Já abordei neste espaço a conformidade tributária algumas vezes desde que o tema veio à baila com a consulta pública RFB 04/2018, cuja minuta de portaria ficou disponível para receber opiniões de 16 a 30 de outubro de 2018.
Em 2023, com a promulgação da Lei 14.689, em 20 de setembro, foram definidos alguns critérios e benefícios da conformidade fiscal.
A conformidade que vem sendo buscada e atinge agora a sua plenitude é incentivada por órgãos multilaterais, como ONU, OCDE, FMI e Comissão Europeia.
Considerando que o assunto já foi tratado aqui no Contábeis com os detalhes de cada modalidade, em resumo, podemos dizer que a conformidade fiscal cria benefícios para o bom contribuinte e incentiva e facilita a autorregularização.
Em vez de intimar o contribuinte e tirar dele a espontaneidade, na forma prevista no parágrafo único do artigo 138 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o fisco o informa da existência de eventual pendência e dá prazo para que, apenas com encargos de mora, recolha ou parcele o tributo devido.
Com a publicação, em 8 de janeiro deste ano, da Lei Complementar 225, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, a Conformidade Tributária e Aduaneira ganhou o peso buscado há anos pelo fisco, a ponto de o secretário do órgão ter afirmado que este será o ano da conformidade.
No último dia 27 de março, foram publicadas as instruções normativas que regulam cada um dos programas de conformidade fiscal e tributária.
A Instrução Normativa RFB nº 2.316 trata do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – SINTONIA, revoga a Portaria RFB nº 511, de 19 de fevereiro de 2025, que cuidava do piloto do programa, e consolida todas as regras.
Já a Instrução Normativa RFB nº 2.317 altera a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, que trata do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – CONFIA.
A Instrução Normativa RFB nº 2.318, na área aduaneira, trata do Programa Brasileiro do Operador Econômico Autorizado.
A base legal ter sido consolidada na Lei Complementar nº 225/2026 vem a calhar, uma vez que a mesma norma, além de tratar do Código de Defesa do Contribuinte, também cuida do mau contribuinte, aquele que, a partir das regras contidas na Lei Complementar, seja enquadrado na condição de devedor contumaz.
Em termos de regulamentação, o assunto foi tratado na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março último, que “Dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026”.
Segundo levantamento feito pelo jornal “Valor Econômico”, a partir do Portal Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o somatório das dívidas tributárias dessas empresas enquadradas como devedores contumazes atinge a expressiva soma de R$ 2,3 trilhões, num universo de 13,7 mil empresas, representando cerca de 20% do PIB brasileiro.
São empresas que se utilizam do não pagamento de tributo de forma abusiva e até ilegal – e na maioria das vezes fraudulenta – para gerar caixa, e representam concorrência desleal em relação aos demais contribuintes que atuam no mesmo seguimento.
Conforme determina a portaria, haverá um controle integrado entre as administrações tributárias dos estados, municípios e União.
Segundo a nota publicada pela Receita: “A meta do Fisco é deixar de ser um órgão punitivo, que aguarda passivamente as empresas cometerem erros para depois iniciar fiscalizações e aplicar multas. O objetivo é que a Receita Federal passe a atuar como um órgão parceiro das empresas que estão dispostas a agir dentro da legalidade, auxiliando-as a cumprir suas obrigações, orientando-as quanto à correta aplicação das normas e simplificando os procedimentos necessários para que elas cumpram suas obrigações tributárias”.













