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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Multa automática da DCTFweb

Neste artigo, o especialista comenta quais as consequências da multa automática da DCTFweb para o contribuinte

28/06/2022 13:30

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Reflexão sobre a multa automática da DCTFweb

Multa automática da DCTFweb Pexels

Com a publicação do comunicado em 21 de junho de 2022, a Receita Federal do Brasil iniciou uma nova sistemática em relação à confissão de dívida para tributos federais. 

Diz a nota, publicada no portal do Governo Federal, que a partir do dia 1º de julho, a multa pela não entrega até a data estabelecida da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWweb) será aplicada automaticamente.

Primeiramente, é preciso esclarecer que apenas as entregas originais serão passíveis de multa. Em outras palavras, as retificações não estão no rol da aplicação de punição. 

Ou seja, caso o contribuinte tenha confessado, e após, tenha percebido alguma incorreção ou necessidade de ajustes, poderá fazê-lo a qualquer momento. Nesta situação o prazo prescricional poderá ser afetado, gerando novamente contagem a partir da entrega retificadora. 

 

Também é preciso esclarecer que a entrega, apenas para cumprir o prazo de transmissão, no caso da DCTFweb, acarreta obrigação pecuniária, diferentemente das entregas de obrigações “vazias” ou inúteis de Escriturações Fiscais Digitais (EFDs), em que havia apenas o cumprimento da obrigação acessória e não afetava o recolhimento. 

Na da DCTFweb o caráter é outro. Há um aspecto mais relevante que é a confissão (ou não) da dívida oriunda das obrigações acessórias.

Esta nova prática, por parte do Fisco Federal, poderá afetar os planos de alguns contribuintes que contavam com a sua ineficiência para multar. De outra sorte, torna mais justa a relação na exigência entre todos os contribuintes, sujeitando à multa pelo não cumprimento. 

Também é preciso atentar para um aspecto importante: a retificação por omissão.

Apesar do artigo 32A da Lei 8.212/91 prever a multa por outros aspectos do não cumprimento da obrigação, o comunicado refere-se apenas à entrega em atraso.

Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas...

Já o comunicado, é mais brando e permite a interpretação de que – ao menos neste momento – o alvo é apenas as declarações em atraso, veja o texto original do comunicado:

A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.

Poderemos ter novas informações a qualquer momento sobre a aplicabilidade de multas pelo fisco (em qualquer esfera). As novidades tributárias empilham armadilhas para todos nós, mesmo aos tributaristas mais experientes. 

Como a lei autoriza a penalização nos casos de omissão ou de incorreções, há outra leitura destas ações do fisco: implantação gradual de penalidades.

Qual a sua percepção sobre esta aplicação de multa automática? A minha provocação foi relevante para você? 

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