Em 2027, milhões de micro e pequenas empresas continuarão utilizando o PGDAS-D e recolhendo seus tributos por meio de uma única guia. Para quem observar apenas o Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a Reforma Tributária poderá parecer menos transformadora nesse regime do que no restante do sistema.
As resoluções publicadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional em agosto de 2026 mostram, porém, uma mudança muito mais ampla. A Resolução CGSN nº 190 altera profundamente a Resolução nº 140/2018 para incorporar IBS e CBS, estabelecer novas regras para o reconhecimento da receita, preparar o PGDAS assistido e integrar novas formas de extinção dos tributos. A Resolução nº 191 posterga para 1º de novembro de 2026 a obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional para ME e EPP optantes. A Resolução nº 192 adapta o fluxo financeiro e informacional da arrecadação para incluir o CGIBS, enquanto a Resolução nº 193 promove ajustes no Regimento Interno do próprio CGSN.
Parte dessas mudanças já havia sido antecipada no módulo 8 do curso oficial sobre a Reforma Tributária do Consumo promovido pelo CFC e pela Receita Federal. Na ocasião, auditores diretamente envolvidos na elaboração da regulamentação e dos sistemas explicaram não apenas o que estava sendo proposto, mas também por que determinadas regras estavam sendo redesenhadas. A Resolução nº 190, publicada semanas depois, confirmou vários desses pontos.
Lidas em conjunto, as normas e as explicações do curso mostram que a reforma não está apenas substituindo tributos dentro do DAS. Ela está reorganizando a infraestrutura que transforma uma operação em receita, apuração e arrecadação, preservando para o contribuinte a aparência de simplicidade enquanto aumenta a integração entre documentos fiscais, PGDAS e demais sistemas tributários.
A nota fiscal se aproxima da própria apuração
A Resolução nº 190 passa a considerar as receitas de venda de bens ou direitos e de prestação de serviços auferidas no momento do faturamento e define esse faturamento a partir da emissão do documento fiscal que formaliza a operação, inclusive nas vendas para entrega futura. Ao mesmo tempo, cria as bases para que a Receita Federal disponibilize o PGDAS-D de forma assistida, com informações previamente preenchidas.
Para IBS e CBS, a vinculação entre documento e apuração é especialmente forte, pois, quando essas informações forem pré-preenchidas, sua alteração dependerá de ajustes nos documentos fiscais eletrônicos correspondentes ao período.
Atualmente, cabe ao contribuinte consolidar suas operações e informar ao PGDAS a receita utilizada no cálculo. O desenho para 2027 começa a aproximar essas etapas, permitindo que dados dos próprios documentos transmitidos sejam utilizados na construção da apuração. No curso do CFC e da Receita, Gustavo Salton afirmou que a nota passa a ser um elemento central também dentro do Simples, enquanto Fábio de Tarsis detalhou o efeito operacional: alterações relevantes para IBS e CBS deverão ocorrer no documento fiscal e se propagar aos diferentes ambientes de apuração, em vez de serem corrigidas apenas no fechamento do PGDAS.
A implementação será gradual, principalmente porque ICMS e ISS ainda impedem uma apuração inteiramente assistida enquanto coexistirem com IBS e CBS, diante da diversidade das legislações estaduais e municipais. Em 2027, portanto, não desaparecerá toda a intervenção do contribuinte, mas começará uma transição em que determinadas informações chegarão ao PGDAS já estruturadas.
A simplificação do fechamento mensal dependerá, cada vez mais, da precisão da informação registrada no momento da operação.
O regime de caixa some da regulamentação — e a Receita explicou por quê
A Resolução nº 140 mantém atualmente uma estrutura própria para permitir que o contribuinte utilize a receita recebida como base mensal do Simples, com regras sobre opção pelo regime de caixa, valores ainda não recebidos e controles das vendas a prazo. A Resolução nº 190 revoga esse conjunto de dispositivos e passa a trabalhar com a receita bruta mensal auferida, deixando o regime de caixa sem uma sistemática regulamentar de funcionamento a partir de 2027.
A retirada não parece ser consequência acidental da redação da nova resolução. Antes mesmo de sua publicação, o material apresentado no curso oficial da Receita já utilizava expressamente a expressão “fim do regime de caixa”.
Mais importante do que a expressão foi a justificativa apresentada por Gustavo Salton: com IBS e CBS produzindo efeitos na própria operação e créditos para adquirentes, os valores precisam estar estabilizados no momento da emissão do documento. Segundo ele, o regime de caixa foi se tornando incompatível com essa nova arquitetura porque recebimento, emissão e demais momentos tributários poderiam ocorrer em períodos diferentes, levando à opção de aproximar todos do regime de competência e utilizar a emissão do documento como referência para a fixação da operação.
A explicação esclarece a lógica da Resolução nº 190, mas não elimina uma questão jurídica importante. O art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123 continua permitindo que, à opção do contribuinte, a incidência se dê sobre a receita recebida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
A controvérsia, portanto, não está na direção pretendida pelo CGSN. A revogação promovida pela Resolução nº 190 e as explicações dadas no curso oficial apontam claramente para o fim do regime de caixa. A questão jurídica é outra: uma resolução pode inviabilizar o exercício de uma faculdade que continua expressamente prevista em lei complementar?
O regime precisa estar definido antes da primeira operação
Para 2027, a Resolução CGSN nº 186 já havia deslocado para o período entre 1º e 30 de setembro de 2026 a opção pelo Simples com efeitos a partir de janeiro. O contribuinte poderá cancelar essa opção até 30 de novembro e, em caso de indeferimento decorrente de pendências passíveis de regularização, terá 30 dias para saná-las.
A mudança substitui o modelo em que a empresa podia fazer a opção em janeiro e descobrir apenas posteriormente se estava ou não no regime desde o primeiro dia daquele mesmo mês. No curso, a justificativa foi diretamente relacionada à nova arquitetura: se uma empresa operar durante janeiro acreditando estar no Simples, emitir documentos e produzir efeitos tributários para seus clientes, descobrir somente depois que todas aquelas operações deveriam ter seguido outro regime exigiria corrigir consequências que já se propagaram pela cadeia.
A antecipação busca, assim, tornar a retroatividade uma exceção e fazer com que janeiro comece com o enquadramento tributário conhecido. A mesma janela de setembro de 2026 também será utilizada para a opção excepcional pela apuração regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027, inaugurando a possibilidade de permanecer no Simples para os demais tributos e retirar os dois novos tributos do regime único.
O novo desenho exige que decisões antes passíveis de correção retroativa estejam definidas antes que os documentos fiscais comecem a produzir seus efeitos.
IBS e CBS poderão ser extintos antes do pagamento do DAS
A Resolução nº 190 incorpora ao próprio Simples Nacional duas formas de extinção dos débitos de IBS e CBS apurados pelo regime único antes de seu recolhimento pelo DAS: o split payment, mediante segregação na liquidação financeira da operação, e o recolhimento pelo adquirente (RAD), previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 214.
O DAS deixa, portanto, de ser necessariamente o único caminho pelo qual esses dois tributos serão recolhidos. No split, a extinção ocorre a partir da segregação realizada no pagamento; no RAD, é o próprio adquirente quem recolhe o IBS e a CBS correspondentes à operação, nas hipóteses previstas pela legislação.
Se parte do débito já tiver sido extinta por qualquer desses mecanismos, o recolhimento posterior pelo Simples precisa considerar aquilo que já foi pago. A Resolução nº 190 estabelece juridicamente essa possibilidade, enquanto o curso oficial apresentou o desenho operacional que está sendo desenvolvido para conciliá-la com o PGDAS.
Fábio de Tarsis explicou que a intenção é fazer com que as apurações assistidas enviem ao PGDAS não apenas o valor devido de IBS e CBS, mas também aquilo que já tiver sido recolhido por split payment ou pelo adquirente, permitindo que o sistema apresente apenas o saldo remanescente.
O PGDAS passa, assim, a precisar conciliar o valor apurado com aquilo que já foi extinto fora do DAS. Nem todos esses fluxos estarão necessariamente disponíveis desde janeiro de 2027, pois a integração será gradual, mas a direção está definida: a apuração do Simples passará a se comunicar com as apurações assistidas e com informações sobre as diferentes formas de pagamento dos novos tributos.
O PGDAS deixa de ser apenas o destino da informação
A integração não ocorre apenas no sentido de levar documentos fiscais para o PGDAS. A Resolução nº 190 também altera a forma de determinação da RBT12 e prepara o caminho para que parâmetros calculados pela administração retornem aos próprios sistemas emissores.
A mudança parece técnica, mas resolve um problema operacional criado pela reforma. A faixa aplicável precisa ser conhecida antes das operações do mês, porque os emissores fiscais dependerão dessa informação para calcular corretamente os tributos correspondentes a cada atividade. Pelo modelo anterior, parte dos dados necessários ainda dependia da receita do mês imediatamente precedente, declarada durante o próprio mês corrente.
A solução foi deslocar a janela temporal da RBT12 para os doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração. Para janeiro de 2027, por exemplo, a receita considerada estará fechada até novembro de 2026, permitindo que a administração já conheça, no início de janeiro, a faixa aplicável ao contribuinte.
No curso oficial, Fábio de Tarsis relacionou expressamente essa antecipação à necessidade de fornecer os parâmetros aos emissores desde o primeiro instante do mês. Gustavo Salton acrescentou que a mudança evita que correções posteriores alterem a faixa utilizada nas operações já realizadas, dando maior estabilidade tanto à empresa quanto aos adquirentes que dependem das informações tributárias constantes dos documentos.
O fluxo deixa, assim, de seguir apenas do documento para a apuração: informações calculadas a partir dos dados do contribuinte também retornam ao ambiente de emissão para orientar o cálculo das operações seguintes.
A NFS-e Nacional fornece os dados que o PGDAS precisa
A Resolução CGSN nº 191 posterga de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026 a utilização obrigatória da NFS-e de padrão nacional pelas ME e EPP optantes, fazendo com que a padronização documental comece antes da entrada efetiva de IBS e CBS no Simples em 2027.
Fábio de Tarsis relacionou diretamente essa obrigatoriedade à necessidade de obter informações confiáveis, padronizadas e tempestivas para o PGDAS assistido. Com mais de cinco mil Municípios, emissores distintos e diferentes formas de envio ao repositório nacional, seria difícil construir uma apuração assistida se a informação pudesse chegar semanas depois da operação ou sequer ser transmitida.
A adoção da NFS-e Nacional deixa, assim, de parecer apenas uma mudança de emissor e passa a integrar uma arquitetura em que o dado produzido na operação precisa chegar de forma tempestiva e padronizada para ser compreendido e reutilizado pelos diferentes sistemas que alimentarão as etapas seguintes do cumprimento tributário.
O IBS arrecadado pelo Simples seguirá a arquitetura do destino
O DAS já reúne tributos federais, ICMS e ISS, de modo que a arrecadação centralizada seguida de distribuição entre diferentes entes não é novidade do Simples Nacional. O que muda com a substituição gradual desses dois tributos é a arquitetura utilizada para destinar a parcela correspondente ao IBS.
O novo imposto será cobrado segundo o destino e administrado pelo CGIBS. A Lei Complementar nº 227 estabelece regras para identificar os Estados e Municípios de destino também nas operações realizadas por optantes do Simples, utilizando documentos fiscais, declarações e outras informações disponíveis, enquanto a Resolução CGSN nº 192 atua na etapa financeira e informacional dessa estrutura ao incluir o CGIBS no fluxo de arrecadação do regime.
Na apresentação do curso, Gustavo Salton descreveu o mecanismo de forma direta: o montante arrecadado a título de IBS dentro do Simples será enviado ao Comitê Gestor acompanhado das informações necessárias para identificar os entes destinatários, cabendo ao CGIBS realizar posteriormente a distribuição.
O IBS dentro do Simples não representa, portanto, apenas a substituição de uma rubrica do DAS. O valor arrecadado precisa ingressar em um imposto estruturado segundo o destino e administrado por uma organização nacional própria, o que novamente torna os documentos fiscais relevantes não apenas para determinar quanto a empresa deve, mas também para identificar a destinação da arrecadação.
A simplicidade depende daquilo que não aparece
O Simples continuará oferecendo ao contribuinte uma experiência concentrada em documentos fiscais, PGDAS e uma única guia de arrecadação, mas as novas resoluções e os esclarecimentos apresentados pela Receita mostram que essa simplicidade dependerá de uma infraestrutura muito mais integrada.
Os documentos fiscais começarão a fornecer dados para a própria apuração; a administração devolverá parâmetros aos emissores; o PGDAS receberá informações de outras apurações e das formas de extinção de IBS e CBS; a NFS-e Nacional fornecerá dados padronizados; e a parcela do IBS arrecadada pelo regime ingressará na estrutura de destino administrada pelo CGIBS.
Mudanças que isoladamente poderiam parecer desconectadas passam a fazer sentido quando observadas por esse ângulo. A antecipação da opção pelo Simples busca evitar que o regime tributário seja definido depois de operações já realizadas; a nova RBT12 permite conhecer os parâmetros antes da primeira nota do mês; a retirada do regime de caixa procura desvincular a apuração de recebimentos futuros; e o PGDAS assistido reduz a necessidade de reconstruir posteriormente informações que já nasceram nos documentos fiscais.
O DAS continuará cumprindo uma função semelhante: para a empresa, uma apuração concentrada e uma única guia; por trás delas, documentos, parâmetros, pagamentos, apurações e distribuição precisarão conversar com precisão cada vez maior.
O Simples continuará simples na superfície porque sua infraestrutura estará se tornando muito mais sofisticada.

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