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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Casas Bahia: recuperação judicial não resolve a crise, apenas abre espaço para enfrentá-la

Entenda o processo, desafios e a estratégia tributária para empresas em crise

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Casas Bahia: recuperação judicial não resolve a crise, apenas abre espaço para enfrentá-la IA — Portal Contábeis

O pedido de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Casas Bahia expõe a dimensão de uma crise financeira e coloca em discussão a própria capacidade de continuidade da operação. Com R$ 17,3 bilhões em dívidas submetidas ao processo e um prejuízo líquido de R$ 10,1 bilhões no segundo trimestre de 2026, a companhia busca na Justiça uma janela para reorganizar seus passivos e preservar sua atividade.

É importante, antes de tudo, afastar uma confusão comum: recuperação judicial não é falência. Trata-se de um mecanismo criado justamente para evitar que uma empresa economicamente viável seja levada à falência por uma crise de liquidez ou de endividamento. O objetivo é permitir a reorganização das dívidas e da própria operação, desde que exista um plano capaz de demonstrar viabilidade econômica e condições concretas de cumprimento.

Pela Lei de Recuperação e Falências, a empresa tem 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento, para apresentar seu plano. A legislação prevê a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda pelo chamado stay period, inicialmente de 180 dias, observadas as regras legais.

No caso das Casas Bahia, entretanto, existe um elemento que torna a discussão ainda mais delicada. A companhia passou por uma recuperação extrajudicial em 2024 e, menos de dois anos depois, chega a um novo processo, agora judicial, com um passivo significativamente maior. Isso naturalmente coloca sobre a mesa uma pergunta que deverá ser enfrentada ao longo do processo: quais são as evidências de que a nova reestruturação será capaz de produzir uma recuperação efetiva e sustentável?

A resposta não estará apenas no alongamento das dívidas. O grupo anunciou medidas relevantes de redução da estrutura, incluindo o fechamento de 298 lojas e cortes de pessoal. Essas decisões mostram que a recuperação não será apenas financeira. Será também operacional, e exigirá uma revisão profunda do modelo de negócios.

Para fornecedores, bancos e demais credores, o processo deverá significar negociações que podem envolver deságios, prazos mais longos e condições distintas conforme a natureza de cada crédito. A recuperação judicial organiza justamente esse conflito de interesses, buscando distribuir os efeitos da crise sem inviabilizar a atividade empresarial.

Os trabalhadores ocupam uma posição específica nesse cenário. A legislação estabelece tratamento diferenciado para os créditos trabalhistas, inclusive com limites para os prazos de pagamento previstos no plano. Ao mesmo tempo, as demissões anunciadas pela companhia acrescentam uma camada de complexidade ao processo, especialmente em relação às verbas rescisórias e às discussões que já começam a surgir em torno dos desligamentos.

Também é importante lembrar que a recuperação judicial não suspende os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. A empresa continua responsável por suas obrigações perante seus clientes, inclusive aquelas relacionadas à entrega, troca, garantia e restituição de valores. O consumidor não se torna um credor comum simplesmente porque a companhia entrou em recuperação.

É justamente nesse ponto que a discussão tributária ganha relevância. Os créditos tributários, como regra, não se submetem ao plano de recuperação judicial. Isso significa que a empresa não pode simplesmente incluir seus débitos fiscais no mesmo processo de renegociação aplicado aos demais credores. Ao mesmo tempo, a legislação criou mecanismos específicos para que empresas em recuperação possam negociar sua situação fiscal.

A regularidade tributária, inclusive, ganhou importância após as mudanças promovidas pela Lei nº 14.112/2020. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a apresentação de certidões de regularidade fiscal pode ser exigida para a concessão da recuperação, ressalvadas as particularidades de cada caso.

Para uma companhia com um passivo dessa magnitude, a estratégia tributária não pode ser tratada como uma etapa posterior. A PGFN prevê mecanismos específicos de transação para empresas em recuperação judicial, que podem envolver descontos e alongamento do prazo de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União. A estruturação dessa negociação pode ser determinante para que o fluxo de caixa projetado no plano seja compatível com a realidade da empresa.

Existe ainda um aspecto tributário menos evidente, mas relevante: o eventual ganho decorrente da redução de dívidas. A própria Lei nº 11.101/2005 estabelece tratamento específico para esses valores na apuração do IRPJ e da CSLL, afastando, em determinadas situações, a limitação de 30% para utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL.

Isso demonstra que uma recuperação judicial de grande porte não pode ser analisada apenas pelo tamanho do desconto obtido com os credores. É necessário avaliar quanto efetivamente será pago, em quanto tempo, qual será o impacto tributário das operações de reestruturação e, principalmente, quanto em caixa permanecerá disponível para manter a empresa funcionando.

O episódio Casas Bahia representa um teste importante para o próprio instituto da recuperação judicial. O mecanismo pode dar tempo e proteção para uma empresa reorganizar sua estrutura, mas não cria demanda, não reduz juros por si só e não transforma um modelo de negócios deficitário em um modelo sustentável.

A recuperação judicial é, portanto, uma oportunidade de reorganização, não uma solução automática para a crise. No caso das Casas Bahia, o verdadeiro desafio será transformar a proteção jurídica em uma estrutura financeira, operacional e tributária que permita à companhia voltar a gerar caixa e cumprir, desta vez de forma sustentável, aquilo que for pactuado com seus credores.

*Por Dr. Ivson Coêlho, advogado especialista em direito tributário

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