x

TRIBUTÁRIO

O erro de método que derruba autuações bilionárias no Carf sem discutir o mérito

E o que isso ensina para o contador que tem um cliente autuado na mesa.

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp

informe publicitário

O erro de método que derruba autuações bilionárias no Carf sem discutir o mérito

Existe uma diferença prática enorme entre perder uma tese e perder um cálculo. Na primeira hipótese, o contribuinte é derrotado no direito. Na segunda, o Fisco é derrotado no método, e o auto de infração cai inteiro, sem que o julgador precise sequer dizer quem tinha razão no mérito.

Duas decisões unânimes recentes da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reacenderam esse ponto. Em um dos casos, sozinho, a cobrança de IRPJ e CSLL afastada envolvia valores da ordem de R$ 3,4 bilhões, segundo documento público da própria companhia. No outro, o colegiado chegou ao mesmo resultado pela mesma razão de decidir.

A palavra usada em julgamento foi precisa: o critério adotado pela fiscalização “macularia” o cálculo. Vale decompor o que isso significa, porque a lição é muito maior do que o setor em que a discussão nasceu.

O que estava em jogo

As autuações discutiam a dedutibilidade de despesas com contratos de direito de afretamento de plataformas de produção de petróleo e gás natural firmados com empresas vinculadas no exterior. Como se trata de operação entre partes relacionadas, ela é submetida ao controle de preços de transferência, na forma dos artigos 18 a 24 da Lei 9.430/1996 e da regulamentação então vigente.

O contribuinte apurou seus ajustes pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC), previsto no artigo 18, I, que confronta o preço praticado na operação vinculada com o preço de operações idênticas ou similares entre partes independentes.

A fiscalização considerou o PIC inadequado e, para redefinir a taxa de retorno do investimento, fez ajustes adicionais utilizando um indicador de retorno sobre o capital médio empregado, extraído das demonstrações de empresas tidas como comparáveis.

O colegiado entendeu que esse indicador não serve ao propósito. Ele reflete o desempenho global das companhias comparadas, ou seja, todas as suas atividades, e não a operação específica de afretamento que estava sob análise. Comparar o retorno consolidado de uma empresa inteira com a margem de uma única operação não é comparar coisas equivalentes.

O ponto que quase ninguém vai destacar

Não foi um caso isolado, e é aí que a leitura fica interessante.

São dois processos, contribuintes distintos, relatores distintos, e a mesma razão de decidir aplicada em ambos, sem divergência. O segundo julgamento, envolvendo importação de direitos de uso de navios-plataforma, adotou expressamente os fundamentos firmados no primeiro.

Para quem acompanha contencioso administrativo, esse é o sinal que importa. Um critério de fiscalização rejeitado de forma unânime em casos sucessivos deixa de ser controvérsia aberta e passa a orientar expectativa de êxito em qualquer processo em andamento construído sobre a mesma premissa metodológica.

A ressalva técnica que o texto precisa fazer

Aqui é indispensável separar o que se aplica e o que não se aplica.

As autuações tratam de fatos geradores submetidos ao regime anterior de preços de transferência, aquele estruturado em métodos fechados e margens predeterminadas. Esse regime foi substituído pela Lei 14.596/2023, que trouxe para o Brasil o padrão arm's length alinhado à OCDE, com delineamento da transação, análise de comparabilidade e seleção do método mais apropriado. A adoção foi opcional em 2023 e passou a ser obrigatória a partir do ano-calendário de 2024.

Portanto, quem tentar transportar automaticamente essas decisões para uma apuração de 2025 ou 2026 vai errar. O regime é outro.

O que permanece plenamente aproveitável é o passivo em aberto: os autos remanescentes lavrados sob a sistemática anterior que ainda estão em discussão administrativa ou judicial, dentro dos prazos decadencial e prescricional. É sobre esse estoque que o entendimento produz efeito imediato.

Há também um efeito de segunda ordem, e esse sim atravessa os dois regimes: a exigência de que a comparabilidade seja demonstrada na operação, e não presumida a partir de dados agregados da empresa. Sob o novo regime, essa exigência é ainda mais explícita.

A lição que vale para qualquer autuação

Retire o petróleo, retire o exterior, retire os bilhões. O que sobra é um princípio de aplicação geral.

O artigo 142 do Código Tributário Nacional define o lançamento como o procedimento pelo qual a autoridade determina a matéria tributável e calcula o montante do tributo devido. Calcular não é etapa acessória do lançamento, é parte do seu conteúdo obrigatório. E, por ser atividade vinculada, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, não comporta escolha discricionária de metodologia quando a lei ou a lógica da operação indica outro caminho.

Na mesma direção, o Decreto 70.235/1972 exige, no artigo 10, que o auto de infração contenha a descrição do fato e a determinação da exigência. E o artigo 59, II, comina nulidade aos despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa. Uma memória de cálculo que compara grandezas heterogêneas atinge as duas frentes ao mesmo tempo: compromete a determinação da exigência e dificulta que o contribuinte se defenda daquilo que efetivamente lhe está sendo cobrado.

Na prática, todo auto de infração tem duas camadas atacáveis de forma autônoma:

  1. A tese, ou seja, se aquela despesa é dedutível, se aquele crédito é legítimo, se aquela receita é tributável.
  2. A quantificação, ou seja, se o valor exigido foi apurado com base correta, período correto, critério correto e comparável adequado.

A maioria das impugnações concentra o esforço quase inteiro na primeira camada e trata a segunda como anexo. Os julgados recentes mostram que a segunda camada, sozinha, foi suficiente para afastar cobranças bilionárias.

Três perguntas para fazer antes de impugnar

Antes de escrever a primeira linha da defesa, vale submeter o auto a um teste simples:

1. A base de cálculo foi construída sobre a operação ou sobre uma média?

Quando o Fisco substitui a operação real por um indicador agregado, setorial ou consolidado, existe um ponto de ataque.

2. O comparável é comparável?

Empresa parecida não é operação parecida. Porte, função, risco e ativos empregados precisam ser equivalentes, e essa demonstração é ônus de quem lança.

3. A memória de cálculo permite refazer a conta?

Se o contribuinte não consegue reproduzir o número exigido a partir dos elementos do próprio auto, há vício na determinação da exigência.

Por que isso é oportunidade, e não apenas notícia

Escritórios contábeis costumam encaminhar autuações para fora sem antes fazer a leitura técnica do cálculo, e essa é justamente a etapa que mais frequentemente decide o resultado. Ela também é a mais barata: acontece antes do contencioso, exige revisão documental e domínio de apuração, e não depende de nova tese jurídica.

A via administrativa, vale lembrar, é significativamente menos onerosa que a judicial, já que dispensa depósito recursal, custas e risco de sucumbência, e com frequência entrega resultado equivalente.

Sobre o Grupo GANFI

O Grupo GANFI atua na revisão técnica de autos de infração e na estruturação de defesas administrativas no CARF e no TIT, com equipe integrada de advogados e contadores, além de recuperação de créditos tributários, preços de transferência (Lei 14.596/2023), auditoria e adequação à Reforma Tributária.

São mais de R$ 3,5 bilhões em tributos economizados e recuperados para clientes e mais de 100 escritórios contábeis parceiros em todo o país.

O diagnóstico inicial da carteira é feito sem custo e o modelo de honorários é por êxito: o escritório mantém o relacionamento com o cliente e a GANFI entrega a execução técnica.

Quer avaliar as autuações e os créditos em aberto da sua carteira? Fale com o time do Grupo GANFI e receba um diagnóstico gratuito.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies