x

ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

Segurado deve atentar para o pagamento de multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997

Neste artigo, a especialista explica que é importante estar atento para o pagamento de multa e juros sobre contribuições previdenciárias.

20/06/2022 13:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Contribuição previdenciária não recolhida antes da Lei 9.528/97

Segurado deve atentar para o pagamento de multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/1997 Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A situação de servidores que, apesar de terem trabalhado, não haviam recolhido as contribuições ao sistema de seguridade social, teve nova confirmação perante o Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque, há muita discussão acerca do tema, uma vez que a lei atual (artigo 239, § 8º do Decreto 3.048/99) determina que as contribuições pagas em atraso terão incidência de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.

Acontece que a referida previsão legal apenas chegou a partir da Medida Provisória 1.523/96 que foi convertida na lei 9.528/1997.

A autarquia previdenciária (INSS) seguiu a discussão através de Recursos Especiais (processos REsp 1929631, REsp 1924284 e REsp 1914019), pretendendo a incidência anterior e, mais uma vez, as cortes superiores da justiça brasileira precisaram se manifestar sobre o impasse.

Foi o que ocorreu desta vez no Superior Tribunal de Justiça que, por meio da Primeira Seção, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou a jurisprudência dominante no tribunal.

Com isso, restou fixada a tese de que "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)".

Desse modo, apenas deverá ser cobrado multa e juros das contribuições pagas em atraso, referentes aos períodos posteriores a 11 de outubro de 1996.

Tal cenário tem ganhado relevância, especialmente com a reforma previdenciária de 2019, quando os trabalhadores passaram a buscar/contabilizar todos os períodos em que, de fato, trabalharam e que podem ser considerados para fins previdenciários. 

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.