrativa reconhece vícios processuais e retorna caso à primeira instância

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Carf anula autuação de R$ 324 milhões contra McDonald's no Brasil

Carf anula autuação de R$ 324 milhões em PIS e Cofins sobre sobremesas do McDonald’s

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma autuação fiscal no valor de R$ 324,3 milhões em PIS e Cofins aplicada à Arcos Dourados, operadora da rede McDonald’s no Brasil. A cobrança envolvia a venda de casquinhas, sundaes e milk-shakes, referentes aos anos-calendário de 2018 e 2019.

A decisão administrativa não analisou o mérito da controvérsia tributária, mas reconheceu vícios processuais no julgamento anterior, determinando o retorno do processo à primeira instância para nova análise. Com isso, o crédito tributário fica temporariamente sem exigibilidade.

Entenda a autuação fiscal

A autuação foi lavrada pela Receita Federal do Brasil, que reclassificou as sobremesas geladas comercializadas pela rede como “gelados comestíveis”, equiparados a sorvetes do tipo soft. Segundo o Fisco, esse enquadramento afastaria a alíquota zero de PIS e Cofins prevista para determinadas bebidas lácteas, resultando na cobrança dos tributos com multa e juros.

A Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) havia mantido integralmente o lançamento, validando a interpretação fiscal.

Decisão do Carf: anulação por cerceamento de defesa

Ao analisar o recurso da contribuinte, o Carf decidiu, por maioria, anular o acórdão da DRJ, reconhecendo a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. O colegiado concluiu que o julgamento anterior não enfrentou adequadamente as provas e argumentos apresentados pela empresa.

Com isso, o processo retorna à primeira instância administrativa para novo julgamento, sem que haja, neste momento, uma decisão definitiva sobre a correta classificação fiscal dos produtos.

Classificação fiscal: o centro da controvérsia

O ponto central da discussão é a classificação fiscal das sobremesas geladas.

A Arcos Dourados sustenta que os produtos possuem mais de 51% de base láctea, não passam por congelamento total e são apenas resfriados e aerados, o que preservaria sua natureza de bebidas lácteas, alcançadas pelo benefício fiscal da Lei nº 10.925/04.

A Receita Federal, por sua vez, defende que o modo de preparo e consumo descaracteriza as bebidas lácteas, enquadrando os itens como sorvetes, sujeitos à tributação integral.

Impacto tributário

A discussão evidencia como a definição fiscal de um produto pode gerar efeitos econômicos relevantes. Em operações de grande escala, a diferença entre a alíquota cheia e a alíquota zero de PIS e Cofins pode representar valores expressivos ao longo do tempo.

Embora não tenha analisado o mérito, a decisão do Carf reforça a necessidade de análise técnica individualizada na classificação fiscal dos produtos. O caso demonstra que enquadramentos automáticos e a desconsideração de provas técnicas podem comprometer a validade das autuações, tornando essencial uma atuação preventiva e bem fundamentada na gestão de riscos tributários.

Fonte: GRM Advogados

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