x

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Justiça Federal afasta incidência de IR sobre depósitos judiciais de contribuição previdenciária de Policiais Rodoviários Federais

Decisão da Justiça Federal beneficia Policiais Rodoviários Federais em tributação de valores previdenciários.

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
IRRF: Justiça decide que contribuição previdenciária não incide sobre Imposto de Renda

Justiça Federal afasta incidência de IR sobre depósitos judiciais de contribuição previdenciária de Policiais Rodoviários Federais

A Justiça Federal do Distrito Federal proferiu decisão relevante para os Policiais Rodoviários Federais, ao reconhecer que valores descontados do contracheque e depositados judicialmente a título de contribuição previdenciária não podem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

O entendimento foi firmado pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no julgamento do processo nº 1126398-18.2025.4.01.3400, ajuizado por Policial Rodoviário Federal em face da União.

Entenda o caso

O autor da ação, Policial Rodoviário Federal, questionou a incidência de Imposto de Renda sobre valores descontados mensalmente de sua remuneração sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS”, correspondentes a contribuições previdenciárias depositadas em juízo.

Esses depósitos decorrem de decisão proferida na ação coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400, ajuizada por entidades sindicais representativas dos Policiais Rodoviários Federais, que garantiu aos substituídos a permanência no regime de aposentadoria integral, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 10.887/2004.

Para assegurar esse direito, o juízo da ação coletiva determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a base integral da remuneração, sendo a diferença entre o valor recolhido no regime antigo e o limite do regime novo depositada judicialmente, até o desfecho definitivo da demanda.

Apesar da inequívoca natureza previdenciária desses valores, a União vinha incluindo tais quantias na base de cálculo do Imposto de Renda, o que resultava em tributação indevida dos Policiais Rodoviários Federais.

A tese acolhida pelo Judiciário

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu em sentença que os valores consignados sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” possuem natureza de contribuição previdenciária oficial, nos termos do art. da Lei nº 10.887/2004.

Com fundamento no art. , inciso IV, da Lei nº 9.250/1995, bem como no art. 75, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), o Juízo destacou que as contribuições previdenciárias oficiais devem ser excluídas da base de cálculo do IRRF, ainda que recolhidas mediante depósito judicial.

A decisão enfatizou que, enquanto vigente a ordem judicial que assegura aos Policiais Rodoviários Federais a manutenção no regime de aposentadoria integral, tais valores não constituem acréscimo patrimonial, razão pela qual não podem ser tributados pelo Imposto de Renda.

Importância da decisão para a categoria

A decisão representa um precedente relevante para os Policiais Rodoviários Federais que sofrem descontos sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS”, pois reafirma que não incide Imposto de Renda sobre verbas de natureza previdenciária, ainda que depositadas judicialmente.

Além de evitar a tributação indevida mensal, o entendimento judicial assegura o direito à restituição dos valores pagos a maior, reforçando os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva.

Diante desse cenário, a decisão reforça a importância de que Policiais Rodoviários Federais que sofrem descontos sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” avaliem individualmente sua situação, especialmente quanto à correta incidência do Imposto de Renda e à possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade