A Reforma Tributária do Consumo
A Emenda Constitucional nº 132/2023[1] e a Lei Complementar nº 214/2025[2] estruturaram um modelo no qual os documentos fiscais eletrônicos, bem como as informações padronizadas assumem papel central na apuração dos novos tributos IBS e da CBS.
Esse cenário desloca a discussão para além da adaptação tecnológica. Vale dizer que se a informação fiscal pode produzir efeitos sobre a apuração, o creditamento e a fiscalização torna-se necessário definir quando o erro informacional pode ser juridicamente imputado ao contribuinte. Ou seja, a questão envolve segurança jurídica, boa-fé, proporcionalidade e adequada identificação da conduta.
Historicamente, as obrigações acessórias foram compreendidas como instrumentos destinados a permitir ao Estado conhecer e fiscalizar a ocorrência dos fatos tributários. Com a digitalização da Administração Tributária, essa realidade mudou, dadas as novas tecnologias à disposição do Fisco, a exemplo do SPED, NF-e, EFD e demais documentos eletrônicos que transformaram a informação empresarial em instrumento de fiscalização e cruzamento de dados.
A Reforma Tributária aprofunda esse processo. A informação constante do documento fiscal eletrônico passa a integrar uma cadeia capaz de produzir efeitos sobre o débito tributário, o crédito do adquirente, a apuração e a atuação fiscalizatória. O próprio regulamento do IBS estabelece que as informações prestadas pelo sujeito passivo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS consignado no documento fiscal.
Não se trata, portanto, de simples alteração de layout ou a inclusão de novos campos. O dado fiscal passa a participar da própria dinâmica de funcionamento do sistema tributário. A empresa precisa compreender que a qualidade da informação deixou de ser questão meramente operacional e passou a possuir dimensão jurídica.
Imagine uma operação empresarial em que um produto é cadastrado no sistema, o cadastro alimenta o ERP, o sistema aplica determinada classificação tributária e, a partir dela, é emitido o documento fiscal eletrônico. Posteriormente, a informação é escriturada e utilizada na apuração do tributo e, eventualmente, pelo adquirente para fins de creditamento.
A partir de então, forma-se uma cadeia: cadastro → sistema → classificação → documento fiscal → escrituração → apuração → crédito → fiscalização. Se houver um erro no primeiro elo, suas consequências poderão aparecer somente muito depois, ou seja, o problema não estará necessariamente no cálculo do tributo, mas poderá estar no cadastro, na parametrização do sistema, em informação fornecida por terceiros ou em uma interpretação equivocada da operação fiscal.
Diante de tal cenário, essa constatação modifica toda a compreensão do risco tributário. O risco pode nascer antes mesmo da apuração do tributo, no momento em que determinada informação é inserida, classificada ou processada pelo sistema empresarial.
É evidente que o contribuinte possui o dever de cumprir corretamente suas obrigações tributárias e prestar informações adequadas à Administração Tributária. A questão, porém, está em saber se toda inconsistência informacional pode, automaticamente, ser convertida em infração imputável ao contribuinte, independentemente da origem e das circunstâncias do erro.
Em uma economia digitalizada, a produção da informação fiscal resulta frequentemente de uma cadeia complexa, envolvendo departamentos, profissionais, fornecedores, clientes, sistemas tecnológicos e prestadores de serviços. Por isso, não parece juridicamente adequado equiparar o erro material involuntário à fraude deliberada, nem a falha sistêmica comprovada à omissão consciente.
A pergunta jurídica não deveria ser apenas se a informação estava errada. Deve-se investigar, também, quem a produziu, como foi produzida, qual era a possibilidade efetiva de controle pelo contribuinte e quais circunstâncias determinaram o erro.
Essa análise é particularmente importante, pois o princípio da segurança jurídica, por certo, exige a previsibilidade e a estabilidade na atuação estatal; além de envolver dimensões relacionadas à cognoscibilidade e a confiabilidade do Direito. Em matéria sancionatória, a adequada individualização da conduta torna-se ainda mais relevante, portanto.
A nova arquitetura tributária exige uma distinção conceitual. Uma coisa é identificar o sujeito passivo da obrigação tributária. Outra, juridicamente diferente, é determinar quem deu causa a determinada inconsistência informacional e se essa inconsistência pode gerar consequência sancionatória.
O fato de a empresa ser responsável por determinada obrigação tributária não significa, por si só, que qualquer erro ocorrido em sua cadeia operacional possa ser tratado como conduta ilícita da mesma natureza. A responsabilidade deve ser analisada de acordo com a legislação aplicável e com as circunstâncias concretas.
Por sua vez, a automação digital aumenta a distância entre aquele que executa a operação e aquele que produz o dado fiscal, a exemplo de um colaborador que poderá alimentar um determinado cadastro, e um sistema que pode processar a informação, ou ainda, demais sistemas podem gerar os documentos pertinentes. A tecnologia automatiza o processamento, mas não elimina a necessidade de correta imputação jurídica da conduta.
A segurança jurídica assume, nesse contexto, nova dimensão. Não basta que a legislação estabeleça previamente os tributos e suas regras. É necessário que o contribuinte consiga compreender as consequências jurídicas relacionadas às informações que produz e transmite ao Estado.
Insta salientar que a EC nº 132/2023 não necessariamente inovou nos pontos de partida axiológicos do sistema tributário. Nessa toada, princípios e valores que eram inferidos da Constituição, pela via da interpretação da Norma, atualmente estão previstos de forma mais explícita, de modo a não haver dubiedades a respeito do que está estabelecido no Texto Maior. É bem verdade que da hermenêutica aplicada, no contexto da sociedade de risco, muitas vezes marcada pela ambivalência de normas, diversos valores ainda convivem e devem ser objeto de análise na aplicabilidade do Direito pelo intérprete[3].
A Lei Complementar nº 227/2026[4], ao instituir o Comitê Gestor do IBS e disciplinar o processo administrativo tributário do imposto, estabeleceu princípios como a simplicidade, a verdade material, o contraditório, a ampla defesa, a transparência, a lealdade e a boa-fé; além da cooperação, da segurança jurídica e do devido processo legal. A previsão é relevante, porque demonstra que a modernização da fiscalização deve coexistir com garantias procedimentais.
Da mesma forma, a Lei Complementar nº 225/2026[5] instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas a direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação entre sujeito passivo e Administração Tributária. O novo cenário, portanto, não deve ser interpretado apenas sob a perspectiva do aumento da capacidade fiscalizatória do Estado, mas também do fortalecimento das garantias do contribuinte.
Ora, quanto maior a capacidade de o Estado conhecer, cruzar e processar as informações, maior deverá ser a preocupação com a previsibilidade, a transparência, a proporcionalidade e a adequada imputação de responsabilidade. Neste sentido, a eficiência tecnológica da Administração Tributária não pode significar redução das garantias jurídicas.
A consequência prática dessa transformação é evidente: o compliance tributário precisa deixar de concentrar sua atenção exclusivamente na apuração dos tributos. É necessário olhar para a origem da informação.
A empresa precisa conhecer quem cadastra os produtos e serviços, quem define as classificações tributárias, quem parametriza o sistema, quem valida as regras fiscais, como as informações são atualizadas, como os erros são tratados e quais mecanismos existem para identificar inconsistências antes da emissão do documento fiscal.
Essa estrutura não deve ser vista apenas como questão contábil ou tecnológica. Trata-se, inclusive, de governança jurídico-tributária. A prevenção do risco tributário passa a exigir a integração entre os departamentos jurídico, fiscal, contábil, tecnologia, compras, vendas e administração da organização empresarial, portanto.
A implementação dos novos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais, com obrigatoriedade operacional a partir de 3 de agosto de 2026 para os documentos abrangidos pelo cronograma, evidencia que essa preocupação já ultrapassou o plano teórico. A própria Receita Federal e o CGIBS vêm orientando contribuintes e desenvolvedores de sistemas quanto aos prazos de adaptação.
A Reforma Tributária também modifica o espaço de atuação do Advogado tributarista. A advocacia tributária continua essencial na interpretação legislativa, no planejamento e na defesa administrativa e judicial, mas passa a assumir papel ainda mais preventivo.
Nesse sentido, a revisão de contratos, bem como a análise de operações, a atribuição de responsabilidades, a avaliação de procedimentos, além de políticas internas, governança de dados e identificação de riscos tributários passam a integrar uma atuação multidisciplinar. Ora, o profissional da advocacia não será chamado apenas depois da autuação, mas poderá participar da construção dos processos que visam evitar que o conflito ocorra – de forma preventiva.
Essa aproximação entre Direito Tributário, tecnologia e governança empresarial é coerente com a evolução, que já observada no sistema tributário brasileiro. Com o advento da Reforma Tributária, essa visão sistêmica alcança também os processos informacionais que sustentam a atividade e a gestão empresarial.
A Reforma Tributária inaugura, como vimos, uma nova etapa na relação entre Contribuinte e Administração Tributária. A nova arquitetura do sistema tributário amplia a importância jurídica da informação, da integração dos sistemas e da automação dos procedimentos fiscais.
Diante de tal cenário, o risco tributário poderá surgir antes mesmo do cálculo do tributo, visto que poderá nascer de um cadastro incorreto, de uma classificação inadequada, de uma parametrização equivocada ou de uma informação transmitida de forma inconsistente.
Por isso, a responsabilização jurídica não poderá prescindir da análise da origem do erro, da conduta praticada e da efetiva possibilidade de controle. O contribuinte não pode ser transformado em garantidor universal de toda informação que percorre sua cadeia empresarial. A modernização da Administração Tributária, por certo, é desejável e necessária, mas a eficiência tecnológica deve caminhar ao lado da segurança jurídica.
Nessa nova realidade tributária, tão importante quanto saber o valor do tributo devido, será compreender quem produziu a informação, a qual levou o Estado a concluir que aquele tributo era devido. Essa será uma das questões jurídicas centrais da tributação brasileira na era da informatização dos dados.
[1] BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional.
[2] BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
[3] ROCHA, Sergio André. Fundamentos do Direito Tributário Brasileiro. 3 ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2024. pg. 55.
[4] BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS.
[5] BRASIL. Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte.













