Olá, amigas e amigos! Quando escrevi um artigo em 28 de outubro de 2025 sobre a entrada da reforma tributária em primeiro de janeiro de 2026 fui taxado de lunático por algumas pessoas que me mandaram mensagens pelas redes sociais. O tempo passou e, infelizmente, eu tinha razão e preferiria não ter. A reforma começou no primeiro dia de 2026. Poucas organizações estão atentas aos efeitos de não cumprirem a correta emissão de documentos fiscais. E não estou pensando sobre autorização de documentos fiscais eletrônicos.
Ocorre que a Lei Complementar 214/26 e as regulamentações seguintes a ela confirmam o que já se sabia: a emissão correta de documentos fiscais é a obrigação em 2026. Ou seja, não há recolhimento ou apuração. Mas os documentos sujeitos aos novos tributos IVAs devem ser emitidos adequadamente ao longo do ano de 2026 – quando disponibilizados.
O que o mercado entendeu não foi bem isso. Ligeiramente distinto, foi que a autorização dos documentos fiscais eletrônicos teria regras novas e que enquanto os fiscos não validassem estava valendo tudo em termos de CBS/IBS. Como uma hemorragia que fora estancada com um curativo adesivo, a solução simples pareceu adequada. E isso não é bem assim.
Primeiro porque o período de testes é MUITO importante para todos os contribuintes já que ninguém poderá testar sozinho. É requisito que haja emissões de outrem para testar os fluxos, processos e sistemas dos demais. E isso é que estava (e está) no intuito da fase de testes. Quando findamos o primeiro semestre do ano de 2026, ou seja, metade do prazo inacreditavelmente há contribuintes perguntando sobre postergação de prazos!
O prazo de testes tem seus custos e também suas regras. Fiscalmente não aplicação de multas desde que o contribuinte regularize os malfeitos e equívocos em 60 dias, conforme artigo 583 da Decreto 12.955/26 – RCBS, como segue:
Art. 583. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: (Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
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§ 1º Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 2º O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição.
§ 3º Durante o período a que se refere o caput, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas à CBS previstas no art. 577 deste Regulamento, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de sessenta dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.
§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.
Ocorre que algumas situações ainda carecem de esclarecimentos e publicação de Nota Técnicas e cronograma de implantação. Isso foi verdade em grande monta até alguns dias atrás, e ainda persiste mais sobre documentos que não são mercantis. O uso e obrigatoriedade da DeRE, por exemplo, entre outras situações e obrigações.
Ainda que o cenário não esteja completo o que já é possível ser implantado deve ser. Além de ser desmobilizado deve ser executado e contando com os novos dispositivos estabelecidos em lei. Obviamente que isso é uma recomendação. Penso que seria melhor ter o calendário a seu favor e os prazos serem cumpridos dentro do plano dos projetos e não por requisito legal (sessenta dias a partir de notificação).
Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Minha atuação é na área de processos e sistemas com uso de tecnologias aplicadas ao mundo tributário. Tenho a pretensão de ajudar a reduzir riscos e gastos na área tributária pela eficiência e simplificação de processos. A área tributária é minha paixão. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni













