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O IPI e sua incidência nas empresas comerciais importadoras

As empresas comerciais importadoras são equiparadas as industriais para efeito de cobrança do IPI. Por ocasião destas saídas não ocorre nenhuma industrialização, deve haver novamente a cobrança do IPI por ocasião da venda? Há controvérsias.

18/05/2012 10:36

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O IPI e sua incidência nas empresas comerciais importadoras

A incidência do IPI, em decorrência do desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias está prevista no Artigo 46 I do Código Tributário Nacional.

Este mesmo Artigo 46, ao estabelecer os fatos geradores do IPI, assim determina em seu parágrafo único: “Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.””

É sabido que o Imposto sobre Produtos Industrializados incide quando verificada a industrialização de determinado produto e ulterior saída do estabelecimento fabril. Da mesma forma, sabe-se que o Art. 51 do CTN, em seu artigo I, determina que também é contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar.

É portanto legítima a cobrança do IPI, nas hipóteses de procedência estrangeira e desembaraço aduaneiro. Porém decisões recentes dos Tribunais Brasileiros, tem acolhido a pretensão dos contribuintes que se insurgiram com a cobrança quando da saída do produto ao consumidor varejista. Tem se posicionado a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de justiça no sentido de haver dupla incidência do imposto quando se cobra, em um primeiro momento, no desembaraço aduaneiro, e posteriormente na saída do estabelecimento comercial do importador, sem que haja por parte deste, qualquer modificação, mínima que seja, no produto que pudesse caracterizar novos atos de industrialização.

Nessas situações, o fenômeno da bitributação se torna presente, ferindo o principio da isonomia, de modo a onerar em excesso o importador, em relação ao industrial interno. As empresas comerciais importadoras são contribuintes do IPI ? Sim, o são por força da Lei, no entanto estas decisões sustentam que são contribuintes apenas no momento do desembaraço aduaneiro da importação. E não mais quando da saída das mercadorias do estabelecimento, destinadas ao mercado varejista. Isto porque esta incidência somente iria ocorrer caso a empresa procedesse algum tipo de industrialização ou modificação nesta mercadoria.

Nos parece uma tese perfeitamente plausível a qual empresas deste segmento deveriam olhar com atenção. De toda forma, somos da opinião que qualquer modificação em seus procedimentos fiscais, somente deverá ocorrer após pronunciamento judicial que o autorize, nunca antes, pois do contrário ao tentar se buscar uma solução, na verdade se estará criando um problema, ficando a mercê de glosas e multas pela fiscalização. Estamos a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

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