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A duração dos processos administrativos tributários, o art. 5º, LXXVIII, CF e a Lei n° 11.457/2007

Em obediência aos princípios que regem a administração pública o presente artigo busca demonstrar as nuances da aplicação do artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal combinado com a Lei 11.457/2007 no processo administrativo tributário

03/06/2012 23:37:29

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A duração dos processos administrativos tributários, o art. 5º, LXXVIII, CF e a Lei n° 11.457/2007

1. RESUMO

Em obediência aos princípios que regem a administração pública o presente artigo busca demonstrar as nuances da aplicação do artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal combinado com a Lei 11.457/2007 no processo administrativo fiscal tributário, garantindo a efetividade da razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. É cediço ainda que a celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas e judiciais é almejada por toda a sociedade, sendo um direito assegurado pela própria Constituição Federal, nos termos do já citado art. 5º, LXXVIII.

Para dar efeito ao cumprimento e efetividade a celeridade aos atos processuais encontramos no ordenamento jurídico pátrio mecanismos legislativos tais como o Decreto 70.235/1972 que determina o julgamento dos processos administrativos em trinta dias da entrada no órgão incumbido do julgamento, posterior alterado pela Lei 11.457/2007 majorando o prazo para a decisão administrativa para trezentos e sessenta dias.

Diante do prazo estabelecido para prolatar a decisão administrativa no interregno de trezentos e sessenta dias, surge dúvidas a respeito caso a autoridade não cumpra o referido prazo, ao passo que tanto a Doutrina como a Jurisprudência ainda é tímida, havendo quem defenda como preclusão temporal da autoridade importa em aceitação como verdadeiras das alegações recursais do contribuinte, sem prejuízo da responsabilização da Autoridade Julgadora, de outro lado, existem julgamentos que afirmam a extinção do processo pelo não cumprimento do prazo não se apresenta como medida razoável.

Não menos importante é o prazo temporal desarrazoado quando a Autoridade Julgadora deixa de prolatar decisão no lapso temporal de cinco anos, tendo posicionado o STJ no sentido que a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica em perempção do direito de constituir definitivamente o crédito, por falta de previsão legal.

No entanto diante dos princípios norteadores da administração pública a quem diga que fere a efetividade prevista no artigo 5°, LXXVIII da Constituição Federal, é conforme preceitua o artigo 24 da Lei 11.457/2007 haveria prescrito o “fundo de direito” nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32, estando presente a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal tributário.

2. PALAVRAS-CHAVES

Prescrição Intercorrente. Processo Administrativo Fiscal. Constituição Federal. Omissão. Dever de Julgar.  Razoável Duração dos Processos. Princípios da Administração Pública. Extinção do Crédito Tributário. Reconhecimento Extintivo. Prazo Decadencial. Prazo Prescricional.

3. INTRODUÇÃO

Nos processos judiciais e administrativos, em obediência ao princípio da oficialidade, a autoridade julgadora está obrigada a impulsionar o processo até o seu término, com a decisão final, sem que a outra parte precise se preocupar com o seu andamento.

Outrossim, a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seria assegurado às partes a sua razoável duração.

Neste mister, no processo administrativo fiscal, após o transcurso de determinado prazo, há quem queira argüir a extinção do processo, e por conseqüência, do crédito tributário, pela prescrição intercorrente; outros, que a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a ‘perempção’ do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, porquanto não previsto na legislação tributária, não havendo qualquer prazo extintivo, nem decadencial nem prescricional.

Desse modo, este artigo busca apontar as nuances que envolve a matéria buscando dirimir tal controvérsia, no sentido de que a infringência do prazo fixado em lei seria ou não motivo suficiente para a extinção do referido processo e, por consequência, do crédito tributário ou a prescrição do fundo do direito.

4. DO PRAZO DE CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII[1], incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, introduziu, como garantia fundamental, a razoável duração dos processos, tanto na esfera judicial quanto administrativa, embora a legislação que trata dos processos administrativos, especificamente, definir, na maioria das vezes, prazos para a realização dos atos processuais.

Nesse sentido, por exemplo, o Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, determina que o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias (art. 4º[2]), ao passo em que o art. 27[3], em sua redação original, estabelecia que o processo seria “julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento"

Entretanto, a Lei nº 9.532, de 1997, ao dar nova redação ao art. 27 do referido Decreto[4], estabeleceu em seu parágrafo único que a ordem e os prazos seriam estabelecidos por ato exclusivo do Secretário da Receita Federal.

Ao seu turno, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regulamentando o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelecendo, em seus artigos 48 e 49, que o processo deveria ser julgado em até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivado:

Art.48. AAdministração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Note-se que, a partir da vigência da Lei n. 9.784/99, a Autoridade Fiscal não pode eximir-se de decidir, julgar os recursos e processos administrativos até final decisão, eis que este é um dever legal da mesma, ou seja, é uma obrigação. E mais, deveria fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada por igual período.

Entretanto, considerando que a Autoridade Julgadora não consiga realizar o julgamento dos processos administrativos neste exíguo prazo, foi editada a Lei n° 11.457/2007, majorando o prazo para decisão administrativa relativo às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte para 360 (trezentos e sessenta) dias, in verbis:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Como cediço, os prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (CF, art. 37, caput[5]), assim como, a demora em responder aos pleitos do cidadão depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.

É cediço ainda que a celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas e judiciais é almejada por toda a sociedade, sendo um direito assegurado pela própria Constituição Federal, nos termos do já citado art. 5º, LXXVIII.

Desta feita, vê-se que a autoridade fazendária está obrigada a prolatar decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

5. DO DEVER DE JULGAR – RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO

Diante da necessidade de prolação de decisão administrativa no interregno de 360 (trezentos e sessenta) dias, surge à dúvida quando a autoridade fazendária descumpre este prazo legal para proferir a decisão em processo administrativo fiscal.

Nesta situação, doutrina e jurisprudência ainda são controvertidas, havendo quem queira alegar: (a) a extinção do processo administrativo e do respectivo crédito tributário; ou ainda, (b) a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade, para decidir, aceitando então como verdadeiras as alegações recursais do contribuinte; bem como (c) responsabilização da Autoridade Fazendária e do servidor público, entre outros, pois não há como aceitar que a Autoridade Julgadora demore anos para emitir sua decisão quanto aos recursos administrativos manejados pelo contribuinte.

Noutra banda, existem julgamentos afirmando que a extinção do processo pelo não cumprimento de prazo não se apresenta razoável, quiçá legal, uma vez que inexiste qualquer previsão legal neste sentido, tampouco em relação à extinção do crédito tributário, cujo rol está taxativamente disciplinado no art. 156 do CTN[6].

Com efeito, no que se refere à preclusão temporal para decidir, o que impediria a autoridade administrativa de apreciar o requerimento ou recurso interposto, considerando os resultados favoráveis ao contribuinte, realmente inexiste qualquer legislação específica versando sobre a possibilidade de extinção do crédito tributário quando no processo não fosse julgado no prazo legal.

Todavia, há que se registrar, a título exemplificativo, que havia previsão nesse sentido no § 2º do art. 24 da Lei 11.457, de 2007, e que foi vetado. Disciplinava o referido parágrafo que se não fossem realizadas as diligências administrativas, no prazo máximo de 120 dias, os seus resultados seriam favoráveis ao contribuinte.

Embora haja a infringência a alguns princípios constitucionais, como o da legalidade, da eficiência, do devido processo legal e da oficialidade, entre outros, o descumprimento aos prazos processuais, por falta de disposição legal expressa neste sentido, somente poderá resultar em alguma penalidade, tanto para o Poder Público quanto para o cidadão.

No entanto, não se pode olvidar a disciplina contida no Decreto nº 20.910/32, devidamente recepcionado pela atual Carta Política de 1988, definindo como regra geral prescritiva, que “as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal seja qual for sua natureza prescrevem em cinco anos”.

E mais, o Decreto n° 20.910/32, artigo 2º, impõe o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício de “todo o direito”, sem qualquer exceção, tanto para o ente público como também para o administrado, em obediência ao princípio da igualdade (art. 5º, caput).

Portanto, o ente público possui, como regra legal, a faculdade de rever os seus atos administrativos dentro de cinco anos, sob pena de, não o fazendo nesse aprazamento legal, precluir o direito de autotutela em outra oportunidade.

Esta é a exegese do art. 54 da Lei n° 9.784/99, verbis:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Como se vê, mesmo que o ato administrativo seja nulo, o dever do Estado rever o seu ato nulo se restringe ao direito do autocontrole, fixando o prazo improrrogável de 05 (cinco) anos, salvo nos casos de comprovada má-fé, sob pena de reconhecimento e validade do ato nulo.

Sobre o assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, sedimentou o entendimento de que a prescrição do ato administrativo afeta tanto o direito do administrado como e, sobretudo, da Administração Pública:

ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – A prescrição afeta o direito de o credor exigir parcelas do direito ao devedor, a decadência atinge o próprio direito. A prescrição pode ser arguida tanto pela Pública Administração, como pelo servidor. Além do princípio da igualdade, o instituto visa a resguardar, com a sequência do tempo, a estabilidade das situações jurídicas. Conta-se tempo igual para ambos. (STJ, REsp n.º 136.204-RS/97.0041207-5, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª T., julgado em 21.10.97)

Nesse enredo, a prescrição administrativa estabiliza as relações intersubjetivas das partes, tornando-as irreversíveis e intocáveis[7].

Portanto, não existe dúvida quanto à prescrição quinquenal do ato administrativo, devendo a Administração Pública, no lapso prescricional, respeitar as situações consolidadas pelo transcurso dos anos.

Nesta linha de idéias, no caso em apreço, como já dito, a Autoridade Fazendária detém o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para realizar o julgamento dos recursos administrativos interpostos. E mais, se não o fizer no lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme estabelece a exegese do art. 1º do Decreto n° 20.910/32, ter-se-á extinto o crédito tributário.

Todavia, em que pese tal entendimento, respeitando juízos contrários, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, porquanto inexiste legislação específica estabelecendo a extinção do crédito tributário quando a Autoridade Fazendária não promover o julgamento do processo administrativo no prazo de 05 (cinco) anos, mas, tão somente, a responsabilização objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, com amparo no art. 37, § 6º da CF/88[8], existe também a responsabilidade disciplinar ao servidor[9].

6. DO DEVER DE JULGAR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Como já dito, a Autoridade Fazendária está obrigada à prolação de decisão administrativa no interregno de 360 (trezentos e sessenta) dias, havendo uma tese no sentido de que à ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o crédito tributário pelo decurso do prazo, no processo administrativo fiscal, fundamentada no parágrafo único do art. 173 do CTN[10].

Por sua vez, em razão de a Fazenda Pública paralisar o andamento do processo por mais de cinco anos, ou proferir a decisão após esse prazo quinquenal, a contar de sua entrada no órgão julgador. Porém, tal juízo merece algumas considerações a respeito, embora não encontrando ainda guarida na maioria dos Doutrinadores.

Eurico M. D. de Santi[11], tratando da matéria, considera não existir a prescrição intercorrente no processo administrativo e nem no processo de execução fiscal:

No direito tributário, onde a matéria da prescrição é colocada de forma expressa e objetiva, afigura-se renitente absurdo aceitar a prescrição como modalidade extintiva do processo executivo, pretendendo implementar 'a paz entre os litigantes' ou 'estabilizar a relação jurídica entre as partes interessadas, afastando o conflito'. Aliás, nessa matéria, a alusão à impossibilidade de aderir à 'corrente que defende ação imprescritível' denota mais uma vez a confusão entre ação e processo, conforme apontamos em item anterior, fato que parece fomentar essa vitanda idéia de que a prescrição deve extinguir o processo: a prescrição em direito tributário não tem esse fim e consuma-se no exercício do direito de ação.

O Superior Tribunal de Justiça[12] já decidiu, e é pacífica a jurisprudência no sentido de não acolher a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, quando há o atraso no andamento do processo, pois "a demora na tramitação do processo-administrativo fiscal não implica a 'perempção' do direito de constituir definitivamente o credito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional." E assim, entre a notificação do lançamento tributário e a solução do processo administrativo fiscal, não há qualquer prazo extintivo, nem decadencial nem prescricional[13].

Para Sacha Calmon Coêlho[14] “entre os dois momentos não corre nem o prazo de decadência (que já acabou) nem o da prescrição (que ainda não se iniciou) o que corre são os consectários do crédito, os juros e a correção monetária (...)".

Assim, podemos afirmar que entre os dois prazos, o da notificação inicial e a conclusão do processo administrativo podem ocorrer um lapso de tempo considerável, em que não há que se falar em decadência e ainda não se pode falar em prescrição.

Isto porque, com a constituição do crédito tributário, pelo lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, cessa a inércia do Fisco, não se falando mais em decadência e o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN[15], apenas tem seu início com a constituição definitiva do crédito tributário, isto é, com o trânsito em julgado administrativo.

Cabe ressaltar, contudo, que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, observada a suspensão prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80[16], configura-se ocorrida a prescrição da pretensão à cobrança do tributo, não se tratando nesse caso de prescrição intercorrente[17].

Nesse sentido, no âmbito do processo administrativo fiscal, a infringência ao princípio da oficialidade, deixando-se fluir período superior a cinco anos para a solução do contencioso administrativo fiscal, ainda não encontra guarida no meio jurídico e não é motivo suficiente para a extinção do referido processo e em consequência do crédito tributário.

Desse modo, entre o lançamento tributário contestado até que ocorra a decisão final do contencioso administrativo, independentemente do período transcorrido, não há a extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo, por absoluta falta de previsão legal para semelhante pretensão.

7. CONCEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O conceito insculpido no artigo 40, parágrafo 4° da Lei de Execução Fiscal, tão pouco empregada pela legislação pátria, muito embora associada ao artigo 173 do antigo Código Civil e ratificada pelo artigo 202 do novo Código Civil, assim dispõe: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

No ordenamento jurídico pátrio nos deparamos com a pobreza doutrinaria e legislativa a respeito do assunto, os poucos escritos a respeito do assunto tratam exclusivamente da prescrição intercorrente na execução fiscal, nada dizendo a respeito da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Embora a prescrição intercorrente seja assunto pouco difundido pelos doutrinadores, é causa de extinção do processo com julgamento de mérito, liberando o devedor do encargo. Principal requisito da prescrição intercorrente é a inércia da parte interessada em dar impulso aos atos do processo.

O vocábulo “expressão intercorrente” é usada na execução fiscal para designar a situação na qual a prescrição, interrompida anteriormente, volta ao curso normal do processo. Nada tendo a ver com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da execução fiscal.

Neste sentido, a prescrição intercorrente possui “dies a quo e ad quem” que fixa dentro da execução fiscal, entrelaçando intima relação com as nuances do processo.

Para ter compreensão da prescrição intercorrente é necessário ter especial atenção a Lei 6.830/80, e seus fundamentos e princípios que norteiam o processo executório por quantia certa.

Constituindo medida excepcional de empobrecimento das relações jurídicas, com a extinção da pretensão e do credito tributário, protegendo a sociedade da instabilidade jurídica causada pela inércia do credor em exigir a satisfação do crédito.

Portanto, a prescrição intercorrente prevista no Código Tributário Nacional, no Código Civil e/ou em legislação esparsa é a mesma, podendo voltar a fluir no decorrer do curso da execução fiscal, geralmente em virtude da inércia do credor em fazer uso de suas faculdades e dos direitos inerente ao exercício da ação, como exemplo a inércia do poder público em promover os atos cabíveis para dar impulso no processo.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sempre foi neste sentido, conforme demonstra no REsp. n° 208345-PR, rel. Min. José Delgado, do qual destacamos, da redação da ementa trecho a seguir: “Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes”.

Diante do excerto extraído do respeitado acórdão e em prestigio aos princípios que regem a administração pública, da moralidade, eficiência, devido processo legal e razoável duração do processo tão proclamando no artigo 5° LXXVIII da Constituição Federal, entendemos que o mesmo pode ser aplicado analogicamente no processo administrativo fiscal.

8. DA EFETIVIDADE DO DIREITO EM RAZÃO DA DEMORA DA DECISÃO

O direito do Contribuinte que em face de não ter apreciado o seu recurso em 30 (trinta) dias da instrução do processo administrativo, como determina o art. 49 da Lei 9.784/99, e nem ainda no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do protocolo do recurso, como determina o art. 24 da Lei 11.457/2007, teria havido “prescrição do fundo de direito”, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32, considerando que ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, e como decorrência o seu direito reconhecido integralmente como fora pleiteado.

Relativamente ao prazo estabelecido na Lei 11.457/2007, pode-se ver que este diz respeito às decisões que devam ser proferidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Já em relação à Lei 9.784/99, com efeito, assiste ao Contribuinte o direito de dispor de decisão administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao dever de a Administração provê-la no prazo ali previsto.

Da simples leitura pode-se ver que o art. 49 da Lei 9.784/99 é um dispositivo legal que não traz em seu bojo uma sanção, vale dizer, uma conseqüência especifica contra a Administração ou seu dirigente, ou em favor do Contribuinte para a não-prestação.

Mas um dispositivo e a norma que lhe subjaz não são a mesma coisa. A esclarecê-lo fiquemos com o ensino de Lourival Vilanova: “a norma jurídica, reduzida à proposição em sentido lógico, tem uma forma. Gramaticalmente, a linguagem do direito positivo exprime a norma em multiforme variedade. E nem sempre está a proposição normativa em toda a sua integridade num só artigo da lei ou decreto; nem sempre toda uma norma se encontra presente num dispositivo da Constituição ou de um estatuto de ente público ou privado”.

Logo, há de se concluir que, se a sansão não está no dispositivo, pode ou não encontrar-se noutro texto de lei.

Pelo olhar da escola Kelseniana sempre estará, pois não há norma sem sansão.

A ausência de norma autorizadora, não prescrevendo sanção para que a autoridade administrativa decida o processo administrativo, não deverá representar óbices para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, por força do art. 37, LXXVIII, da CF, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

No mesmo sentido não encontra nenhum óbice a utilização da analogia e/ou emprego de princípios para a supressão desta omissão normativa, consoante preceitos do art. 108, I, II e III, do CTN, que assim dispõe:

“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;”

Esse é o único meio eficaz capaz de assegurar a efetividade prevista na Carta Magna em seu art. Art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Neste sentido, é perfeitamente possível aplica o instituto da prescrição intercorrente quando denotada a desídia do órgão julgador, que abandona o processo sem impulsioná-lo pelo prazo superior a 05 (cinco) anos, prescrevendo o fundo de direito de refutar as alegações do Contribuinte.

A prescrição intercorrente, nesse contexto, prima pela eficiência do serviço público, oficialidade e moralidade administrativa, o que, por sua conseguinte, reveste-se em maior segurança para com os administrados, como prescreve no artigo 37 Constituição Federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Os princípios norteadores da Administração Pública, como é o principio da eficiência, celeridade, moralidade, razoável duração do processo, quando observado, os recursos são otimizado e os resultados são providos de melhor qualidade, conferindo de pronto a demanda de seus administrados.

Diante dos fundamentos fáticos, e em dissenso da tese da  impossibilidade jurídica do reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera administrativa, em razão da ausência de dispositivo e/ou norma legal que trate da matéria, não se sustenta diante das situações em que se verifica a inércia da administração em promover o eficiente andamento do processo.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na ausência de dispositivo legal que autorize a Administração Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá representar óbices para o reconhecimento no processo administrativo tributário, uma vez que, no ordenamento jurídico é permitida a utilização da analogia para suprir eventuais lacunas e omissões, podendo, valer-se, ainda de enunciados principiológicos.

Ainda, superado o prazo de 360 dias quando de procedimento fiscal, de processo administrativo fiscal, ou mesmo de inscrição de crédito em Dívida Ativa da União, sem resposta da Administração Fiscal a petição do sujeito passivo reclamando alguma providência, será possível a ele obter do Poder Judiciário a medida reclamada.

Antes de superado aquele prazo, em havendo circunstâncias objetivas e subjetivas graves, a Administração Tributária poderá ser provocada a decidir em prazo razoável, e, se não o fizer, poderá o Poder Judiciário substituir sua atuação, com a possibilidade, inclusive, de responsabilização objetiva do Estado, sem prejuízo da responsabilização disciplinar do servidor público.

Todavia, a extinção do crédito tributário, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 ou no art. 173 do Código Tributário Nacional, não tem razões de vicejar, porquanto não disciplinam especificamente a matéria.

Numa hipótese ou noutra, inexistirá renúncia da via administrativa, e a Administração Tributária poderá prosseguir no controle dos atos e omissões praticados pelo sujeito passivo.

 

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.

BRASIL. Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Regula a Prescrição Quinquenal. Brasília: DF, Senado, 1932.

BRASIL. Decreto n. 70.235, de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília: DF, Senado, 1972.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário à União, Estados e Municípios. Brasília: DF, Senado, 1966.

BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília: DF, Senado, 1980.

BRASIL. Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Brasília: DF, Senado, 1997.

BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília: DF, Senado, 1999.

BRASIL. Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal. Brasília: DF, Senado, 2007.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Decadência e prescrição contra a Fazenda Pública, Revista de Direito Tributário. São Paulo, RT, 1979.

SANTI, Eurico M. Diniz. Decadência e prescrição no direito tributário. 2 ed., São Paulo: Max Limonad, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

 


Nildo Pedrotti
Graduado em Direito pela Universidade Regional de Chapecó – UNOCHAPECÓ; Bacharel em Contabilidade pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC

[1] Art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[2] Art. 4º. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

[3] Art. 27. O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

[4] Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.

[5] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[6]  Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;  II - a compensação;  III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

[7] PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE APONTADA POR PARTICULAR. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DE ACIONAR. 1 – O Decreto n.º 20.910, de 06/01/32, ao determinar a prescrição quinquenária de qualquer ação contra ato administrativo não fez qualquer distinção entre nulidade e anulabilidade. O prazo da prescrição incide em relação a quaisquer direitos pessoais, como o são os decorrentes de relação de serviço público. 2 – A prescrição quinquenal referida abrange qualquer direito ou ação. 3 – Se é certo que o ato administrativo ilegítimo não se torna válido pelo tempo decorrido, qualquer que seja o período de sua duração, pois, o que é vicioso sempre continua vicioso. Certo, também, é que prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos a ação do interessado para invalidar, por não se justificar a instabilidade jurídica, mesmo que potencial, por todo e sempre. 4 – Em consequência, se o interessado não agiu dentro dos cinco anos autorizados pelo ordenamento positivo, o ato, mesmo inválido, firma-se, estabiliza-se, não podendo ser mais anulado, quer por meio administrativo, quer por decisão judicial. 5 – Sentença reformada. Provimento do Recurso. (TRF 5º Região, Ae n.º 195-SE, julgado em 3/8/89, in RDA 194:309) Disponível em: http://www.trf5.gov.br. Acesso em: 19 out. 2010.

[8] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[9] SILVA, op. cit., p. 446: "A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente o direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o art. 5º, XXXIV, a. Cabe, contudo, o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando a petição visar corrigir abuso, conforme disposto na Lei nº 4.898/65".

[10] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

[11]  SANTI, Eurico M. Diniz. Decadência e prescrição no direito tributário. 2 ed., São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 239-246.

[12] BRASIL. STJ. REsp nº 53467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª T, Data do Julgamento 05.09.1996, DJ 30.09.1996 p. 36613. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 19 out. 2010.

[13] Nesse sentido, REsp 822705/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, Data do Julgamento 20/04/2006, DJ 02.05.2006 p. 297: "(...) Antes de haver ocorrido esse fato, não existe ''dies a quo'' do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN). (...)." . Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 19 out. 2010.

[14] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Decadência e prescrição contra a Fazenda Pública, Revista de Direito Tributário. São Paulo, RT, 1979 (III) 9/10:295-303. p. 21-22.

[15] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

[16] BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. "Art. 2º (...). § 3º - A inscrição (...) suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 19 out. 2010.

[17] O acolhimento da prescrição intercorrente pelo Poder Judiciário está limitado à fase do processo de execução fiscal, e não no processo administrativo, conforme o REsp nº 74040/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T, Data do Julgamento 13/12/1995, DJ 11.03.1996 p. 6579, entre outros

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