As sociedades em conta de participação (SCP) são estruturas empresariais não personificadas muito usadas em atividades que exigem captação de recurso com investidores ou parcerias temporárias em projetos específicos.
É muito comum encontrarmos SCP no mercado imobiliário para loteamentos e construção de prédios nos quais a construtora entra como sócia ostensiva e os compradores ou financiadores entram com o capital.
O tipo societário está definido nos artigos 991 a 996 do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
A sociedade é composta por dois ou mais sócios, sendo pelo menos um sócio ostensivo, aquele que assume a gestão da sociedade e de todos os compromissos perante terceiros, e um ou mais sócios ocultos, que participam economicamente do negócio e se beneficiam dos resultados do empreendimento administrado pelo sócio ostensivo.
Ocorre que essa estrutura passou a ser utilizada por hospitais, clínicas e outras empresas na área de saúde para contratação de mão de obra médica e assemelhada, ou seja, os sócios participantes prestando serviços aos sócios ostensivos e recebendo valores como se lucro fossem.
Com isso, essas entidades se livram dos encargos trabalhistas e sociais e os profissionais contratados ficam sem a tributação pelo imposto de renda.
Como era de se esperar, a Receita Federal passou a autuar tanto o contratante, sócio ostensivo, cobrando os encargos sociais não pagos, como os médicos, sócios participantes, pelo não pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre rendimentos do trabalho.
A fiscalização da Receita Federal conseguiu evidenciar que os valores distribuídos a título de lucros eram pagos mensalmente e guardavam proporcionalidade com o número de atendimentos prestados, caracterizando remuneração do trabalho.
Outros elementos presentes nos autos de infração e nos julgamentos feitos pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais (CARF) evidenciavam a desproporção entre o valor investido na SCP e o montante retirado de lucros, pagamentos mensais apenas para aqueles médicos que prestaram serviços no mês, sem qualquer ata da reunião ou assembleia que definiu a distribuição dos lucros.
Com esses pressupostos, o CARF descaracterizou as distribuições de lucros, atribuindo tais valores como rendimentos do trabalho sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física pela tabela mensal, encargos sociais, também lançados contra o sócio ostensivo, que passa a ser tratado como empresa contratante.
Boa parte dos lançamentos foram agravados com o enquadramento como dolo, fraude ou simulação com as multas majoradas para 100%, além dos juros SELIC e a competente representação fiscal para fins penais.
A situação tomou tamanha proporção, tanto no número de ocorrências como nos valores das autuações, que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou a Resolução nº 397, de 7 de abril de 2026, com a seguinte ementa: “Contratação de serviços médicos por empresas públicas e privadas. Organizações Sociais de Saúde - OSS. Empresas terceirizadas e na forma avulsa ou eventual. Estabelece requisitos mínimos para atuação de empresas intermediadoras e disciplina a participação de médicos em Sociedade em Conta de Participação - SCP”.
Em seu artigo 2º a resolução veda “qualquer forma de contratação que caracterize intermediação irregular de mão de obra médica, precarização do trabalho ou exercício profissional sem autonomia técnica”.
Já o artigo 4º aborda, especificamente, o caso que tem sido usado pelas SCP para contratação de médicos com o seguinte texto: “Fica expressamente proibido ao médico prestar serviços médicos à própria SCP da qual seja sócio participante, por configurar atividade incompatível com a natureza jurídica da sociedade, o que pode gerar insegurança jurídica, riscos éticos e vulnerabilidade do médico sócio, a teor do art. 991 do Código Civil”.













