x
Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial

CONTABILIDADE ELEITORAL

O protagonismo da contabilidade eleitoral no processo democrático

Em uma campanha eleitoral, a prestação de contas é onde se afere legitimidade de todos os recursos utilizados para financiamento das ações vinculadas à propaganda eleitoral e à administração das campanhas.

19/07/2022 16:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
O protagonismo da contabilidade eleitoral no processo democrático

O protagonismo da contabilidade eleitoral no processo democrático Pexels

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estima que o Brasil terá 148 milhões de eleitores nas eleições de 2022, o que coloca o país como a segunda maior democracia do Ocidente e uma das maiores do mundo.

Nas eleições que se avizinham, um dos pontos mais sensíveis é o financiamento de campanha eleitoral.

Uma representativa ala de especialistas em direito eleitoral não concordou com entendimento do STF, no final do ano de 2015, de que o financiamento de campanhas por meio de doações de pessoas jurídicas é inconstitucional, mesmo quando essas doações vinham sendo realizadas de forma legalizada e transparentes à Justiça Eleitoral.

No pleito de 2022, será permitido apenas o financiamento de pessoas físicas, ainda muito embrionário no Brasil.

Dessa forma, a alternativa viável é o financiamento público. Vale lembrar que nas eleições de 2018, primeira eleição geral com essa modalidade de financiamento, o orçamento gasto com a eleição foi de R$ 1,7 bilhão. Neste ano, com a Lei Orçamentária aprovada no final de 2021, serão R$ 5,2 bilhões.   

As regras definidas para a prestação de contas eleitorais estão estipuladas pela Lei n.º 9.504/1997, conhecida como a Lei das Eleições.

Estão obrigados a prestar contas todos os partidos e candidatos, incluindo vices e suplentes, no que diz respeito à movimentação financeira e econômica de suas campanhas.

Todas as arrecadações e gastos das campanhas dos postulantes a cargos públicos precisam ser declaradas à Justiça Eleitoral. O extrato desses informes passa por uma análise técnica, que verifica possíveis irregularidades e aprova ou não as contas.

Felizmente, a prestação de contas eleitorais teve uma significativa evolução no Brasil na última década, principalmente após a reforma eleitoral que incluiu a atuação do profissional da contabilidade, que passou a vigorar nas eleições de 2014 e se debruça sobre as especificidades das contas eleitorais, tornando as regras mais rígidas, principalmente com relação aos recursos provenientes do Fundo Partidário.

A obrigatoriedade de que a prestação de contas das eleições deve ser assinada pelo candidato e por um contador, além de um advogado, para dar credibilidade aos dados financeiros e contábeis declarados durante cada campanha, vem da Resolução n.º 23.406/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, conforme o parágrafo 4º do artigo 33, bem como no parágrafo 4º do artigo 45 da Resolução nº 23.607 de 17 de dezembro de 2019.

Dentro desse cenário, a contabilidade eleitoral figura como o principal anteparo dos candidatos no que se refere às informações prestadas à sociedade, provendo legalidade e transparência ao processo eleitoral.

É uma atividade essencial para que a prestação de contas respeite a legislação vigente, dedicando-se a apurar receitas e despesas registradas por candidatos e partidos políticos.

Controlar rigorosamente o dinheiro que entra e que sai do caixa do candidato e do partido é condição sine qua non para uma eleição cada vez mais transparente e quem sai ganhando é a democracia.

Por:  José Aparecido Maion é presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP)

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.