A bonificação comercial sob a forma de mercadoria ocorre quando um fornecedor entrega produtos adicionais gratuitamente ao comprador. Essa prática é muito comum para incentivar grandes compras, fidelizar clientes ou introduzir novos produtos no mercado. No Estado de São Paulo, as bonificações, como saídas de mercadorias, estão sujeitas ao ICMS, nos termos do Art. 37, § 1º do Regulamento do ICMS.
O imposto destacado na nota fiscal de entrada de mercadorias recebidas em bonificação é considerado um crédito legítimo e passível de apropriação regular, desde que o destino dessas mercadorias seja a revenda ou a industrialização com saídas tributadas.
No entanto, quando falamos de "crédito homologado" (conceito ligado à validação formal do Crédito Acumulado pela Secretaria da Fazenda de SP - SEFAZ/SP através do sistema e-CredAc), a SEFAZ adota critérios diferenciados.
É importante esclarecer que saldo credor não é crédito acumulado. Saldo credor é o valor apurado na escrituração após a confrontação de débitos e créditos. Normalmente os débitos são maiores do que os créditos, resultando a diferença no imposto a pagar.
Crédito Acumulado é o valor passível de ressarcimento pela Secretaria Estadual da Fazenda, valor que após o processo de apropriação ou homologação, poderá, mediante regras próprias
O Artigo 71 do Regulamento do ICMS paulista estabelece os requisitos para que um saldo credor possa ser constituído como crédito acumulado (passível de monetização
A primeira hipótese é a aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e saída de mercadorias. Normalmente são as compras com alíquotas maiores do que as de venda. Um exemplo: a empresa compra internamente em São Paulo a 18% e vende para outros estados com alíquota de 12% ou 7%
A segunda hipótese é a operação ou prestação efetuada com redução da base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito. Um exemplo clássico é a venda de itens integrantes da cesta básica de alimentos, cuja compra ou os insumos de produção ocorrem com alíquota integral e a venda ocorre com redução da base de cálculo. (Inciso II)
A terceira hipótese de crédito acumulado admitida pela SEFAZ-SP
Como vimos a saída, com redução ou o não pagamento de imposto é que determina a hipótese geradora de crédito acumulado, passível de monetização no Estado de São Paulo. No entanto, para obter a homologação do crédito acumulado que possa se tornar passível de monetização é necessário comprovar que aquelas compras de fato fizeram parte do custo da empresa.
Por esse motivo, a modalidade de apropriação de crédito acumulado prevista na Portaria CAT 83/2009, é também conhecida como “modalidade de custeio de apropriação”. Nela, o contribuinte deverá compor o arquivo de custo, com a rastreabilidade do produto ou mercadoria vendida, desde a sua compra até a sua saída do estabelecimento. De forma a comprovar que efetivamente teve o custo e suportou financeiramente o imposto relativo àquele crédito acumulado cujo ressarcimento está buscando.
Assim sendo, o crédito de uma bonificação de compras recebida pode ser escriturado, aproveitado e confrontado com outros débitos, mas não constitui ressarcimento de crédito acumulado. É o típico caso que pode gerar saldo credor, mas não se constitui em crédito acumulado passível de ressarcimento.
Com o crédito decorrente das compras para o estoque não é diferente. É um crédito legítimo
A escrita fiscal Tudo isso é composta de vários códigos fiscais de operação. Muitas vezes
É preciso uma análise prévia muito rígida para, primeiramente, confirmar se esses códigos de operação registrados no documento fiscal foram escriturados adequadamente no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), de forma que reflitam a realidade. Sob pena de

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