O que empresários rurais e contabilistas precisam fazer agora para proteger margem, crédito tributário e competitividade
A Reforma Tributária no agronegócio costuma ser apresentada a partir das reduções de alíquotas concedidas ao setor. Essa leitura, embora verdadeira, é incompleta - e pode levar a decisões equivocadas.
A partir de 2027, não bastará saber se determinado produto terá alíquota zero ou redução de 60%. O resultado financeiro dependerá da classificação fiscal da operação, do enquadramento do produtor, da possibilidade de apropriação de créditos, da qualidade dos documentos fiscais, da forma de pagamento e até da maneira como os contratos foram redigidos.
Em outras palavras: duas empresas que comercializam o mesmo produto poderão suportar cargas e impactos de caixa diferentes.
E aqui está o ponto que merece atenção: no novo sistema, o maior risco talvez não seja pagar uma alíquota mais alta. Será perder créditos, formar preços com premissas erradas ou descobrir tarde demais que o sistema de gestão não consegue gerar as informações exigidas.
O que muda efetivamente em 2027?
O ano de 2026 foi desenhado como período de teste da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS - e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS.
Em 2027, a transição ganha efeitos econômicos mais concretos:
● a CBS passa a ser cobrada em substituição ao PIS e à Cofins;
● PIS e Cofins são extintos;
● o Imposto Seletivo começa a ser exigido nas operações alcançadas; ● as alíquotas do IPI são reduzidas a zero, ressalvadas as exceções relacionadas à Zona Franca de Manaus;
● o IBS permanece com alíquota de transição de 0,1%, dividida entre Estados e Municípios;
● o ICMS continua existindo integralmente em 2027 e 2028, iniciando sua redução gradual somente em 2029.
Isso significa que o agronegócio atravessará um período de convivência entre o sistema antigo e o novo. A contabilidade precisará acompanhar CBS e IBS sem abandonar, de imediato, toda a lógica do ICMS.
A complexidade, portanto, não desaparece em 2027. Ela muda de lugar. A redução de 60% não significa alíquota de 60%
Este é um dos erros de interpretação mais comuns.
A legislação prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para diversas operações relacionadas ao agronegócio. Na prática, o contribuinte pagará 40% da alíquota-padrão aplicável.
Se a alíquota-padrão hipotética do IVA Dual fosse de 28%, por exemplo, uma redução de 60% resultaria em alíquota efetiva de 11,2%.
O número é apenas ilustrativo, pois as alíquotas de referência devem ser oficialmente fixadas. Por isso, projeções divulgadas no mercado não devem ser utilizadas como verdade definitiva no orçamento empresarial.
Entre as operações contempladas pela redução estão os fornecimentos de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
Também há tratamento favorecido para insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214/2025.
Mas atenção: pertencer ao agronegócio não garante, por si só, a redução. Será necessário verificar:
● a descrição legal do produto;
● a respectiva classificação na NCM;
● o estágio de industrialização;
● a destinação do insumo;
● o registro perante o órgão competente, quando exigido;
● a correspondência com os anexos da legislação;
● as condições específicas para aplicação de redução, alíquota zero, suspensão ou diferimento.
Esse detalhe muda tudo. Um produto comercializado in natura pode receber determinado tratamento, enquanto o produto processado ou industrializado poderá depender de enquadramento em outra lista legal.
Cesta básica, produtos in natura e alimentos processados não são a mesma coisa
Outro cuidado importante está na separação entre três grupos que frequentemente são tratados como equivalentes:
Produtos da Cesta Básica Nacional
Os produtos expressamente relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025 estão sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS.
Produtos agropecuários in natura
Os produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura recebem redução de 60% das alíquotas.
Alimentos destinados ao consumo humano
Determinados alimentos relacionados no Anexo VII também contam com redução de 60%, ainda que não estejam na Cesta Básica Nacional.
Essa divisão exige uma revisão produto por produto. Não é seguro aplicar o mesmo tratamento tributário a todo o portfólio apenas porque os itens pertencem à cadeia alimentar.
Para o empresário, a classificação interfere diretamente na margem. Para o contabilista, interfere na emissão do documento fiscal, na apuração e no crédito do adquirente.
Produtor rural será contribuinte de IBS e CBS?
A resposta depende da receita, da atividade exercida e da eventual opção pelo regime regular.
A legislação estabelece que o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será considerado contribuinte regular de IBS e CBS. Esse limite será atualizado anualmente pelo IPCA a partir de janeiro de 2027.
O produtor rural integrado também recebe tratamento próprio em relação às operações decorrentes do contrato de integração.
Contudo, permanecer fora do regime regular não significa ficar fora das obrigações da Reforma Tributária.
O produtor rural não contribuinte deverá emitir documento fiscal nas saídas de bens e prestações de serviços e manter inscrição no cadastro com identificação única, com indicação de sua condição tributária.
Além disso, o limite precisa ser acompanhado durante todo o ano. Se o excesso superar 20%, o ingresso no regime regular ocorrerá a partir do segundo mês subsequente. Se o excesso for igual ou inferior a 20%, os efeitos ocorrerão no início do ano-calendário seguinte.
Há mais um ponto sensível: quando o produtor participa de outra pessoa jurídica que também desenvolve atividade agropecuária, a verificação do limite poderá considerar a soma das receitas dessas pessoas.
Portanto, dividir operações entre pessoas físicas e jurídicas sem analisar as regras de vinculação não é estratégia de planejamento. É risco fiscal.
Vale a pena o produtor rural optar pelo regime regular?
Mesmo abaixo do limite legal, o produtor poderá optar por ser contribuinte regular de IBS e CBS.
Essa decisão não deve ser tomada apenas com base no faturamento. É necessário simular toda a cadeia.
A opção pode ser interessante quando o produtor:
● realiza investimentos relevantes em máquinas, equipamentos e tecnologia; ● possui volume expressivo de aquisições geradoras de crédito;
● vende predominantemente para empresas do regime regular;
● exporta parte relevante da produção;
● precisa preservar competitividade na cadeia B2B;
● mantém estrutura administrativa capaz de cumprir as obrigações do novo sistema.
Por outro lado, permanecer como não contribuinte pode ser mais adequado para produtores menores, com baixa capacidade de geração de créditos ou vendas concentradas no consumidor final.
O que não pode acontecer é a escolha ser feita por hábito.
No novo modelo, o enquadramento tributário do fornecedor afeta a formação do crédito do comprador. Por isso, a decisão do produtor passa a ser também uma decisão comercial.
Como funciona o crédito presumido nas compras de produtor não contribuinte?
Quando uma empresa sujeita ao regime regular adquirir bens ou serviços de produtor rural não contribuinte, poderá apropriar crédito presumido de IBS e CBS, observadas as condições legais.
Esse mecanismo busca evitar que a aquisição de pequenos produtores interrompa completamente a cadeia de créditos.
Entretanto, o crédito não será automático. A apropriação dependerá, entre outros requisitos, da existência do documento fiscal e da confirmação do pagamento ao produtor.
O adquirente também deverá emitir o documento fiscal relativo à aquisição, com informações como:
● valor da operação;
● valor do crédito presumido;
● valor líquido para efeitos fiscais;
● identificação do documento emitido pelo produtor.
Aqui aparece um dos principais pontos de risco para tradings, frigoríficos, cooperativas, cerealistas, indústrias de alimentos e demais compradores da produção rural: se o
cadastro do fornecedor, o documento fiscal e o pagamento não conversarem entre si, o crédito poderá ser atrasado ou questionado.
A conferência de documentos deixará de ser apenas uma tarefa operacional. Passará a interferir diretamente no custo da mercadoria adquirida.
O crédito tributário passa a influenciar a negociação comercial
Durante muito tempo, determinadas empresas avaliaram fornecedores principalmente pelo preço, prazo e qualidade.
A partir da Reforma Tributária, será necessário acrescentar outra pergunta: quanto crédito essa aquisição efetivamente gera?
Imagine dois fornecedores oferecendo o mesmo produto pelo mesmo valor. Um está no regime regular e destaca corretamente os tributos. O outro é produtor não contribuinte, sujeito ao mecanismo de crédito presumido.
A melhor proposta dependerá do crédito apropriável, do prazo de pagamento, da regularidade documental e do custo financeiro envolvido.
É por isso que o setor de compras precisa participar da preparação para 2027. A Reforma Tributária não é um projeto exclusivo da contabilidade.
Insumos agropecuários: redução de alíquota exige revisão da NCM
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução de 60% para os insumos agropecuários e aquícolas relacionados em seu Anexo IX. Em determinadas operações, a regulamentação também admite diferimento.
O benefício, porém, está vinculado ao enquadramento legal do insumo.
Empresas que comercializam fertilizantes, defensivos, sementes, rações, vacinas veterinárias, produtos biológicos e outros insumos deverão revisar:
1. a NCM utilizada atualmente;
2. a descrição comercial constante da nota fiscal;
3. o registro do produto perante o órgão competente;
4. a correspondência com o Anexo IX;
5. a destinação efetiva dada pelo adquirente;
6. os documentos necessários para aplicação do diferimento.
Um cadastro incorreto pode produzir dois problemas: recolhimento maior do que o devido ou aplicação indevida do benefício, com risco de autuação.
A revisão da NCM, portanto, não pode ser feita apenas pelo nome comercial do produto. Ela exige análise técnica, fiscal e documental.
Cooperativas agropecuárias terão regime específico
As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico de IBS e CBS.
Nesse modelo, as alíquotas poderão ser reduzidas a zero, entre outras hipóteses, nas operações em que o associado forneça bens ou serviços à cooperativa e nas operações em que a cooperativa forneça bens ou serviços ao associado sujeito ao regime regular.
O regime também prevê mecanismos de transferência de créditos do associado para a cooperativa.
Isso não significa, entretanto, imunidade geral para todas as operações da cooperativa. As operações com não associados, aquelas sem relação com os objetivos sociais e as destinadas ao uso ou consumo pessoal podem receber tratamento diferente.
Antes de optar pelo regime específico, a cooperativa deve separar suas operações por tipo de associado, natureza da transação e destinação do fornecimento. Sem essa segregação, o benefício pode virar uma fonte de inconsistências.
Exportadores precisam olhar para o prazo de recuperação dos créditos
As exportações permanecem desoneradas, com preservação dos créditos relacionados às operações anteriores.
Essa regra é positiva para o agronegócio exportador, mas não elimina o impacto financeiro.
Empresas que acumulam créditos precisarão acompanhar:
● o prazo efetivo de ressarcimento;
● a qualidade da documentação das aquisições;
● a vinculação entre insumos e operações;
● as divergências entre notas fiscais, pagamentos e escrituração; ● a necessidade de capital de giro durante o período de análise.
Crédito acumulado não é sinônimo de dinheiro disponível.
Uma empresa pode apresentar boa rentabilidade contábil e, ao mesmo tempo, enfrentar pressão de caixa porque o tributo foi pago na cadeia e o crédito ainda não foi compensado ou ressarcido.
Split payment: o tributo poderá deixar de passar pelo caixa da empresa
O split payment permitirá que a parcela correspondente ao IBS e à CBS seja separada no momento da liquidação financeira da operação e direcionada ao Fisco.
A implementação será gradual, conforme regulamentação operacional. Ainda assim, o agronegócio já precisa considerar esse mecanismo nas projeções de caixa.
Na prática, valores que hoje entram na conta da empresa e permanecem disponíveis até o vencimento do tributo poderão ser segregados antes.
O impacto será maior em negócios com:
● ciclos longos de produção;
● elevada necessidade de capital de giro;
● vendas parceladas;
● antecipação de recebíveis;
● barter;
● pagamentos vinculados à entrega futura;
● contratos com adiantamentos;
● margens reduzidas e alto volume financeiro.
Se a projeção financeira continuar tratando o valor total da nota fiscal como recurso livre, o fluxo de caixa poderá transmitir uma segurança que não existe.
Contratos do agronegócio precisam ser revisados antes de 2027
Contratos de compra e venda, integração, fornecimento, armazenagem, transporte, industrialização, parceria rural, arrendamento, barter e entrega futura devem passar por revisão tributária.
As cláusulas precisam responder, pelo menos, às seguintes questões:
● o preço contratado inclui ou não IBS e CBS?
● quem suporta eventual alteração de alíquota?
● como será tratado o aumento ou a redução da carga tributária? ● o fornecedor deve garantir a regularidade dos documentos que geram crédito? ● o pagamento poderá ser condicionado à emissão correta da nota fiscal? ● como será feita a recomposição do preço se o comprador perder crédito por erro do fornecedor?
● quem assumirá diferenças decorrentes de reclassificação fiscal? ● como adiantamentos, bonificações e devoluções serão documentados?
Contratos antigos podem ter sido negociados considerando PIS, Cofins, ICMS e incentivos fiscais que não produzirão os mesmos efeitos no novo sistema.
Esperar a primeira divergência comercial para discutir essas cláusulas será mais caro do que revisá-las previamente.
Passo a passo para preparar o agronegócio para 2027
1. Faça um diagnóstico das operações
Mapeie todas as receitas, compras, transferências, remessas, exportações, bonificações, devoluções, industrializações e operações entre empresas relacionadas.
Não comece pela alíquota. Comece pela operação.
2. Revise o cadastro de produtos e serviços
Valide NCM, NBS, descrições, unidade de medida, finalidade, origem, tratamento tributário e correspondência com os anexos da Lei Complementar nº 214/2025.
Separe os produtos sujeitos a:
● alíquota zero;
● redução de 60%;
● alíquota-padrão;
● suspensão;
● diferimento;
● regime específico.
3. Defina o enquadramento de cada produtor
Calcule a receita anual, verifique participações societárias, contratos de integração e eventual ultrapassagem do limite legal.
Simule a permanência como não contribuinte e a opção pelo regime regular. 4. Construa uma matriz de créditos
Para cada compra, identifique:
● fornecedor;
● regime tributário;
● documento fiscal exigido;
● crédito ordinário ou presumido;
● momento de apropriação;
● condição de pagamento;
● hipótese de estorno;
● responsável pela conferência.
Essa matriz mostrará quais fornecedores preservam ou reduzem a eficiência tributária da cadeia.
5. Simule preço, margem e fluxo de caixa
A simulação deve comparar o sistema atual com o cenário de 2027. Inclua:
● débitos de CBS e IBS;
● créditos recuperáveis;
● créditos presumidos;
● prazo de aproveitamento;
● impacto do split payment;
● despesas que não geram crédito;
● custo financeiro do crédito acumulado;
● efeito por produto, cliente e canal de venda.
O cálculo apenas sobre o faturamento não revela a carga efetiva.
6. Revise os contratos
Atualize cláusulas de preço, repasse tributário, documentação fiscal, manutenção de créditos e responsabilidade por erros de classificação.
Dê prioridade aos contratos de longo prazo e às operações com entrega prevista para 2027.
7. Teste o sistema de gestão
O ERP deve conseguir emitir, receber, validar e conciliar documentos com os novos campos de IBS e CBS.
Também será necessário integrar:
● fiscal;
● contabilidade;
● financeiro;
● compras;
● vendas;
● estoque;
● contratos;
● meios de pagamento.
A tecnologia precisa ser testada com operações reais, não apenas com notas fiscais fictícias sem reflexo financeiro.
8. Treine as equipes
Compradores, vendedores, faturistas, gestores de contratos e profissionais do financeiro precisam compreender como suas decisões interferem na tributação.
Um erro comercial pode impedir um crédito. Um erro financeiro pode atrasar sua apropriação. Um erro cadastral pode aplicar a alíquota errada.
9. Crie indicadores para acompanhar a transição
Alguns indicadores devem entrar na rotina mensal:
● carga tributária efetiva por produto;
● créditos apropriados e pendentes;
● percentual de fornecedores não contribuintes;
● documentos fiscais rejeitados ou corrigidos;
● prazo médio de recuperação de créditos;
● impacto tributário sobre a margem;
● exposição financeira ao split payment.
O que não é medido dificilmente será corrigido a tempo.
E as empresas do Simples Nacional ligadas ao agronegócio?
As micro e pequenas empresas também precisam tomar decisões antes de 2027.
Para o ano de 2027, a opção pelo Simples Nacional e a escolha entre recolher IBS e CBS dentro do regime simplificado ou pelo regime regular exigem atenção ao calendário próprio.
Conforme orientação divulgada pelo Portal do Simples Nacional, a escolha para 2027 deve ser realizada em setembro de 2026. A decisão sobre o recolhimento de IBS e CBS pode afetar diretamente os créditos transferidos aos clientes.
Uma empresa do Simples que vende predominantemente para consumidores finais pode chegar a uma conclusão diferente daquela que fornece para indústrias, cooperativas ou tradings sujeitas ao regime regular.
Mais uma vez, a escolha deve ser precedida de simulação.
Quem começar pela alíquota poderá terminar com o preço errado
A Reforma Tributária no agronegócio traz reduções relevantes, preserva a desoneração das exportações e cria mecanismos para produtores rurais não contribuintes. Ainda assim, não há garantia automática de neutralidade para todas as empresas.
O impacto dependerá da posição ocupada na cadeia, dos créditos gerados, da classificação dos produtos, do perfil dos fornecedores, do destino das vendas e da estrutura de capital de giro.
Por isso, a pergunta correta não é apenas “qual será a nova alíquota?”. As perguntas que realmente importam são:
● quanto do tributo pago poderá ser recuperado?
● quando o crédito estará disponível?
● qual produto perderá margem?
● quais fornecedores exigirão novos controles?
● o contrato protege a empresa?
● o sistema conseguirá cumprir as novas regras?
● haverá caixa suficiente durante a transição?
2027 pode parecer distante no calendário, mas já está presente nos contratos, nos investimentos, nas compras e nas decisões comerciais tomadas agora.
No agronegócio, esperar a colheita para descobrir que o custo foi calculado errado nunca foi uma boa estratégia. Com a Reforma Tributária, essa máxima também vale para os tributos.
Referências normativas: Emenda Constitucional nº 132/2023,Lei Complementar nº214/2025,Lei Complementar nº 227/2026,Decreto nº 12.955/2026 e Programa daReforma Tributária do Consumo da Receita Federal.













