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REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma Tributária - Crédito de CBS e IBS sem a confirmação da Liquidação Financeira e Possivel Judicialização do art. 349 da LC 214

Detalhes sobre Split Payment, RAD e o desafio da anterioridade nonagesimal da CBS

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Reforma Tributária - Crédito de CBS e IBS sem a confirmação da Liquidação Financeira  e Possivel Judicialização do art. 349 da LC 214 IA — Portal Contábeis

A Lei Complementar 214 estabelece que se não forem implementadas nenhuma das novas modalidades de extinção (Split e RAD) o crédito será escriturado considerando o destaque no documento

Art. 48. Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:

I - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou

II - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.

Importante frisar que até o momento não foi regulamentada nenhuma das duas formas de extinção do débito.

Alíquota da CBS – deve respeitar a nonagesimal?

O governo federal defende que não, pois colocou dispositivos na Lei Complementar visando o afastamento da anterioridade nonagesimal. Segundo o governo, o rito a seguir será:

  1. O TCU terá até o dia 15/09 para enviar as alíquotas de referência
  2. O Senado Federal tem até 31/10 para fixar as alíquotas de referência
  3. Caso o Senado Federal não publique a alíquota de referência até 22/12, será utilizada a alíquota divulgada pelo TCU

Art. 349.Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará:

I - para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;

II - para os anos de 2029 a 2033:

  1. a) a alíquota de referência do IBS para os Estados;
  2. b) a alíquota de referência do IBS para os Municípios;
  3. c) a alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, que corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

III - para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações.

I - o Tribunal de Contas da União enviará ao Senado Federal os cálculos a que se refere este parágrafo até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor;

II - o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

Desse modo, caso siga o rito estabelecido na LC 214/2025, podemos ter uma profusão de ações judiciais questionando a constitucionalidade do trecho da LC, que afasta a previsão constitucional da anterioridade nonagesimal.

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