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ARTIGO CONTÁBIL

Devedor contumaz: contabilidade, conduta e enquadramento jurídico

O impacto da Lei Complementar 225/2026 na análise contábil do inadimplente

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Devedor contumaz: contabilidade, conduta e enquadramento jurídico

A Lei Complementar nº 225/2026 deu ao devedor contumaz uma disciplina nacional apoiada na inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A discussão, que durante anos esteve ligada a construções jurisprudenciais, normas setoriais e legislações estaduais, passa a contar com parâmetros legais mais objetivos e com procedimento próprio para a qualificação do contribuinte. 

Para a contabilidade há uma consequência que merece atenção, porque parte das informações consideradas nessa análise vem diretamente dos registros da empresa e pode ajudar a demonstrar o que ocorria economicamente durante o período em que os débitos foram acumulados. Isso não significa que o balanço ou a demonstração do resultado definam a existência de contumácia, mas apenas que a contabilidade pode fornecer elementos importantes para compreender a situação econômica por trás do inadimplemento.

O patrimônio conhecido começa na contabilidade

No âmbito federal, um dos parâmetros utilizados na aferição da substancialidade considera a relação entre os créditos tributários em situação irregular e o patrimônio conhecido do contribuinte. Para essa finalidade, a LC 225/2026 utiliza o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade e constante da ECF ou da ECD

A opção legislativa torna a escrituração especialmente relevante, mas é preciso compreender exatamente o que está sendo utilizado, pois a referência é o ativo, e não o patrimônio líquido, a capacidade financeira ou a disponibilidade de caixa. Uma empresa pode possuir imóveis, máquinas, estoques e recebíveis suficientes para apresentar ativo elevado e, ainda assim, enfrentar dificuldades de liquidez, sobretudo quando os bens estão vinculados à atividade ou possuem realização de médio e longo prazo.

O inverso também pode ocorrer, pois determinadas empresas desenvolvem atividades economicamente expressivas sem depender de uma estrutura física proporcional ao volume de receitas que produzem. Conhecimento acumulado, tecnologia desenvolvida internamente, relacionamentos comerciais e outros elementos importantes para o negócio não serão necessariamente refletidos no ativo pelo valor econômico que possuem.

A questão não está em afirmar que o balanço seria inadequado, pois ele possui critérios próprios de reconhecimento e mensuração e deve ser elaborado conforme as normas contábeis aplicáveis. O cuidado está em não exigir daquela informação algo que ela não pretende demonstrar, já que o total do ativo é uma grandeza contábil utilizada pela lei como parâmetro, mas não corresponde ao valor econômico integral da empresa nem revela, sozinho, sua capacidade financeira imediata.

O critério contábil não substitui a análise da conduta

Esse cuidado encontra apoio na doutrina que já examinava o devedor contumaz a partir da relação entre Direito Tributário e Direito Concorrencial. Becho, Simões e Federighi sustentam que a mera condição de devedor tributário não é suficiente, por si só, para justificar consequências no campo concorrencial, sendo necessário que a situação esteja relacionada a uma efetiva repercussão sobre a livre concorrência. (BECHO, Renato Lopes; SIMÕES, Bráulio Bata; FEDERIGHI, André Catta Preta. Direito concorrencial e tributação: o devedor contumaz e a competência do Cade. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 9, n. 2, p. 95-114, 2021, especialmente p. 107. DOI: 10.52896/rdc.v9i2.907.)

Também é pertinente lembrar a construção de Humberto Ávila sobre proporcionalidade. Ao tratar da relação entre meio e fim, o autor parte da necessidade de verificar se o meio adotado possui aptidão para promover a finalidade pretendida. (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 207 e 210.) 

Essa construção não trata especificamente do devedor contumaz, mas ajuda a compreender que a existência de um critério objetivo não dispensa a análise de sua relação com a finalidade que justificou sua adoção.

A situação econômica precisa ser reconstruída

A LC 225/2026 exige que a inadimplência seja também injustificada. Por isso, em determinados casos, não será suficiente conhecer apenas o valor dos débitos ou o ativo constante do último balanço. Será preciso verificar o que ocorria com a empresa durante o período analisado. 

Resultado negativo, redução de faturamento, elevação do endividamento, inadimplência dos clientes, aumento dos custos financeiros ou comprometimento do capital de giro podem fornecer elementos importantes, desde que possuam relação temporal com os débitos e estejam respaldados nos registros e documentos da empresa.

O mesmo cuidado vale para o lucro, pois resultado positivo não significa que exista dinheiro equivalente disponível no caixa, já que a contabilidade trabalha pelo regime de competência e pode reconhecer receitas ainda não recebidas, depreciações, provisões e outros eventos cuja repercussão financeira ocorre em momento diferente. Também seria incorreto presumir que o prejuízo contábil, isoladamente, justifique a inadimplência tributária.

Quando houver discussão concreta, o exame poderá exigir mais do que uma demonstração anual, pois balancetes mensais, extratos, composição dos recebíveis, financiamentos, fornecedores e movimentações financeiras podem revelar como a empresa chegou a determinada situação. Uma dificuldade surgida posteriormente não explica automaticamente dívidas formadas antes dela, o que torna a cronologia dos registros particularmente importante.

A contabilidade também pode trazer fatos desfavoráveis

A escrituração não deve ser tratada apenas como instrumento destinado a justificar o contribuinte, porque também pode revelar fatos que exijam explicação quando os registros não se mostram compatíveis com a dificuldade econômica alegada. Distribuições de resultados, reduções de capital, operações de mútuo ou movimentações com partes relacionadas não caracterizam, isoladamente, contumácia ou qualquer irregularidade, mas precisam ser examinadas conforme sua origem, momento e relação com a evolução da dívida e da liquidez.

A análise contábil tende a ser mais útil quando acompanha a evolução das receitas, dos resultados, do endividamento, do patrimônio, do caixa e das principais movimentações do período, em vez de procurar apenas um indicador favorável ou desfavorável. A própria composição do ativo pode ganhar relevância quando esse valor integra diretamente o parâmetro legal, o que torna importante a documentação dos bens, a classificação das contas, a composição dos recebíveis, a recuperabilidade dos valores registrados e os critérios de mensuração.

A jurisprudência e a dimensão concorrencial

A preocupação com a diferença entre inadimplência comum e comportamento tributário qualificado não surgiu com a LC 225/2026, pois, no RE 550.769/RJ, julgado em 2013, o Supremo Tribunal Federal já havia examinado a cassação do registro especial de fabricante de cigarros que deixava sistematicamente de recolher tributos, em situação considerada ofensiva à livre concorrência. Naquele contexto específico, o Tribunal admitiu que restrições à atividade econômica não configuram necessariamente sanção política quando dirigidas ao combate de estruturas empresariais marcadas por inadimplência tributária sistemática utilizada como vantagem concorrencial.

Esse precedente é anterior ao regime atual e não se confunde com os critérios introduzidos pela LC 225/2026. Serve, porém, como antecedente importante para compreender por que a discussão sobre devedor contumaz não se limita ao interesse arrecadatório, alcançando também os efeitos econômicos que determinado comportamento pode produzir no mercado.

Com a nova legislação, o tema voltou ao Supremo em contexto diretamente relacionado às consequências impostas ao contribuinte qualificado como devedor contumaz. Na ADI 7.943/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgamento virtual encerrado em 21.8.2026, o STF validou, por unanimidade, a regra que impede o devedor contumaz definitivamente qualificado de requerer recuperação judicial e admite consequências sobre processo já em curso, considerando a medida legítima e proporcional diante do uso sistemático da inadimplência tributária como vantagem concorrencial.

A decisão não atribui ao critério contábil a condição de prova da conduta, pois esse não era propriamente o objeto do julgamento. Ainda assim, a controvérsia evidencia a necessidade de separar os requisitos objetivos de qualificação da análise da situação econômica do contribuinte e das circunstâncias em que a inadimplência ocorreu.

Há uma parte que continua sendo jurídica

A contabilidade consegue demonstrar fatos econômicos, mas há questões que permanecem fora de seu alcance. As demonstrações financeiras não resolvem quais créditos tributários devem integrar determinado cálculo, não definem questões de exigibilidade e tampouco estabelecem juridicamente se a inadimplência deve ou não ser considerada injustificada.

O profissional contábil pode verificar como se comportaram faturamento, resultados, liquidez, endividamento e patrimônio, examinar movimentações com sócios ou partes relacionadas e verificar se as informações apresentadas possuem suporte documental. O enquadramento jurídico desses fatos dependerá da LC 225/2026, de sua regulamentação e das circunstâncias próprias do procedimento.

Em controvérsias mais complexas, a perícia contábil pode ter função importante justamente nessa separação. Cabe ao trabalho técnico reconstruir os fatos econômicos, sem antecipar uma conclusão jurídica que depende de outros elementos.

A qualidade da escrituração ganha importância

A disciplina do devedor contumaz acrescenta uma razão prática para que empresas com passivos tributários relevantes mantenham uma contabilidade capaz de explicar os números que apresenta. Não basta possuir um balanço formalmente encerrado se, diante de uma controvérsia, não for possível demonstrar como determinado saldo foi formado ou quais documentos sustentam uma movimentação importante, pois a qualidade da informação interessa tanto ao contribuinte quanto à administração tributária quando for necessário reconstruir a situação econômica existente no período analisado.

A LC 225/2026 não transformou a contabilidade em instrumento capaz de definir quem é ou não devedor contumaz, mas trouxe informações da escrituração para dentro dessa discussão. Para o contador, o papel está em assegurar que, quando a situação econômica precisar ser examinada, existam registros, documentos e informações capazes de demonstrar o que ocorreu no período, deixando o enquadramento jurídico para a análise própria da norma e do caso concreto.

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