A atuação contábil no processo eleitoral brasileiro passou por uma profunda e definitiva evolução paradigmática. Historicamente tratada como um mero preenchimento de demonstrativos no sistema da Justiça Eleitoral, a contabilidade das campanhas políticas atingiu maturidade técnica obrigatória. Nas Eleições de 2026, o profissional da contabilidade não atua apenas como um formalizador de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) do TSE, mas sim como o responsável técnico pela execução da escrituração contábil integral, nos termos das normas regimentais do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Nesse novo cenário, a regulação profissional fixa seus pilares na NBC TPE 01 — Contabilidade Aplicada a Partidos e Eleições. Aprovada pelo CFC, essa norma estabelece diretrizes técnicas para o reconhecimento, a mensuração, a evidenciação e a estruturação dos atos e fatos patrimoniais que ocorrem tanto no curso das atividades partidárias quanto nas campanhas eleitorais de candidatos e candidatas. A norma afasta expressamente a visão arcaica do regime de caixa simples, exigindo a aplicação dos princípios contábeis fundamentais, o correto registro das estimáveis em dinheiro (doações não financeiras) e a identificação precisa das variações patrimoniais.
Em termos práticos, a NBC TPE 01 padronizou procedimentos essenciais, como a abertura e o encerramento das contas de campanha, a correta contabilização do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da exigência de controle rigoroso sobre os bens móveis e imóveis cedidos. A norma define detalhadamente como o profissional deve mensurar recursos próprios aplicados pelo candidato e a avaliação técnica das doações de bens e serviços por seu valor justo de mercado. Dessa forma, ela garante uma representação fidedigna do custo real de uma campanha eleitoral, impedindo que gastos operacionais e subavaliações de doações passem à margem das demonstrações formais.
Outro ponto fulcral da NBC TPE 01 é o alinhamento com os padrões contábeis gerais (ITG 2000), exigindo a emissão e a guarda de livros obrigatórios, como o Diário e o Razão, suportados pela documentação hábil e idônea correspondente. A norma impõe que os balanços e balancetes sejam devidamente elaborados e mantidos sob guarda técnica, inclusive para efeitos de apuração de sobra ou insuficiência de campanha. Essa estruturação uniformiza os relatórios no âmbito nacional, conferindo comparabilidade técnica entre diferentes prestações de contas e assegurando a auditabilidade perene dos registros por órgãos fiscalizadores.
Para subsidiar a aplicação prática do normativo, o plenário do CFC publicou a Orientação Técnica CFC n.º 2/2026. O documento funciona como um guia conceitual e prático abrangente, orientando os contadores a realizarem os lançamentos contábeis em estrita observância à NBC TPE 01 e à ITG 2000. Em resumo, a orientação técnica reforça o caráter jurisdicional do processo de contas e explicita que a contabilidade deve atuar como instrumento de mitigação da assimetria informacional, transformando transações financeiras e doações em demonstrações patrimoniais transparentes e auditáveis para o controle social e a Justiça Eleitoral.
É crucial que o profissional contábil compreenda com clareza a distinção fundamental entre a prestação de contas do TSE e a escrituração contábil regulamentar. A prestação de contas eleitoral é uma exigência legal-jurisdicional com rito e regramento definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (como a Resolução TSE n.º 23.607/2019 e suas atualizações), com foco no cumprimento de limites legais, arrecadação, gastos de campanha e tempestividade do envio de dados operacionais no SPCE. Já a escrituração contábil da norma (NBC TPE 01 / ITG 2000) é a aplicação da Ciência Contábil que estrutura formalmente a contabilidade — com diário, razão, balancetes e demonstrações —, registrando os fatos sob a técnica das partidas dobradas e evidenciando a real situação econômico-patrimonial do candidato ou partido.
Diante dessa diferenciação, surge o questionamento inevitável: o contador contratado para realizar a prestação de contas de uma candidatura pode ser fiscalizado e responsabilizado pela ausência da escrituração contábil? A resposta é categoricamente afirmativa. A fiscalização profissional
Portanto, a contabilidade eleitoral de 2026 exige rigor técnico inegociável. O profissional contábil não deve aceitar o papel de mero digitador de informações eleitorais. A escrituração técnica é a única salvaguarda de valor que garante a transparência do processo democrático perante a sociedade, resguardando tanto o candidato diante das exigências da lei quanto o próprio contador perante o seu órgão de classe.
Por: Henrique Ricardo Batista, Vice-Presidente e Prof CRC-GO













