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Saiba o que diz o RICMS sobre débitos impedientes

Saiba quando o crédito acumulado de ICMS pode ser vedado segundo o RICMS de São Paulo

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ICMS SP: Crédito acumulado pode ser vedado em caso de débitos

Saiba o que diz o RICMS sobre débitos impedientes

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por meio do artigo 82, determina que são vedadas a apropriação e a utilização do crédito acumulado do ICMS ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive parcelado.

Vale pontuar, no entanto, que isso não se aplica ao débito ainda não julgado de forma definitiva ou inscrito em dívida ativa, desde que o juízo seja assegurado por fiança bancária, imóvel com penhora ou seguro garantia.

Os débitos impedientes, quando tratados na esfera administrativa, recebem o tratamento determinado pelo artigo 72 do RICMS. Ele determina que do imposto exigido mediante auto de infração será deduzido do valor do crédito acumulado passível de apropriação, até que seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

O que diz a lei sobre débitos impedientes?

Segundo o artigo 72 do RICMS, o imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:

I – seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

II – ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

É importante pontuar que a dedução de que trata este artigo será realizada a cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.

Caso não tenha ocorrido geração de crédito ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subsequente.

Essa dedução será limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração.

Se o imposto exigido for superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.

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