Desde 1995, o Brasil era um dos poucos países do mundo onde os lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas eram completamente isentos de Imposto de Renda. Esse modelo vigorou por quase três décadas, até novembro de 2025.
A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 e vigente desde 1º de janeiro de 2026, encerrou essa era. A partir de agora, distribuições de lucros acima de R$ 50.000 mensais por fonte pagadora passam a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte. Além disso, foi criado o IRPFM — Imposto de Renda Mínimo para Pessoas Físicas de alta renda.
A mudança impacta sócios de empresas, holdings, médicos e profissionais que operam via pessoa jurídica ("pejotizados"), investidores e qualquer estrutura societária que distribua lucros expressivos. Neste artigo, explico as regras com clareza, destaco os pontos de atenção e mostro como planejar a nova realidade.
A regra: como funciona a retenção de 10% sobre dividendos
A lei é clara: quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50.000 em um mesmo mês, há retenção de 10% de IRRF sobre o valor total distribuído — não apenas sobre o excedente.
Exemplo prático:
- Distribuição de R$ 49.000 no mês: nenhuma retenção.
- Distribuição de R$ 50.001 no mês: retenção de 10% sobre R$ 50.001 = R$ 5.000,10 de IRRF.
- Distribuição de R$ 200.000 no mês: retenção de 10% sobre R$ 200.000 = R$ 20.000 de IRRF.
A retenção funciona como antecipação do IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo). Se ao final do ano o contribuinte não atingir o limite que aciona o imposto mínimo anual (renda total acima de R$ 600.000), poderá haver restituição do valor retido.
O IRPFM: imposto mínimo anual para altas rendas
A Lei 15.270/2025 também criou o IRPFM — uma tributação mínima anual para pessoas físicas que recebam renda total acima de R$ 600.000 por ano:
- Renda total entre R$ 600.001 e R$ 1.200.000: alíquota progressiva de 0% a 10%.
- Renda total acima de R$ 1.200.000: alíquota mínima fixa de 10%.
Importante: a lei prevê um redutor que impede a bitributação excessiva. A soma das alíquotas efetivas da pessoa jurídica e da pessoa física não pode superar 34% para empresas em geral, 40% para seguradoras e 45% para instituições financeiras. Se superar, a pessoa física tem direito a um crédito redutor na declaração.
E os lucros apurados até 31/12/2025? Ainda há isenção?
Sim — com condições. A lei previu uma regra de transição para os lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025. Eles continuam isentos, desde que:
- A distribuição se refira a lucros apurados até 31/12/2025.
- A deliberação societária tenha sido formalizada até 31/01/2026 (prazo prorrogado pelo STF).
- O pagamento efetivo ocorra até 2028, nos termos do ato de aprovação.
Atenção: lucros de 2025 que não foram formalmente deliberados dentro do prazo perdem a isenção e, ao serem distribuídos a partir de 2026, serão tributados normalmente.
E o Simples Nacional? A nova regra se aplica?
Este é o ponto mais controverso da lei. A Lei 15.270/2025 é uma lei ordinária. O Simples Nacional é regulado pela Lei Complementar 123/2006, que prevê expressamente a isenção de IRRF sobre lucros distribuídos pelas empresas do regime.
A hierarquia das leis indica que uma lei ordinária não pode revogar dispositivo de lei complementar. A interpretação predominante entre especialistas, até o momento, é de que empresas do Simples Nacional não estão sujeitas à nova retenção. Contudo, a Receita Federal confirmou via Perguntas e Respostas que a regra vale para todas as empresas — gerando uma disputa jurídica relevante que deve chegar aos tribunais.
Recomendo que optantes pelo Simples com distribuições acima de R$ 50.000 mensais consultem seu advogado tributarista antes de decidir reter ou não reter.
Impacto direto nas holdings: o que muda na estrutura de distribuição
Holdings que distribuíam lucros expressivos para sócios pessoas físicas precisam revisar urgentemente sua política de distribuição. Algumas estratégias que devem ser avaliadas com o especialista:
- Fracionamento de distribuições mensais abaixo do limite de R$ 50.000 por empresa, quando possível dentro da governança.
- Revisão da remuneração via pró-labore versus dividendos, considerando o novo custo tributário combinado.
- Uso de Juros sobre Capital Próprio (JCP) como instrumento complementar — ainda permitido, mas com regras próprias.
- Retenção de lucros na pessoa jurídica para reinvestimento, quando o negócio comportar.
Obrigações da pessoa jurídica: prazo e forma de recolhimento
A pessoa jurídica é responsável por reter e recolher o IRRF. Os prazos são:
- Para beneficiários residentes no Brasil: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (DARF código 1841-01).
- Para beneficiários residentes no exterior: no próprio dia da ocorrência do fato gerador (DARF código 1841-02).
Se houver mais de um pagamento ao mesmo beneficiário no mesmo mês, a empresa deve somar os valores e recalcular a retenção sobre o total acumulado. Sistemas contábeis e folhas de pagamento precisam ser ajustados para controlar esse acumulado mensal por beneficiário.
Conclusão: planejamento preventivo é a chave
A tributação de dividendos não extinguiu as vantagens de se operar via pessoa jurídica. O que mudou é que a equação precisa ser recalculada — e para cada caso de forma individualizada.
Para a grande maioria dos pequenos empresários com distribuições mensais abaixo de R$ 50.000, o impacto é zero. Para sócios de empresas maiores, holdings e profissionais de alta renda, o planejamento da política de distribuição se tornou indispensável — e deve envolver contador, advogado tributarista e, quando aplicável, advogado societário.
O erro mais caro de 2026 será a inércia: continuar distribuindo lucros da mesma forma que em 2025, sem revisar os contratos, sem ajustar os sistemas e sem calcular o novo custo tributário combinado.
FAQ — Perguntas Frequentes
1. O limite de R$ 50.000 é por empresa ou por sócio no total?
Por empresa pagadora (fonte pagadora). Um sócio pode receber dividendos de três empresas distintas sem retenção, desde que cada uma distribua menos de R$ 50.000/mês. Porém, o total pode ativar o IRPFM anual se ultrapassar R$ 600.000 no ano.
2. Se a empresa retém 10%, o sócio paga mais imposto no ajuste anual?
Depende da renda total anual. A retenção é antecipação do IRPFM. Se a renda total ficar abaixo de R$ 600.000, haverá restituição. Se ultrapassar, a retenção pode ser insuficiente e haverá complementação na declaração.
3. Médico ou advogado que opera via PJ e distribui lucros para si mesmo está sujeito à nova regra?
Sim, se a empresa não for optante pelo Simples Nacional e as distribuições ultrapassarem R$ 50.000/mês. Profissionais "pejotizados" estavam exatamente no foco da mudança legislativa, que buscou reduzir a vantagem tributária sobre os assalariados.
4. A nova tributação afeta o planejamento sucessório via holding?
Diretamente. Holdings que distribuíam lucros de forma generosa para sócios precisam recalcular o custo tributário combinado. A estrutura continua válida para proteção patrimonial e planejamento sucessório — mas a política de distribuição de resultados precisa ser revisada.












