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CONTABILIDADE PÚBLICA

A primazia da essência sobre a forma: o início da depreciação na gestão municipal

Nova Contabilidade Pública exige registro de depreciação para refletir a realidade patrimonial dos municípios.

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Depreciação em municípios: essência sobre forma na contabilidade pública

A primazia da essência sobre a forma: o início da depreciação na gestão municipal

Historicamente, a contabilidade municipal no Brasil seguiu por décadas uma lógica estritamente orçamentária, consolidada pela Lei 4.320 de 1964. Nesse modelo antigo, o foco recaía quase exclusivamente sobre o fluxo de caixa: o registro deda entrada de receitas e ada saída de despesas. Bens de capital, como prédios públicos ou pontes, eram registrados pelo seu custo de aquisição e permaneciam com esse valor estático no Balanço Patrimonial por tempo indeterminado, ignorando o desgaste físico ou a obsolescência tecnológica.

A partir de 2008, o Brasil iniciou um processo de convergência aos padrões internacionais de contabilidade (IPSAS), o que trouxe a necessidade de refletir a real situação econômica dos entes federados. Antes dessa transição, não existia o conceito de Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) para o desgaste de ativos de infraestrutura. O patrimônio público parecia, nos papéis, muito maior e mais conservado do que a realidade das cidades demonstrava.

No modelo histórico anterior, a contabilidade ficava "presa" ao momento do pagamento. Se uma obra fosse concluída mas permanecesse em Restos a Pagar, muitas vezes o ativo nem sequer era incorporado corretamente ao patrimônio.

Essa evolução histórica transformou o balanço municipal de um simples relatório de pagamentos em um instrumento de gestão estratégica, onde a depreciação atua como o termômetro do envelhecimento da infraestrutura urbana. Por essa razão, sustento o argumento que o sustento o argumento de que o que reduz o patrimônio líquido (VPD) de forma gradual é a depreciação, que deve começar a ser reconhecida a partir do momento em que o bem está disponível para uso, independentemente de a obra ter sido paga integralmente ou permanecer em Restos a Pagar. O fato de haver uma pendência financeira (forma) não anula a realidade de que o ativo já está sendo utilizado pela população (essência). Se o município controla o bem e usufrui de seus benefícios, ele deve, obrigatoriamente, reconhecer seu desgaste.

A resistência em reconhecer a depreciação de bens não quitados gera o que denomina de "maquiagem patrimonial involuntária". O Balanço Patrimonial passa a exibir um valor de imobilizado que não corresponde mais na prática, pois parte dele já foi consumida pelo tempo e pelo uso. Ao defender a obrigatoriedade do registro, você assegura-se que o patrimônio líquido seja um indicador fiel da solvência e da capacidade de investimento do município. Quando o registro da depreciação é postergado por questões financeiras, o município perde a capacidade de planejar a reposição de seus ativos. A contabilidade patrimonial deve sinalizar que, enquanto a prefeitura lida com os Restos a Pagar do passado, o presente já está consumindo o valor do bem. Se o Balanço Patrimonial não reflete essa perda, o orçamento futuro será surpreendido de surpresa quando a ponte ou o hospital precisar de reformas estruturais que não foram provisionadas economicamente.

A resistência em reconhecer a depreciação de ativos não quitados fere diretamente a NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado. A norma é clara ao estabelecer que a depreciação de um ativo começa quando ele está disponível para uso. Ressalto que o texto normativo não estabelece o pagamento como pré-requisito.

Sendo assim, a contabilidade que ignora a depreciação por falta de pagamento deixa de ser uma ciência da riqueza para se tornar uma mera burocracia de pagamentos. A fidedignidade da informação contábil municipal depende da coragem técnica de reconhecer que o desgaste do patrimônio corre à revelia da disponibilidade de caixa.

Para 2026, observa-se o panorama de uma contabilidade pública municipal que não mais admite o distanciamento entre a realidade física dos bens e o seu registro contábil, consolidando a aplicação das normas brasileiras de contabilidade voltadas ao setor público. Por essa razão, sustento o argumento que o quesustento o argumento de que o que reduz o patrimônio líquido (VPD) de forma gradual é a depreciação, que deve começar a ser contadareconhecida a partir do momento em que o bem está disponível para uso, independentemente de a obra ter sido paga integralmente ou estarpermanecer em Restos a Pagar. Este entendimento encontra amparo legal estrito na NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado, que define em seu item 71 que a depreciação de um ativo se inicia quando ele está em condições de operação. Ao ignorar este preceito sob a justificativa de pendências financeiras, o ente municipal fere o Regime de Competência estabelecido pela Resolução CFC nº 1.137/2008 e detalhado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

Se o município exerce o Controle, termo técnico que define o poder de regular o acesso e auferir o potencial de serviço do bem, ele deve, obrigatoriamente, reconhecer seu desgaste. A resistência em proceder com este registro gera uma distorção nas Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD), resultando em uma demonstração de resultado superestimada e em um Balanço Patrimonial que ostenta valores de ativos que não guardam mais correlação com seu estado físico real. Sendo assim, a correta mensuração posterior, utilizando a Depreciação Acumulada como conta redutora do ativo, é a única via para assegurar que o patrimônio líquido seja um indicador fiel da solvência e da capacidade de investimento do município para o exercício de 2026. Esta prática assegura a fidedignidade exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, garantindo que o custo do consumo dos ativos de infraestrutura seja devidamente evidenciado, permitindo uma gestão de custos eficiente e um planejamento transparente para a reposição futura do patrimônio público.

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