O Supremo Tribunal Federal (STF), através de seu plenário, em sessão da última quinta-feira (30), entendeu que o cancelamento dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, pelas instituições financeiras que os administram, por não terem sido resgatados no prazo de dois anos, é inconstitucional.
Para a maioria da Corte, essa restrição temporal não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.
A discussão foi levada ao STF por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, que questionava a Lei 13.463/2017, determinando o cancelamento dos precatórios, cujos valores não tenham sido sacados pelos credores no prazo de dois anos e, prevê que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras.
O autor da ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT), buscava invalidar a referida norma argumentando especialmente, que o tema dos precatórios é exaustivamente tratado pela Constituição Federal e, neste sentido, estaria sujeito à reserva de emenda constitucional.
Além disso, na ação se argumentou que não caberia à lei ordinária transferir às instituições financeiras, controladas pelo Poder Executivo, competência para gerir os precatórios, haja vista a competência atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário.
Desse modo, no julgamento com o condutor voto da relatora, ministra Rosa Weber, se orientou no sentido de que ao prever a indisponibilidades de valores devidos ao credor, a lei 13.463/2017 afrontou os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal.
O ministro Alexandre de Moraes ainda destacou que a lei questionada pela ADI, criou restrição temporal ao exercício do direito de recebimento do precatório e, deste modo, inovou a disciplina constitucional que trata da matéria, sendo que este obstáculo criado afrontaria ainda o princípio da separação de Poderes e da efetividade da jurisdição, por ainda gerar impedimento para o cumprimento de condenações judiciais.
Os demais ministros ainda argumentaram que o direito é consumado apenas com o saque do dinheiro, entretanto, a ausência do resgate não significa a perda do direito ao recebimento, pontuou o ministro Edson Fachin.
Já a ministra Cármen Lúcia, ponderou que não é suficiente que haja o direito, sendo necessário que ele seja de fato efetivado por meio do saque.
A discussão no julgamento teve os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux como vencidos, já que entendiam que o cancelamento seria válido, desde que precedido de intimação pessoal do credor, de modo que estaria observado o princípio do devido processo legal.
Ainda destacou o ministro Gilmar Mendes, a necessidade de evitar a perpetuação de postura desidiosa por parte dos credores, daí porque estabelecer prazo para que o saque ocorra faria sentido.