O cliente deixou de pagar, as tentativas de negociação não avançaram e a dívida continua registrada nas contas a receber. Diante dessa situação, muitas empresas consideram baixar o valor como perda e reduzir os tributos devidos.
Entretanto, a inadimplência, por si só, não autoriza a dedução da despesa na apuração do IRPJ e da CSLL.
A legislação estabelece condições específicas para que perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica produzam efeitos fiscais no Lucro Real. A análise considera o valor de cada operação, o prazo transcorrido desde o vencimento, a existência de garantia e as providências adotadas para cobrança.
A matéria trata das regras gerais aplicáveis às empresas não financeiras. Instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central possuem disciplina tributária própria para perdas em operações de crédito desde 1º de janeiro de 2025.
Perda contábil e dedução fiscal não são a mesma coisa
A contabilidade deve avaliar se os valores registrados nas contas a receber continuam recuperáveis e reconhecer as perdas esperadas ou a baixa correspondente de acordo com a estrutura contábil adotada pela entidade.
Esse reconhecimento busca impedir que o ativo, o resultado e o patrimônio líquido permaneçam superavaliados.
Para fins tributários, porém, a despesa contábil somente reduz o Lucro Real e o resultado ajustado da CSLL quando os requisitos legais estiverem atendidos.
Quando a perda já foi reconhecida contabilmente, mas ainda não atende às condições fiscais, a empresa precisa realizar o ajuste correspondente na apuração do Lucro Real e da CSLL.
Quando créditos sem garantia podem ser deduzidos
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 estabelece os seguintes critérios para créditos sem garantia:
Até R$ 15 mil
Vencido há mais de seis meses, independentemente de cobrança judicial
Acima de R$ 15 mil até R$ 100 mil
Vencido há mais de um ano, com manutenção da cobrança administrativa
Acima de R$ 100 mil
Vencido há mais de um ano, com procedimentos judiciais iniciados e mantidos
Os limites são verificados por operação. A norma considera operação, em linhas gerais, a venda de bens, prestação de serviços, cessão de direitos ou outra transação constante de um único contrato, ainda que o pagamento seja dividido em parcelas. Nas empresas mercantis, a operação pode ser caracterizada pela emissão da fatura.
Isso impede que uma mesma operação seja artificialmente dividida em várias parcelas menores apenas para enquadrá-la em uma condição mais favorável.
Créditos com garantia possuem regras diferentes
Nos créditos com garantia, como aqueles respaldados por garantias reais, a norma exige que estejam vencidos há mais de dois anos.
Para operações de até R$ 50 mil, a perda pode ser admitida independentemente do início da cobrança judicial ou do arresto da garantia. Acima desse valor, devem ter sido iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para recebimento ou arresto das garantias.
Também existem regras específicas para créditos contra devedores declarados falidos ou pessoas jurídicas em recuperação judicial. Nesses casos, a empresa deve verificar a parcela abrangida pelo compromisso de pagamento e os procedimentos judiciais necessários para o reconhecimento da perda.
A documentação pode definir o resultado de uma fiscalização
A baixa contábil ou fiscal não deve ser feita apenas porque a administração considera o crédito difícil de receber.
Contratos, notas fiscais, faturas, boletos, e-mails, notificações, acordos e relatórios de cobrança formam o histórico necessário para comprovar o enquadramento adotado.
Sem essas evidências, a dedução pode ser questionada pelo Fisco, com recomposição do IRPJ e da CSLL, incidência de juros e aplicação das penalidades cabíveis.
O tratamento muda conforme o regime tributário
Em regra, a perda posterior com um cliente inadimplente não funciona como uma despesa dedutível do DAS.
Quando a empresa adota o regime de competência, a receita pode já ter integrado a apuração mesmo sem o recebimento. No regime de caixa, o momento de reconhecimento da receita segue a sistemática escolhida, sem transformar a inadimplência em uma dedução autônoma.
Apesar de normalmente não reduzir o DAS, a perda continua relevante para a contabilidade, o controle do caixa, a distribuição de lucros e a avaliação financeira da empresa.
No Lucro Presumido, as bases do IRPJ e da CSLL são determinadas por percentuais aplicados sobre as receitas abrangidas pelo regime.
Por esse motivo, a despesa com perda de crédito não reduz diretamente a base presumida da atividade operacional da mesma forma que pode ocorrer no Lucro Real.
Ainda assim, o reconhecimento contábil correto é necessário para que o balanço, o resultado e o patrimônio líquido representem adequadamente a situação da empresa.
Lucro Real
No Lucro Real, a perda pode produzir efeito fiscal, mas somente quando os critérios legais forem cumpridos.
O simples atraso, a baixa realizada no sistema financeiro ou o abandono informal da cobrança não são suficientes.
A empresa deve confrontar cada operação com os valores, prazos, garantias e procedimentos previstos na legislação antes de excluir a despesa na apuração do IRPJ e da CSLL.
Manter créditos irrecuperáveis também distorce o balanço
Empresas que evitam reconhecer perdas para preservar artificialmente seus resultados também ficam expostas.
Segundo Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, a revisão da carteira de clientes inadimplentes não deve ocorrer apenas no encerramento do exercício ou quando a empresa pretende reduzir tributos.
O acompanhamento precisa integrar a rotina financeira e contábil, permitindo separar atrasos temporários, créditos renegociáveis, perdas esperadas e operações que efetivamente atendem aos requisitos fiscais para dedução.
E se o cliente pagar depois da baixa?
A recuperação de valores que tenham sido anteriormente deduzidos como perda deve ser reconhecida na apuração tributária do período em que ocorrer o recebimento.
Por isso, a baixa não encerra o controle da operação. A empresa deve manter registros que permitam identificar o crédito original, o valor deduzido e qualquer recuperação posterior.
Erros que podem gerar problemas
Deduzir a perda apenas porque o cliente está atrasado
Glosa da despesa na fiscalização
Não comprovar cobrança administrativa ou judicial
Perda do direito à dedução fiscal
Dividir artificialmente uma operação
Enquadramento incorreto nos limites legais
Confundir estimativa contábil com perda fiscal
Erro na apuração do IRPJ e da CSLL
Manter créditos irrecuperáveis no ativo
Balanço e resultado superavaliados
Não controlar recebimentos posteriores
Omissão de receita tributável na recuperação
FAQ
- Todo cliente inadimplente gera benefício tributário?
Não. O atraso não autoriza automaticamente a dedução. No Lucro Real, é necessário cumprir os critérios de valor, prazo, garantia e cobrança previstos na legislação.
- Depois de quanto tempo o crédito pode ser deduzido?
Não existe prazo único. Nos créditos sem garantia, o prazo pode ser superior a seis meses ou a um ano, conforme o valor da operação. Créditos com garantia seguem critérios diferentes.
- A empresa precisa entrar com ação judicial?
Depende do valor e da existência de garantia. Para determinadas operações, basta manter a cobrança administrativa. Em outras, a legislação exige o início e a manutenção dos procedimentos judiciais.
- Reconhecer a perda na contabilidade garante a dedução fiscal?
Não. O reconhecimento contábil e a dedução fiscal seguem critérios distintos. A despesa pode estar correta contabilmente e ainda precisar ser adicionada na apuração fiscal.
- Empresas do Simples Nacional podem reduzir o DAS pela inadimplência?
Em regra, a perda não gera uma dedução autônoma do DAS. O tratamento da receita depende, entre outros fatores, do regime de caixa ou competência adotado pela empresa.
- O que acontece se o cliente pagar depois?
O valor recuperado deve ser registrado e receber o tratamento contábil e tributário aplicável no período do recebimento.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade













