A justiça do trabalho tem seguido o entendimento vinculante firmado pela Corte (TST) no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, para permitir a penhora de aposentadorias dos devedores na Justiça do Trabalho.
Dessa vez a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de créditos trabalhistas.
O colegiado autorizou o bloqueio de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que seja garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo nacional vigente.
Este caso chegou ao TST por meio de um Recurso de Revista interposto por um credor idoso, com mais de 80 anos, cuja tramitação é preferencial e a discussão subiu após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (na capital de São Paulo) negar a expedição de ofício ao INSS para viabilizar a constrição de bens dos executados.
A corte paulista havia fundamentado a recusa na impenhorabilidade absoluta dos salários e aposentadorias prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os créditos trabalhistas, embora tenham natureza salarial, não seriam prestações alimentícias em sentido estrito "stricto sensu".
Entretanto, em Brasília, a inovação do CPC de 2015 foi trazida pelo ministro Godinho Delgado que explicou que o parágrafo 2º do artigo 833 estabelece que a regra de impenhorabilidade não se aplica quando o objetivo é o pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", e nesta categoria, inserem-se as verbas de natureza salarial devidas a trabalhadores.
O relator enfatizou a importância de respeitar os precedentes vinculantes no âmbito da Justiça do Trabalho. A proposta que gerou o Tema 75 foi acolhida à unanimidade pelo Tribunal Pleno do TST na sessão de 24 de março de 2025, consolidando a tese de validade da penhora sobre rendimentos para satisfação de crédito trabalhista.
Para o ministro, o respeito a essas teses não significa abdicar da independência judicial, ao contrário, representaria um compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados.
Ao constatar a desconformidade da decisão do TRT-2 com o precedente vinculante do TST, a 3ª Turma reconheceu a transcendência política da causa e proveu o recurso.
O processo retornará ao juízo da execução em São Paulo, a quem caberá fixar o percentual exato da penhora. A constrição deve respeitar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos mensais e garantir a manutenção de, no mínimo, um salário-mínimo nacional ao executado, conforme as particularidades do caso concreto.
(Fonte: TST-RR-0073600-81.2004.5.02.0471)













