Empresas que convivem com empregados exercendo atividades complementares dentro da mesma função receberam um importante reforço de segurança jurídica. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a aplicar o entendimento consolidado no Tema 128 dos recursos repetitivos ao decidir que o motorista de ônibus urbano que também realiza a cobrança de passagens, por si só, não tem direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função.
O caso analisado envolvia um motorista que alegava exercer, além da condução do veículo, atividades típicas de cobrador durante determinados períodos, especialmente para cobrir folgas de outros empregados. O pedido era o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de acúmulo de função. Ao analisar o recurso, entretanto, o TST reformou a decisão das instâncias anteriores e aplicou a tese vinculada ao Tema 128, segundo a qual o exercício concomitante das atividades de motorista e cobrador no transporte coletivo urbano não gera, automaticamente, direito a acréscimo salarial.
A decisão não significa que todo pedido de acúmulo de função será improcedente. O entendimento aplicado está relacionado ao contexto específico do transporte coletivo urbano e à compatibilidade das atividades exercidas, consideradas complementares pelo Tribunal. Cada situação continua dependendo da análise do contrato de trabalho, das atribuições efetivamente desempenhadas e das normas coletivas eventualmente aplicáveis.
Para as empresas, a decisão reforça a importância de manter descrições de cargos atualizadas, contratos de trabalho bem elaborados e políticas internas que definam claramente as responsabilidades de cada função. Também é recomendável verificar se convenções ou acordos coletivos estabelecem regras específicas para determinadas categorias profissionais.
Segundo Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, decisões como essa demonstram que a análise sobre acúmulo de função não pode ser feita apenas pela quantidade de atividades desempenhadas pelo empregado.
“É fundamental avaliar se as tarefas adicionais são compatíveis com a função originalmente contratada, se exigem qualificação distinta, se representam alteração significativa das atribuições e se existe previsão em norma coletiva. Uma boa gestão documental e contratual reduz significativamente o risco de passivos trabalhistas.”
Na prática, departamentos de Recursos Humanos e Departamento Pessoal devem aproveitar esse entendimento para revisar descrições de cargos, manuais internos, contratos e políticas de gestão de pessoas. Essa medida contribui para reduzir interpretações divergentes e fortalece a segurança jurídica nas relações de trabalho, especialmente em atividades operacionais nas quais determinadas funções podem ser desempenhadas de forma complementar.
Perguntas frequentes
O TST decidiu que nunca existe acúmulo de função?
Não. A decisão analisou um caso específico e aplicou a tese firmada para motoristas de ônibus urbano que também realizam a cobrança de passagens. Outros casos continuam dependendo da análise das circunstâncias concretas.
O empregado que exerce duas atividades sempre tem direito a adicional?
Não. O simples exercício de atividades complementares não gera automaticamente direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função.
A decisão vale para todas as categorias profissionais?
Não necessariamente. O entendimento foi firmado em relação ao contexto do transporte coletivo urbano e deve ser analisado conforme cada atividade e a legislação aplicável.
A convenção coletiva pode prever regra diferente?
Sim. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer direitos específicos para determinadas categorias e devem sempre ser observados.
O que as empresas devem fazer após essa decisão?
É recomendável revisar contratos de trabalho, descrições de cargos, políticas internas e normas coletivas para verificar se as atribuições estão claramente definidas e compatíveis com a função contratada.
Como reduzir o risco de ações por acúmulo de função?
Manter documentação atualizada, definir claramente as responsabilidades de cada cargo, observar instrumentos coletivos e registrar adequadamente eventuais alterações nas atividades desempenhadas pelos empregados.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade













