A incidência do IPI, em decorrência do desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias está prevista no Artigo 46 I do Código Tributário Nacional.
Este mesmo Artigo 46, ao estabelecer os fatos geradores do IPI, assim determina em seu parágrafo único: “Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.””
É sabido que o Imposto sobre Produtos Industrializados incide quando verificada a industrialização de determinado produto e ulterior saída do estabelecimento fabril. Da mesma forma, sabe-se que o Art. 51 do CTN, em seu artigo I, determina que também é contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar.
É portanto legítima a cobrança do IPI, nas hipóteses de procedência estrangeira e desembaraço aduaneiro. Porém decisões recentes dos Tribunais Brasileiros, tem acolhido a pretensão dos contribuintes que se insurgiram com a cobrança quando da saída do produto ao consumidor varejista. Tem se posicionado a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de justiça no sentido de haver dupla incidência do imposto quando se cobra, em um primeiro momento, no desembaraço aduaneiro, e posteriormente na saída do estabelecimento comercial do importador, sem que haja por parte deste, qualquer modificação, mínima que seja, no produto que pudesse caracterizar novos atos de industrialização.
Nessas situações, o fenômeno da bitributação se torna presente, ferindo o principio da isonomia, de modo a onerar em excesso o importador, em relação ao industrial interno. As empresas comerciais importadoras são contribuintes do IPI ? Sim, o são por força da Lei, no entanto estas decisões sustentam que são contribuintes apenas no momento do desembaraço aduaneiro da importação. E não mais quando da saída das mercadorias do estabelecimento, destinadas ao mercado varejista. Isto porque esta incidência somente iria ocorrer caso a empresa procedesse algum tipo de industrialização ou modificação nesta mercadoria.
Nos parece uma tese perfeitamente plausível a qual empresas deste segmento deveriam olhar com atenção. De toda forma, somos da opinião que qualquer modificação em seus procedimentos fiscais, somente deverá ocorrer após pronunciamento judicial que o autorize, nunca antes, pois do contrário ao tentar se buscar uma solução, na verdade se estará criando um problema, ficando a mercê de glosas e multas pela fiscalização. Estamos a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.
Ivo Ricardo Lozekam