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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Sociedades em conta de participação e planejamento tributário abusivo

Receita Federal e CARF descaracterizam lucros como trabalho. Conheça a Resolução CREMESP.

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Sociedades em conta de participação e planejamento tributário abusivo

As sociedades em conta de participação (SCP) são estruturas empresariais não personificadas muito usadas em atividades que exigem captação de recurso com investidores ou parcerias temporárias em projetos específicos. 

É muito comum encontrarmos SCP no mercado imobiliário para loteamentos e construção de prédios nos quais a construtora entra como sócia ostensiva e os compradores ou financiadores entram com o capital.

O tipo societário está definido nos artigos 991 a 996 do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

A sociedade é composta por dois ou mais sócios, sendo pelo menos um sócio ostensivo, aquele que assume a gestão da sociedade e de todos os compromissos perante terceiros, e um ou mais sócios ocultos, que participam economicamente do negócio e se beneficiam dos resultados do empreendimento administrado pelo sócio ostensivo.

Ocorre que essa estrutura passou a ser utilizada por hospitais, clínicas e outras empresas na área de saúde para contratação de mão de obra médica e assemelhada, ou seja, os sócios participantes prestando serviços aos sócios ostensivos e recebendo valores como se lucro fossem. 

Com isso, essas entidades se livram dos encargos trabalhistas e sociais e os profissionais contratados ficam sem a tributação pelo imposto de renda.

Como era de se esperar, a Receita Federal passou a autuar tanto o contratante, sócio ostensivo, cobrando os encargos sociais não pagos, como os médicos, sócios participantes, pelo não pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre rendimentos do trabalho.

A fiscalização da Receita Federal conseguiu evidenciar que os valores distribuídos a título de lucros eram pagos mensalmente e guardavam proporcionalidade com o número de atendimentos prestados, caracterizando remuneração do trabalho.

Outros elementos presentes nos autos de infração e nos julgamentos feitos pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais (CARF) evidenciavam a desproporção entre o valor investido na SCP e o montante retirado de lucros, pagamentos mensais apenas para aqueles médicos que prestaram serviços no mês, sem qualquer ata da reunião ou assembleia que definiu a distribuição dos lucros.

Com esses pressupostos, o CARF descaracterizou as distribuições de lucros, atribuindo tais valores como rendimentos do trabalho sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física pela tabela mensal, encargos sociais, também lançados contra o sócio ostensivo, que passa a ser tratado como empresa contratante.

Boa parte dos lançamentos foram agravados com o enquadramento como dolo, fraude ou simulação com as multas majoradas para 100%, além dos juros SELIC e a competente representação fiscal para fins penais. 

A situação tomou tamanha proporção, tanto no número de ocorrências como nos valores das autuações, que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou a Resolução nº 397, de 7 de abril de 2026, com a seguinte ementa: “Contratação de serviços médicos por empresas públicas e privadas. Organizações Sociais de Saúde - OSS. Empresas terceirizadas e na forma avulsa ou eventual. Estabelece requisitos mínimos para atuação de empresas intermediadoras e disciplina a participação de médicos em Sociedade em Conta de Participação - SCP”.

Em seu artigo 2º a resolução veda “qualquer forma de contratação que caracterize intermediação irregular de mão de obra médica, precarização do trabalho ou exercício profissional sem autonomia técnica”.

Já o artigo 4º aborda, especificamente, o caso que tem sido usado pelas SCP para contratação de médicos com o seguinte texto: “Fica expressamente proibido ao médico prestar serviços médicos à própria SCP da qual seja sócio participante, por configurar atividade incompatível com a natureza jurídica da sociedade, o que pode gerar insegurança jurídica, riscos éticos e vulnerabilidade do médico sócio, a teor do art. 991 do Código Civil”.

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