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O princípio da não cumulatividade à frente do ICMS

A não cumulatividade do ICMS é preceito constitucional e não opcional.

31/05/2012 22:46

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O princípio da não cumulatividade à frente do ICMS

Conforme prossegue a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 155, §2º, I, o ICMS é um imposto não cumulativo, e assim os Estados-membros devem prosseguir com suas leis estaduais de instituição e regulamentação do imposto.

Lembramos sempre que a Constituição é suprema, e jamais, no ordenamento jurídico ela poderá ser contrariada, pois está no topo deste.

A constituição foi quem outorgou competência para os Estados e o Distrito Federal instituíssem o ICMS, porém esta, também impôs algumas normas para que este imposto fosse instituído e administrado por estas pessoas políticas.

Para melhor entendimento discorremos a seguir o texto constitucional ora mencionado:
 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
 

Notamos claramente que este imposto de forma alguma pode ser cumulativo, uma vez que assim propôs o legislador constituinte. Também entendemos que, em nenhum momento uma lei infraconstitucional, bem como as promulgadas pelos Estados-membros pode alterar este preceito. Para este momento mencionamos as palavras de Roque Antônio Carrazza: “Percebemos, destarte, que a não cumulatividade do ICMS só pode ser corretamente compreendida segundo os critérios estabelecidos em nossa Carta Magna. Em outros termos, no Brasil, nem lei nem atos administrativos podem livremente disciplinar este instituto”.

Assim, por mais que os Estados-membros estão outorgados pela Constituição a instituir, arrecadar e gerir o ICMS, em momento algum eles podem alterar o método de apuração que a Carta Maior estabeleceu.

No obstante devemos sempre nos lembrar que a não cumulatividade em termos de ICMS trata-se de princípio constitucional, este sendo o princípio da não cumulatividade. Portanto como sabemos, os princípios são os alicerces da Constituição Federal de 1988, ou a sustentação das normas constitucionais. Como cita Alexandre Rossato da Silva Ávila: “Os princípios constitucionais funcionam como catalisadores da harmonia que deve reinar no sistema jurídico. São preceitos fundamentais que legitimam e orientam a produção normativa, atuam como limites ao poder estatal”.

Abordando a não cumulatividade do ICMS, atentamos também para o Artigo 19º da Lei Complementar 87/1996, que é praticamente a cópia do Artigo 155, §2º, I da Constituição Federal de 1988, ficando assim ainda mais elucidado o certame.

Sobre a compensação deste imposto, nas entradas, sendo elas aquisições de mercadorias, insumos ou prestações de serviços nas quais incidam o imposto, é válido acrescentarmos o entendimento de Roque Antônio Carrazza, onde cita que: “Como se vê o princípio da não cumulatividade assegura aos contribuintes o direito de compensar créditos de ICMS ainda que o tributo tenha sido cobrado por outras Unidades da Federação”.

De toda sorte o direito de compensar o imposto pago na operação anterior é constitucional e nenhuma outra lei ou ato infraconstitucional pode excluir este direito do contribuinte. Sempre que houver imposto pago na operação anterior o contribuinte pode creditar-se, isto somente não pode ocorrer em casos de isenção ou de não incidência do imposto.

Em síntese o princípio da não cumulatividade na prática nada mais é que, na escrituração fiscal, o contribuinte fazer-se do sistema de débito (o montante que é devido) menos o crédito (o montante que possui para compensar).

Para este instante celebramos mais um trecho da obra “ICMS” de Roque Antônio Carrazza:
 

De qualquer modo, havendo créditos de operações (ou prestações) anteriores, o direito de abatimento, longe de ser mera faculdade, é prerrogativa inafastável do contribuinte, sendo inconstitucionais as leis (complementares ou ordinárias), convênios ou atos administrativos que dispuserem em sentido diverso. (grifo nosso).
 

Em conclusão a partir do material aqui apresentado, entendemos que a Constituição Federal de 1988 impôs princípios a serem respeitados. Um destes é o princípio da não cumulatividade, que a própria Carta Maior introduziu-o na sistemática do ICMS.

Em vista da soberania da Constituição os contribuintes deste imposto devem apurá-lo compensando sobre o valor devido, os valores contidos nas operações anteriores, de aquisição de insumos, mercadorias ou serviços.

Também é importante frisar nossa conclusão de que não é arbitrária esta sistemática, mas sim, um direito constitucional que o contribuinte possui.

E, lembramos sempre que os Estados-membros não são capazes juridicamente de atribuir normas que ditam o contrário.

REFERÊNCIAS:

CARRAZZA, Roque Antônio, ICMS, ed. 15ª, Editora Malheiros, São Paulo, 2011.

ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva, Custeio da Seguridade Social, Editora Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2007.

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