A Justiça Federal do Distrito Federal proferiu decisão relevante para os Policiais Rodoviários Federais, ao reconhecer que valores descontados do contracheque e depositados judicialmente a título de contribuição previdenciária não podem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
O entendimento foi firmado pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no julgamento do processo nº 1126398-18.2025.4.01.3400, ajuizado por Policial Rodoviário Federal em face da União.
Entenda o caso
O autor da ação, Policial Rodoviário Federal, questionou a incidência de Imposto de Renda sobre valores descontados mensalmente de sua remuneração sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS”, correspondentes a contribuições previdenciárias depositadas em juízo.
Esses depósitos decorrem de decisão proferida na ação coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400, ajuizada por entidades sindicais representativas dos Policiais Rodoviários Federais, que garantiu aos substituídos a permanência no regime de aposentadoria integral, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 10.887/2004.
Para assegurar esse direito, o juízo da ação coletiva determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a base integral da remuneração, sendo a diferença entre o valor recolhido no regime antigo e o limite do regime novo depositada judicialmente, até o desfecho definitivo da demanda.
Apesar da inequívoca natureza previdenciária desses valores, a União vinha incluindo tais quantias na base de cálculo do Imposto de Renda, o que resultava em tributação indevida dos Policiais Rodoviários Federais.
A tese acolhida pelo Judiciário
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu em sentença que os valores consignados sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” possuem natureza de contribuição previdenciária oficial, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
Com fundamento no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.250/1995, bem como no art. 75, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), o Juízo destacou que as contribuições previdenciárias oficiais devem ser excluídas da base de cálculo do IRRF, ainda que recolhidas mediante depósito judicial.
A decisão enfatizou que, enquanto vigente a ordem judicial que assegura aos Policiais Rodoviários Federais a manutenção no regime de aposentadoria integral, tais valores não constituem acréscimo patrimonial, razão pela qual não podem ser tributados pelo Imposto de Renda.
Importância da decisão para a categoria
A decisão representa um precedente relevante para os Policiais Rodoviários Federais que sofrem descontos sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS”, pois reafirma que não incide Imposto de Renda sobre verbas de natureza previdenciária, ainda que depositadas judicialmente.
Além de evitar a tributação indevida mensal, o entendimento judicial assegura o direito à restituição dos valores pagos a maior, reforçando os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva.
Diante desse cenário, a decisão reforça a importância de que Policiais Rodoviários Federais que sofrem descontos sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” avaliem individualmente sua situação, especialmente quanto à correta incidência do Imposto de Renda e à possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.













