Historicamente, o mercado brasileiro de reciclagem e o setor de sucatas operavam sob as regras dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedavam o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis e aplicavam uma suspensão do tributo na saída.
Esse modelo gerava distorções competitivas severas, penalizando a cadeia em relação ao uso de matérias-primas virgens. Após decisões do Supremo Tribunal Federal (Tema 304 de Repercussão Geral), o Congresso Nacional aprovou e o Governo Federal sancionou a Lei 15.394/2026 (originada do PL 1.800/2021) em 22 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2026, trazendo nova segurança jurídica ao setor.
Principais Mudanças e Regras Técnicas
Aprovação de Créditos: Empresas tributadas com base no lucro real que utilizam sucatas como matéria-prima ou material secundário passam a ter direito ao crédito de PIS/Pasep (1,65%) e Cofins (7,6%) sobre as aquisições.
Isenção na Venda: A venda dos resíduos recicláveis para pessoas jurídicas no lucro real tornou-se isenta das contribuições, aplicando-se de forma imediata após a vigência da nova norma.
Materiais Abrangidos: A norma contempla sobras e resíduos de papel, papelão, plástico, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho e outros metais recicláveis.
Impacto Operacional e Cadeia Produtiva: O benefício fiscal alcança diretamente organizações de catadores, cooperativas e indústrias de reciclagem, estimulando a economia circular e a formalização do setor.
A transição da nova lei das sucatas (Lei 15.394/2026) para o novo modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA Dual) ocorrerá de forma gradual entre 2026 e 2033, conectando os atuais benefícios de PIS/Cofins ao desenho da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
O mecanismo central dessa transição foi definido pela Lei Complementar nº 214/2025, estabelecendo regras específicas para a cadeia de resíduos sólidos.
Cronograma Geral da Transição
O processo divide-se em fases de coexistência tributária e extinção dos impostos antigos:
Ano de 2026 (Período de Testes): Coexistência do PIS/Cofins com uma alíquota simbólica de 1% de IVA (0,9% de CBS e 0,1% de IBS). As obrigações da Lei 15.394/2026 operam plenamente.
Ano de 2027 (Extinção do PIS/Cofins): O PIS e a Cofins serão extintos, e a CBS passará a cobrar sua alíquota cheia. Os benefícios da nova lei migram obrigatoriamente para as regras da CBS.
Período de 2029 a 2032 (Substituição do ICMS/ISS): Redução gradual das alíquotas do ICMS estadual e ISS municipal (10% ao ano), com elevação correspondente do IBS.
Ano de 2033 (Vigência Plena): Conclusão da transição, operando apenas CBS e IBS em todo o mercado de reciclagem.
Como Ficam os Créditos na Compra de Sucata?
A lógica da não cumulatividade plena do IVA exige que a etapa anterior tenha pagado imposto para gerar crédito na etapa seguinte. Como muitos fornecedores de sucata são isentos (catadores físicos e pequenas cooperativas), a Reforma Tributária criou uma salvaguarda essencial:
Crédito Presumido: A indústria ou recicladora que comprar sucata de cooperativas de catadores ou de catadores individuais qualificados terá direito a um crédito presumido de IBS e CBS.
Garantia de Fluxo: Mesmo que a cooperativa fornecedora não pague o imposto na saída, quem compra o material recebe a permissão de abater uma fatia regulamentada do imposto devido em suas vendas.
Regra Dinâmica: Esse percentual de crédito presumido varia conforme o tipo de material e o ano da transição, funcionando como um subsídio verde direto para incentivar a indústria a buscar insumos reciclados.
O Impacto na Venda (Saída do Material)
Diferente do atual modelo da Lei 15.394/2026 que concede isenção na venda, o IVA Dual mudará o formato:
Incidência na Saída Industrial: A venda do produto reciclado processado pelas indústrias seguirá a regra geral de incidência de CBS e IBS.
Neutralidade na Cadeia: O imposto cobrado na saída não pesará para as indústrias compradoras de grande porte, pois elas poderão se creditar integralmente do valor pago.
Manutenção da Isenção na Base: A venda direta feita por catadores autônomos para as cooperativas permanece sem incidência de imposto.
O novo cenário tributário da sucata no Brasil, moldado pela jurisprudência do STF e pelas inovações normativas, exige adaptação operacional imediata. A transição para a não cumulatividade plena e os créditos presumidos redefine a margem de lucro e a competitividade do setor reciclador.
Desafios e Oportunidades na Cadeia
Gestão de Créditos: Empresas no Lucro Real precisam ajustar seus sistemas para capturar créditos de PIS/Cofins e o novo ecossistema do IBS/CBS.
Sobrevivência dos Elos Frágeis: Cooperativas e pequenos fornecedores enfrentam riscos de margem caso não busquem a formalização fiscal adequada.
Segurança Jurídica: A revisão de contratos e o alinhamento contábil tornaram-se diferenciais estratégicos de mercado.
A superação do modelo antigo de suspensões e vedações traz transparência, mas cobra um preço alto de quem negligenciar a conformidade. O futuro da economia circular nacional dependerá de como a indústria e os operadores de resíduos absorverão essas diretrizes sem desestimular a cadeia de coleta.













