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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Créditos tributários sobre despesas

Com a LC 214/25, sistema de IVA no Brasil avança para crédito amplo, reduz disputas interpretativas e impõe novos desafios operacionais a contribuintes e contadores

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Créditos tributários sobre despesas

Créditos tributários sobre despesas

Olá, amigas e amigos! Colegas do mundo tributário que estão trabalhando muito para atender aos requisitos da reforma tributária do consumo no país. Já lidávamos com muitas normas e tínhamos várias atividades recheadas de incertezas e na fase de transição isso até piorou. 

Desejo que estejam firmes no propósito de entender o novo cenário e o comportamento dos IVAs (IBS e CBS). Que tenhamos serenidade e paciência para manutenção da nossa saúde mental durante esta fase de transição. Como sempre digo, está piorando para melhorar!

Uma consequência benéfica do comportamento dos novos tributos do IVA brasileiro, IBS e CBS, é que a lógica da tributação será invertida. Atualmente há restrições significativas nas operações econômicas dos contribuintes quanto a toma de créditos. No âmbito dos IVAs esta lógica é invertida: se as regras legais não vedam o creditamento é autorizado fazê-lo. Ainda carecemos do regulamento que é a aplicação “fina” do regramento, mas a partir da Lei Complementar 214/25 é possível afirmar que o cenário é mesmo de crédito amplo. 

A LC 214/25 dispõe explicitamente as vedações aos créditos. Note que a vedação de créditos é uma exceção já que havendo o débito na etapa anterior o crédito é passível – e isso é um princípio da lei e da lógica do tributo IVA pelo mundo afora. 

O IVA pressupõe que a não cumulatividade é plena, não apenas no Brasil, e, portanto, o débito da etapa anterior é o crédito da seguinte. Isso afetará o contencioso, haja visto que a discussão sobre vedação será mais difícil e sobre interpretações será praticamente impossível. Não haverá discussões sobre interpretações porque a lei ficou mais objetiva. É crédito para tudo, exceto nas aquisições e contratações descritas.

Por exemplo, a lei veda créditos sobre hotéis. Poderíamos discutir se locar um imóvel e alojar trabalhadores seria locação ou hotelaria. Pois, o artigo 278 da LC 214/25 já dirimiu esta dúvida. E com isso dirimiu também a questão do creditamento sobre esta operação hipotética. Se locação de imóveis, mobiliados ou não, serve como alojamento é hotelaria o crédito sobre a operação desta locação não é permitido.

Uma das questões que mais respondo em sala de aula ou em consultorias é “como as autoridades tributárias saberão se foi locação ou hotelaria”? A pergunta é boa, mas a resposta é mais! A locação poderá ser tributada na totalidade. A hotelaria tem regime específico em que há tributação de apenas 60%. Assim, o locador preferirá fazer a hotelaria à locação, quando e se, aplicável. E quem fará a auditoria da operação será o locatário ou contratante de hotelaria, visto que seus créditos dependerão da classtrib do documento fiscal. 

A grande contribuição da RTC é que a combinação mútua entre as partes, lícita ou ilícita, resulta em menores ou maiores créditos, salvo se o contratante (ou adquirente) não seja contribuinte. No exemplo acima o tomador dos serviços de hotelaria são pessoas físicas ou do Simples Nacional sem apuração dos IVAs no regime regular.

Há ainda zonas cinzas tanto de tributação quanto de enquadramento. Há algumas interpretações alternativas possíveis e conflituosas, contudo, como o débito do fornecedor é o valor de crédito para o adquirente, geralmente, o fisco se isentará de perdas. Resta saber se os arranjos criativos dos contribuintes não encontrarão brechas na sistematização para o bom funcionamento do sistema como um todo. A cada novo dispositivo para impedir alguma situação é também mais um requisito para todos cumprirem.  

Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Como consultor atuo em sistemas de informações fiscais. Procuro agregar valor reduzindo riscos e gastos via melhoria de sistemas e processos. Atuo como professor no âmbito das tecnologias aplicadas ao ambiente tributário brasileiro em soluções, auditorias e malhas. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni

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