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TRIBUTOS

Variações cambiais e seus reflexos tributários

O presente artigo tem como principal objetivo abordar um tema que vira e mexe traz dúvidas aos contribuintes e também aos profissionais que atuam na área contábil e fiscal.

16/08/2022 17:30:01

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Variações cambiais e seus reflexos tributários

Variações cambiais e seus reflexos tributários Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Não é de hoje que alguns ainda tenham dúvidas e questionamentos com relação a tributação das variações cambiais que podem ser ativas e passivas. Além do mais, algumas mudanças trouxeram particularidades principalmente nas operações das instituições financeiras.

Isso porque a partir de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (“hedge”) do valor de investimento de Instituições Financeiras em controladas no exterior passou a ser computada na apuração do lucro real, na seguinte proporção: (i) 50% em 2021; e (ii) 100% em 2022.

De qualquer forma, não vou adentrar minha reflexão em cima dessa pauta específica, e sim abordar a tributação sobre a receita auferida sobre variação cambial e como será demonstrado nas obrigações acessórias (DCTF, ECF e EFD-Contribuições).

Variações cambiais

Para fins de determinar as variações cambiais, nota-se que estas são compostas pelas alterações sobre as taxas de câmbio de um determinado período, representando desta forma um direito de crédito ou obrigação pelas operações com moeda estrangeira.

Ainda dentro desse conceito, as variações Cambiais podem oscilar para mais ou para menos, a depender da taxa cambial do período, e são classificadas em duas categorias:

  • Variação Cambial Ativa - Representam a oscilação positiva da taxa de câmbio menor nas importações e maior nas exportações, beneficiando o contribuinte com o auferimento de receita no período;
  • Variação Cambial Passiva - Representam a oscilação da taxa de câmbio maior nas importações e menor nas exportações, trazendo uma desvantagem ao contribuinte, representando uma despesa do período.

Desta forma, os registros contábeis sobre as variações são realizados com relação ao levantamento do Balanço Patrimonial, onde será realizado por meio do regime de competência conforme dispõe o artigo 177 da Lei n° 6.404/76.

Sendo assim, a contabilização das atualizações monetárias será realizada entre as contas de débito ou de crédito, assim apresentando a atualização do período.

A contrapartida destas contas será realizada em contas de resultado, onde temos as seguintes contas:

  • Variação Monetária Ativa - Refere-se à natureza de conta de resultado como Receita.
  • Variação Monetária Passiva - Refere-se à natureza de conta de resultado como Despesa.

Qual a diferença entre Taxa de Câmbio e Variação Cambial? Bem, para efeitos tributários e contábeis ambas recebem o mesmo tratamento: (Resolução do CFC n° 1.295/2010, que aprovou a NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, item 8 e Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), artigo 409)

Variação cambial é valor da moeda nacional em relação às moedas estrangeira;

Taxa de câmbio é a variação da moeda nacional em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

Data para conversão na exportação e importação

A receita de vendas para o exterior será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 26, § 5°).

No caso de exportação de serviço será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data da efetiva prestação do serviço. (Solução de Consulta n° 112/2008, da 7ª Região Fiscal).

No que tange as importações, o valor expresso em moeda estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos: (Portaria MF n° 06/99 e Solução de Consulta Cosit n° 255/2017).

  1. Do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens; e
  2. Do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência.

Agora vamos ao que interessa e vamos falar da TRIBUTAÇÃO.

Para o reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração de balanço, na apuração do IRPJ em geral tributadas no lucro real, serão utilizadas as taxas de compra e de venda da cotação de fechamento do último dia, do respectivo mês-calendário, com as cotações publicadas pelo Banco Central do Brasil. (Lei n° 8.981/95, artigos 35, 36 e 37; Lei n° 9.249/95, artigo 8°; e RIR/2018, artigos 404 a 409).

Com relação as empresas do Lucro Real (foco da minha reflexão), haverá a tributação, visto que a variação cambial é considerada como receita financeira.

Aspectos com relação ao IRPJ e CSLL

Conforme disposto no artigo 39 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ (e do adicional, se houver) e da CSLL, no mês em que forem auferidos, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta, inclusive:

  1. Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
  2. Os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
  3. Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
  4. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

Aspectos com relação ao PIS e COFINS

Ficam mantidas, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 8.426/2015, a partir de 01.07.2015, estão sujeitas a alíquota de 0,65% de PIS e 4% de COFINS, receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Da mesma forma conforme acrescentado pelo Decreto n° 8.451/2015, ficará mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

  1. Operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
  2. Obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

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