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DEFESA DO CONTRIBUINTE

O novo cenário das relações fiscais: estímulo à conformidade e rigor no combate ao devedor contumaz

Nova lei federal estabelece direitos mínimos e define devedor contumaz, inspirada em modelos estaduais.

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Código de Defesa do Contribuinte: novas regras para a relação Fisco-contribuinte

O novo cenário das relações fiscais: estímulo à conformidade e rigor no combate ao devedor contumaz

A Lei Complementar (LC) sobre o Código Nacional de Defesa do Contribuinte e o Devedor Contumaz está em discussão e não foi aprovada sob o número e data indicados. É fundamental verificar a legislação correta, que institui o Código Nacional de Defesa do Contribuinte — e não apenas a popularmente denominada Lei do Devedor Contumaz —, o ambiente de negócios brasileiro passa a conviver com um novo marco nas relações entre o Fisco e o contribuinte.

A partir de agora, os contribuintes contam com direitos mínimos assegurados perante o poder de fiscalização dos fiscos nas três esferas: União, Estados e municípios. É fundamental destacar que essa nova ordem nacional não afeta a competência dos Estados e municípios que já têm os próprios códigos instituídos. Pelo contrário, a legislação federal se inspira no pioneirismo de entes como o Estado de São Paulo — que, há 21 anos, promulgou a LC 939/2003, a qual institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo, bem como o Conselho Estadual de Defesa dos Contribuintes (Codecon/SP) — como uma importante referência e modelo de vanguarda para que normas de proteção ao contribuinte fossem, finalmente, estendidas a todo o território nacional.

Um momento tributário singular

Antes de tecer comentários específicos sobre o devedor contumaz — definido pela LC 225/2026 como o sujeito passivo com inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, cujo débito irregular atinja ou supere R$ 15 milhões e represente mais de 100% do seu patrimônio conhecido, mantido nessa situação por quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de 12 meses —, é imprescindível registrar o momento singular que vivemos na realidade tributária nacional.

A aprovação da Emenda Constitucional (EC) 132/2023, ou a chamada Reforma Tributária, foi apenas o primeiro passo de uma engrenagem complexa, que, hoje, exige resiliência e elevada capacidade de adaptação por parte dos profissionais do Direito, da contabilidade e do ambiente corporativo, formado, em grande maioria, por empresários e contribuintes de médio e pequeno portes.

A relevância desse período histórico se acentua pelo fato de estarmos diante de um sistema de transição longo, previsto para terminar ao fim de 2032, com vigência plena em 2033, no qual o modelo antigo e o novo coexistirão por anos. 

Assim, compreender a fundo a reforma e as normas regulamentadoras que passam a ganhar corpo no ordenamento jurídico não é mais um diferencial acadêmico, mas uma necessidade imperiosa de sobrevivência estratégica, considerando que a nova matriz tributária redesenhará a formação de preços, o fluxo de caixa, o planejamento estrutural dos setores produtivos e o relacionamento com o Fisco.

O duplo comando do devedor contumaz

Em termos práticos, além de estabelecer normas gerais de observância obrigatória em todo o território nacional relativas a direitos, garantias e procedimentos aplicáveis à relação jurídico-tributária entre o sujeito passivo e a administração fazendária, a LC 225/2026 traz um duplo comando: o endurecimento de medidas punitivas àqueles classificados como devedores contumazes e, em contrapartida, a regulamentação de Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira no âmbito da Receita Federal, com previsão de selos de conformidade e benefícios correlatos destinados aos contribuintes classificados como bons pagadores.

Em resumo, a nova legislação surge para equilibrar uma relação historicamente eivada de atritos, explicitando mecanismos de resolução cooperativa e trazendo contrapartidas que beneficiem os contribuintes detentores dos selos de conformidade, com a instituição de programas como o Confia, o Sintonia e o Operador Econômico Autorizado (OEA), previstos no artigo 41 da LC 225/2026.

Nesse contexto de fortalecimento das relações cooperativas entre Fisco e contribuinte, parece igualmente recomendável que a futura regulamentação operacional do Código Nacional de Defesa do Contribuinte contemple mecanismos permanentes de participação institucional da sociedade civil organizada.

A experiência acumulada por órgãos colegiados de composição paritária, como o próprio Codecon/SP, demonstra que a construção equilibrada das relações tributárias exige diálogo contínuo entre Administração Pública, contribuintes e entidades representativas do setor produtivo. A constituição de conselhos consultivos ou deliberativos, integrados por representantes governamentais, instituições civis, entidades empresariais e contribuintes, sob presidência eleita pelos próprios conselheiros, poderá conferir mais legitimidade, transparência e segurança jurídica à regulamentação prática das garantias previstas na LC 225/2026.

Efeitos sociais

Mais do que ampliar os espaços de representação, trata-se de consolidar um ambiente de cooperação institucional capaz de prevenir conflitos, reduzir a litigiosidade e fortalecer a confiança recíproca entre Estado e sociedade.

Enquanto grandes corporações contam com estruturas jurídicas sólidas para sua defesa, a maioria dos Microempreendedores Individuais (MEIs) e das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) não dispõe de fôlego financeiro para dialogar com o Fisco ou arcar com custos de uma defesa especializada. Como consequência, muitos pequenos negócios acabam recolhendo tributos indevidos ou aceitando cobranças equivocadas apenas para evitar o desgaste e os elevados custos de uma disputa judicial.

É justamente por isso que, antes de classificar ou penalizar sumariamente os devedores contumazes, faz-se necessária a implementação integral de direitos e garantias previstos no Código Nacional de Defesa do Contribuinte, em conjunto com a consolidação definitiva dos programas de conformidade cooperativa fiscal (como o Confia, o Sintonia e o OEA), capazes de trazer resultados efetivos para estimular a regularização fiscal.

Somente por meio desse diálogo prévio será possível conhecer a fundo as reais condições do contribuinte, separando com justiça o agente de má-fé daquele que apenas sucumbiu à asfixia econômica e à excessiva complexidade do sistema tributário brasileiro. Ademais, no que tange às regras de classificação dos devedores contumazes, previstas nos artigos 11 a 17 da referida lei, não podem existir condutas que gerem concorrência desleal. Contudo, exige-se que a Receita Federal, ao notificar os contribuintes, observe rigorosamente o devido processo legal e as garantias mínimas previstas no artigo 12, respeitando-se o prazo de 30 dias para apresentação de defesa prévia.

Essa cautela é vital porque, no cotidiano empresarial, o Fisco precisa considerar situações excepcionais que fujam ao controle do empreendedor. Paralisar a atividade de uma empresa por meio de uma classificação automática e excessivamente rigorosa pode significar sua inviabilidade econômica definitiva.

Cabe à sociedade civil organizada e entidades representativas permanecerem vigilantes quanto à aplicação prática da LC 225/2026, garantindo que os novos programas de conformidade cumpram efetivamente o seu papel de pacificação social, bem como que a justiça prevaleça na delicada linha que separa a inadimplência circunstancial da contumácia fraudulenta.

Por: Márcio Olívio Fernandes da Costa é presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), vice-presidente da Entidade e presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP)

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