Com a publicação da Lei Complementar nº 236 em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de setembro, o nosso Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, teve importantes alterações e implementações.
Destaco, na ordem em que apareceram na LC 236, algumas alterações que julgo importantes para o dia a dia do profissional da contabilidade e para todos aqueles envolvidos com questões fiscais tributárias.
No capítulo IV do CTN, que trata da interpretação e integração da legislação tributária, acrescenta 3 parágrafos ao art. 107 para tratar do instituto da solução de consulta e dos pareceres jurídicos, definindo seus efeitos e alcance.
Ao inserir o Art. 113-A no CTN, a nova lei cria um teto para as 3 instâncias da administração pública para as multas tributárias, que serão de 75% sobre o tributo lançado sem a existência de fraude, 100% para quando existir sonegação, fraude ou conluio e 150% para os casos de reincidência.
Essa alteração atende ao que foi definido pela tese aprovada com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema 863, que definiu essas reduções nas chamadas multas qualificadas até que fosse editada Lei Complementar sobre a matéria.
Na seção que trata do domicílio tributário, com a inclusão do artigo 127-A, cria a possibilidade de intimação, inclusive quando se tratar de procurador, através do Domicílio Tributário Eletrônico.
Com a nova redação dada ao artigo 138, define que o instituto da denúncia espontânea alcança, inclusive, a multa de mora.
Importante lembrar que, com relação à denúncia espontânea, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 3 de junho de 2026, decidiu que, nos procedimentos de conformidade tributária em que o levantamento feito pelo fisco contenha pelo menos a indicação do tributo e o período de apuração, não se aplica o instituto a partir da aplicação pelo fisco do disposto no parágrafo único do artigo 138 do CTN, que diz, literalmente, “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
Outra alteração importante está presente no artigo 142 do CTN, que institui desconto nas multas de ofício, conforme a rapidez com que o sujeito passivo paga ou parcela essas penalidades, conforme abaixo:
- 50% de desconto na multa se o pagamento integral for feito no prazo de impugnação;
- 40% de desconto na multa se for parcelado no mesmo prazo;
- 30% de desconto na multa se o pagamento integral ocorrer após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa;
- 20% de desconto na multa se o parcelamento ocorrer após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa.
Para os contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, as reduções, nas mesmas situações acima, serão, respectivamente, de 60%, 50%, 40% e 30%.
Vale ressaltar que estados, municípios e Distrito Federal têm o prazo de 2 anos para ajustarem suas legislações de acordo com as novas regras, conforme define o artigo 211-A do CTN.
Outra observação importante é que os casos com processos ainda não julgados ou execução fiscal não encerrada, em que existam multas qualificadas acima de 100%, estas poderão ser revisadas com a aplicação da chamada retroatividade benigna, conforme dispõe a alínea c do inciso II do artigo 106 do CTN.
E por último, mas não menos importante, destaco a alteração no processo administrativo fiscal que institui o duplo grau de julgamento, hoje já existente em nível federal, também para os demais entes tributantes. A nova regra está no rol das alterações que se sujeitam à legislação local dos entes e que, portanto, deverá ser implementada em até 2 anos.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 208-A do CTN, o duplo grau de jurisdição deverá ser assegurado aos contribuintes de municípios com mais de cem mil habitantes, de acordo com o último censo demográfico do IBGE.
As novas regras do processo administrativo fiscal estendem a todos os entes tributantes as novas regras de contagem de prazo já vigentes na esfera federal com o prazo para recurso, pagamento ou parcelamento decorrente de lançamento de tributo em 20 dias úteis da ciência, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.













