O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recentemente decisão afastando a glosa de despesas relacionadas à reforma de imóvel por entender que a fiscalização não demonstrou de forma suficiente que os dispêndios deveriam ter sido registrados no ativo imobilizado. O tema foi objeto do Acórdão nº 1101-002.160.
A fiscalização entendeu que os valores lançados como despesa deveriam integrar o ativo imobilizado em razão da natureza dos serviços executados e da relevância dos montantes envolvidos.
O entendimento adotado pelo colegiado merece atenção porque não se limitou a discutir a diferença entre despesa e investimento. O foco da decisão foi a necessidade de comprovação dos fatos que justificam a exigência fiscal.
A legislação é relativamente clara sobre o tema. Os gastos destinados à manutenção e conservação de bens utilizados na atividade empresarial podem ser deduzidos na apuração do lucro real. Em contrapartida, melhorias que gerem benefícios econômicos futuros ou aumento da vida útil do ativo devem ser incorporadas ao seu valor e apropriadas gradualmente por meio da depreciação. À época dos fatos, aplicavam-se os artigos 301 e 346 do RIR/99, cujas disposições encontram correspondência nos artigos 313 e 354 do RIR/2018.
Ao examinar os autos, o relator observou que a autuação foi fundamentada basicamente na magnitude dos valores envolvidos e na suposta durabilidade dos materiais empregados na reforma. Não houve, entretanto, investigação mais aprofundada acerca da natureza dos serviços executados, da condição do imóvel antes da intervenção ou da existência de efetivo aumento de sua vida útil.
O caso analisado envolvia gastos com serviços tipicamente associados à manutenção e adequação de imóveis, como pintura de paredes, instalação de rodapés, revisão de portas de sanitários, verificação de tubulações e instalação de persianas, espelhos e exaustores. Diante desse contexto, o colegiado entendeu que a fiscalização deveria ter produzido elementos adicionais para demonstrar que tais intervenções resultaram em aumento da vida útil do ativo.
Segundo o voto vencedor, a fiscalização não solicitou projetos, memoriais descritivos, documentos técnicos ou quaisquer elementos capazes de demonstrar que os serviços executados produziram benefícios econômicos prolongados que justificassem a capitalização dos valores.
A autuação foi construída a partir da premissa de que o valor expressivo da reforma e a utilização de materiais duráveis seriam suficientes para caracterizar um dispêndio ativável. Para o CARF, essa conclusão possui caráter genérico e não atende ao grau de fundamentação exigido para justificar a glosa das despesas.
A decisão também reforça a importância da distribuição adequada do ônus da prova. Evidentemente, cabe ao contribuinte manter documentação idônea que sustente seus registros contábeis e demonstre a natureza dos gastos realizados. Isso não afasta, porém, o dever da fiscalização de comprovar os fatos que embasam a autuação.
O acórdão não cria um novo entendimento sobre a distinção entre despesa e ativo imobilizado. Sua principal contribuição está em lembrar que essa classificação não pode ser determinada por presunções. A análise deve partir das características efetivas da intervenção realizada e dos seus reflexos sobre o ativo. Sem essa demonstração, a simples relevância financeira do gasto não é suficiente para afastar sua dedutibilidade.
Sob a perspectiva prática, a decisão evidencia que a análise não deve se concentrar apenas no valor ou na descrição constante da nota fiscal. A correta classificação do gasto depende da compreensão do seu efeito econômico sobre o ativo e da capacidade de demonstrar esse efeito por meio de documentação adequada. Em um cenário de fiscalizações cada vez mais apoiadas em cruzamentos eletrônicos e análises documentais, a formalização dessas evidências pode ser tão importante quanto o próprio tratamento contábil adotado.

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