Se você atende o Simples Nacional, você já sentiu o clima no começo de 2026: cliente perguntando se precisa reter 10% de IR sobre dividendos, sistema ajustado na pressa, medo de multa, e aquela sensação incômoda de “estamos fazendo porque mandaram”.
Agora entra um ingrediente novo no tabuleiro: uma liminar da Justiça Federal de São Paulo, apontada como a primeira do país, suspendendo a tributação de dividendos para empresa do Simples, ao reconhecer um ponto que contador experiente sabe de cor, mas muita gente ignora quando a pressão vem de cima: lei tem hierarquia.
O detalhe é que, quando isso aparece em decisão judicial, deixa de ser conversa de bastidor e vira tese com endereço, vara e fundamento.
O que aconteceu, de forma objetiva
A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança para barrar a retenção de 10% de IR sobre dividendos instituída pela chamada Reforma da Renda (Lei 15.270/2025), no caso de empresa optante pelo Simples Nacional.
O recado implícito é claro: não basta uma lei ordinária dizer “vale para todo mundo” se existe uma Lei Complementar garantindo o contrário.
Por que esse caso mexe com o Simples (e mexe com a nossa rotina)
Quando a tributação de dividendos entrou no radar no fim de 2025, a pergunta foi inevitável dentro dos escritórios:“Isso vai pegar no Simples também?”
Tinha um argumento de intuição: o Simples é regime de fomento, simplificação, proteção ao pequeno. Só que intuição não paga passivo.
E veio o que veio: atos normativos e comunicações oficiais indicando aplicação a todos os regimes, incluindo MEI, ME e EPP, desde que a distribuição ultrapassasse a faixa de isenção divulgada (R$ 50 mil mensais). Resultado prático: muita empresa começou 2026 retendo na fonte para não apanhar depois.
O ponto que muda agora é o seguinte: não é discussão de alíquota. É discussão de “pode ou não pode”.
A blindagem que todo contador já citou, mas nem sempre leva até o fim
O coração da tese está na Lei Complementar 123/2006.
O texto é direto no Artigo 14: considera isentos de IR, na fonte e na declaração do beneficiário, os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de ME/EPP optante pelo Simples.
E aqui entra a parte que separa rotina de estratégia:A tributação dos dividendos foi criada por lei ordinária (Lei 15.270/2025). No desenho jurídico brasileiro, lei ordinária não “desfaz” Lei Complementar por vontade própria. Se a intenção fosse tributar o que a LC 123 isenta, o caminho esperado seria alterar a própria LC 123, com quórum e rito de complementar. E é justamente essa “quebra de hierarquia” que sustenta a liminar.
Traduzindo para a linguagem do risco: o conflito não é contábil. É de fundamento legal.
Quem, na prática, tem munição para sustentar essa tese
Vamos tirar o romantismo do caminho: liminar não vale automaticamente para o Brasil inteiro. Ela protege, por ora, quem entrou com a ação. Mas ela abre uma porta importante para um perfil bem específico de empresa.
1) Optante real do Simples Nacional
A tese gira em torno da LC 123. Então é ME/EPP no Simples. Lucro Presumido e Lucro Real vão por outras linhas, não por essa “blindagem”.
2) Sócios com distribuição relevante acima do “teto de isenção” divulgado
Se o cliente distribui abaixo do limite, a briga muda de figura. O alvo aqui é quem tem distribuição robusta, comum em sociedades de serviços com margens altas e estrutura enxuta: clínicas, tecnologia, sociedades de advogados, consultorias bem posicionadas.
3) Contabilidade bem-feita, sem maquiagem
Aqui está o ponto que muita gente vai querer ignorar: essa tese conversa com lucro contábil.
Se a empresa distribui lucro só pela “presunção” (tipo 32% em serviços) e empurra valores acima disso sem lastro de balanço, abre flanco para o Judiciário tratar o excedente como rendimento tributável comum, e não como lucro protegido.
Ou seja: não é “não pagar 10%”. É “sustentar por que é lucro isento”.
4) Ação própria (pelo menos até um desfecho vinculante)
Enquanto não houver uma definição com efeito amplo (ex.: STF com repercussão geral), a proteção prática tende a depender de medida judicial individual, geralmente por Mandado de Segurança.
O processo em si: o que costuma fazer diferença na liminar
Mandado de Segurança não é lugar para improviso. Ele exige “direito líquido e certo” e isso, no nosso mundo, significa papel, consistência e amarração.
O que normalmente entra no pacote:
- contrato social e comprovação de opção pelo Simples
- balancetes/demonstrações que sustentem lucro acumulado distribuível
- pedido de liminar para distribuir sem retenção ou, alternativamente, depósito judicial do valor
E o depósito judicial, embora não seja obrigatório em todo caso, costuma ser o “cinto de segurança” do contencioso tributário: se ganhar, recupera; se perder, evita o efeito cascata de multa e mora.
O que essa história revela sobre o contador em 2026
Esse caso não é só sobre dividendos. É sobre um padrão que está ficando cada vez mais agressivo: quando a arrecadação aperta, a interpretação “geral” tenta engolir exceções construídas para proteger regimes específicos.
E aí a pergunta que importa para nós não é “vai virar jurisprudência?”. A pergunta é mais incômoda: quantos clientes seus estão retendo 10% por medo, sem sequer mapear se há conflito de hierarquia, se há lucro contábil suficiente e se a operação está documentada para sustentar uma tese?
Porque no fim do dia, o risco não mora no imposto. Mora na combinação explosiva de pressa, pouca prova e muita certeza.
Fica a provocação: na sua carteira, quem está decidindo sobre dividendos com base em fundamento… e quem está decidindo com base em ruído?













