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REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma tributária - a centralização do poder em Brasília

O Comitê Gestor do IBS como novo epicentro do poder e a perda da autonomia financeira

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Reforma Tributária: centralização de poder em Brasília

Reforma tributária - a centralização do poder em Brasília

A Reforma tributária traz uma mudança profunda na estrutura de poder no Brasil, uma reforma vertical que centraliza a arrecadação e a distribuição de recursos em Brasília, esvaziando a autonomia financeira de mais de 5.600 municípios e 27 unidades da federação. A pretexto de simplificar, optou-se por um modelo que concentra poder e enfraquece o pacto federativo.

REFORMA HORIZONTAL

O Brasil tinha dois caminhos para reformar seu sistema tributário. O primeiro era a reforma horizontal, que consistiria em unificar as regras e legislações do ICMS (estadual) e do ISS (municipal), criando um padrão nacional para esses impostos, mas mantendo a arrecadação e a administração nas mãos dos próprios estados e municípios.

Essa abordagem traria a simplificação desejada sem alterar drasticamente a distribuição de poder.

REFORMA VERTICAL

Contudo, o caminho escolhido foi o da reforma vertical. O IBS, que substitui o ICMS e o ISS, será arrecadado de forma centralizada por uma nova entidade: o Comitê Gestor do IBS.

Este órgão, sediado em Brasília, será responsável por recolher a totalidade da receita do novo imposto para, somente depois, redistribuí-la entre estados e municípios. Na prática, governadores e prefeitos perdem o controle direto sobre suas principais fontes de receita.

O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO - O NOVO EPICENTRO DO PODER

Criado pela LC 214/25, o Comitê Gestor do IBS é o pilar da nova estrutura centralizadora. Composto por 54 representantes de estados e municípios, ele terá poderes imensos, incluindo a edição de normas, a fiscalização dos contribuintes e, o mais importante, o controle do fluxo de caixa que financia as políticas públicas em todo o país.

Com essa mudança, a relação de poder se inverte. Governadores e prefeitos, eleitos democraticamente para administrar seus territórios, tornam-se dependentes das decisões e dos repasses de um comitê técnico-político em Brasília.

A autonomia para gerir o orçamento e responder às necessidades locais fica comprometida. Os entes federativos correm o risco de se tornarem meros "receptores de decisões, transformando o “federalismo” cooperativo em um “federalismo coercitivo"

Para que um governo possa implementar as políticas para as quais foi eleito (autonomia política) e administrar a máquina pública (autonomia administrativa), ele precisa de recursos e da previsibilidade de seu fluxo de caixa, através de autonomia financeira, que ora lhe é tirada.

Ao transferir essa gestão para o Comitê Gestor, a reforma transforma a autonomia financeira em uma miragem, deixando estados e municípios em uma posição de subordinação.

Ao retirar a autonomia financeira de estados e municípios, o novo sistema tributário enfraquece o pacto federativo e cria uma dependência perigosa do poder central.

A longo prazo, a perda de capacidade dos governos locais de responderem diretamente aos seus cidadãos pode ter consequências graves para a qualidade da democracia e dos serviços públicos em todo o país. A simplificação, nesse caso, pode custar caro demais.

A LC 214/25 define que os critérios para distribuição do imposto serão estabelecidos, através do Regulamento do IBS, a ser criado pelo Comitê Gestor.

Em outras palavras, o CGIBS irá distribuir o imposto aos Estados e Municípios com base nos critérios que ele mesmo estabelecer, o que, como sabemos, no Brasil, tende a ocorrer de acordo com a conveniência política.

Olhando por este ângulo, a reforma, cuja alíquota final do imposto ainda não conhecemos, deixa de ser reforma e passa a ser um projeto de poder, centralizado em Brasília.

Assim deve ser pelo menos até o ano de 2077, conforme estabelece o Art. 371 da LC 214/25, ou até 2096, nos termos do inciso II, art. 110 da LC 227/2026.

Estes são os prazos estabelecidos para o final da transição da cobrança efetiva no destino, período durante o qual o Comitê Gestor terá os poderes aqui mencionados neste artigo.

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