x

ARTIGO TRIBUTÁRIO

E se não houver CBS em 2027?

Especialista analisa os desafios de preparar empresas para as mudanças tributárias enquanto definições importantes ainda estão em andamento.

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp

E se não houver CBS em 2027?

Olá, amigas e amigos! 

Eu não faço coro ao time exigindo prorrogação da Reforma Brasileira Tributária do Consumo. Contudo não é possível para mim fechar os olhos e ouvidos para os fatos que estão todos os dias nas opiniões de outros especialistas e publicações oficiais pelos próprios entes estatais.

As pistas estão a cada dia mais evidentes. Há falta de regulamentação, de definições quanto a documentos fiscais e operações que estão no alvo da tributação dos novos tributos e operações antes não tributadas, bem como as atuais.

Se pesarmos, como talvez algumas pessoas que estão no lado estatal do projeto nacional, que a DeRE poderá resolver tudo o que não estiver em documentos fiscais, seria fácil de pensar que os prazos poderão ser cumpridos. A premissa central neste caso é que a DeRE resolveria tudo, mas não é mais assim. Com a publicação de modelo da DeRE e suas transações já sabemos que não haverá possibilidade de Notas de Alienação de Bens Imóveis não poderá estar na DeRE, salvo com alterações. Vale o mesmo para outros documentos fiscais não publicados adequadamente.

Também é verdade que há tempo para implementação de todas as funcionalidades pelas empresas, desde que neste dia primeiro de setembro de 2026 houvesse TODAS as publicações e mais nenhuma fosse publicada até 31 de dezembro de 2026. É complexo não apenas para os fiscos atualizar sistemas, e é complexo. Veja que a apuração assistida necessária para o recolhimento a partir de fevereiro/26 (competência janeiro/26) deverá estar disponível e totalmente funcional, caso contrário haveria perda de arrecadação federal.

Dito tudo isso, vejamos o outro cenário em que o adiamento de incidência da CBS no ano de 2027, caso fosse pensado em exercícios completos, fosse aplicado:  

Teríamos o dispositivo estabelecido na própria Constituição Federal, no artigo 126, como segue e o grifos são meus.

 Art. 126. A partir de 2027:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - serão cobrados:

a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Ou seja, no ano de 2027 não havendo cobrança de CBS haveria a manutenção de PIS/COFINS. E poderia não haver a cobrança de CBS? Esta questão deixo para os amigos advogados e juristas responderem. Contudo objetivamente, se a cobrança das Contribuições Sociais sobre o faturamento PIS/COFINS permanecerem a CBS não seria incidente, invertendo a lógica (e não o dispositivo legal).

Uma questão se impõe, neste cenário imediato: preparar ou não as empresas para a reforma neste momento? A resposta está na própria empresa. Afinal, quanto custaria não se adaptar e a reforma manter seu cronograma ou adaptar agora e haver novos prazos (e requisitos)? É uma questão de risco de ousadia e parar a empresa versus risco de investir numa posição protetiva-conservadora! 

Recomendo manter cada iniciativa de seus projetos de treinamentos, alterações de processos, ajustamento de sistemas e projeções de impactos econômico-financeiro. Como dito no início do artigo não defendo a prorrogação de prazos, contudo há uma saída honrosa como o Fisco Federal gosta de utilizar “atendendo a solicitações da sociedade” ou “atendendo solicitações de entidades setoriais” ... o resto vocês já sabem. O que nunca se sabe quais são as entidades ou que da sociedade fez solicitação. O que ao fim e ao cabo, não importa.

Eu sou Mauro Negruni, Consultor e professor em sistemas tributários-fiscais. Atuo na melhoria de processos e sistemas de grandes organizações. Ser agente das relações entre pessoas e tecnologia gera para mim satisfação e motivação. A área tributária é uma das minhas paixões. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies