Uma das dúvidas que vem ganhando espaço com a implementação da Reforma Tributária é se as empresas tributadas pelo Lucro Presumido poderão aproveitar créditos de CBS.
A resposta é sim.
O fato de a empresa estar enquadrada no Lucro Presumido para fins de IRPJ e CSLL não impede, por si só, que ela esteja submetida ao regime regular da CBS e do IBS e, consequentemente, possa apropriar créditos nas hipóteses previstas na legislação.
Lucro Presumido não significa ausência de crédito de CBS
É importante separar os regimes.
O Lucro Presumido é uma forma de apuração do IRPJ e da CSLL. Já a CBS integra o novo modelo de tributação sobre o consumo instituído pela Reforma Tributária.
Portanto, não se deve concluir que uma empresa, apenas por ser tributada pelo Lucro Presumido, estará impedida de tomar créditos de CBS.
No novo sistema, o direito ao crédito estará relacionado principalmente às aquisições realizadas pela empresa e às regras estabelecidas para a não cumulatividade da CBS, e não ao fato de a empresa utilizar o Lucro Presumido para calcular IRPJ e CSLL.
Como funciona na prática?
Imagine uma empresa comercial tributada pelo Lucro Presumido que adquira mercadorias de um fornecedor sujeito à incidência da CBS.
Em uma operação enquadrada nas regras de creditamento, a empresa poderá apropriar o crédito correspondente à CBS incidente na aquisição, observados os requisitos legais.
Posteriormente, ao realizar suas próprias operações, haverá a incidência da CBS sobre as receitas tributadas.
Na lógica da não cumulatividade, o crédito das aquisições poderá ser utilizado para reduzir o valor da CBS a recolher, conforme as regras estabelecidas pela legislação.
Exemplo simplificado
Uma empresa no Lucro Presumido realiza uma aquisição de R$ 10.000.
Supondo, apenas para fins didáticos, uma CBS de 9% sobre a operação:
CBS na aquisição:R$ 10.000 × 9% = R$ 900
Esse valor poderá representar crédito de CBS para a empresa, desde que a operação atenda aos requisitos legais para apropriação.
Posteriormente, se a empresa realizar uma venda tributada em R$ 20.000, a CBS incidente sobre essa operação poderá ser confrontada com os créditos apropriáveis.
O exemplo é meramente ilustrativo e não representa a alíquota definitiva aplicável às operações.
E o PIS e a Cofins?
Aqui está um dos pontos mais importantes da transição.
A implementação da CBS não significa simplesmente substituir uma sigla pela outra de forma imediata.
Durante o período de transição, as empresas precisarão observar as regras específicas de cada fase da Reforma Tributária, inclusive quanto à convivência entre os tributos atuais e os novos tributos sobre o consumo.
Por isso, o tratamento fiscal das operações realizadas em 2026, 2027 e nos anos seguintes deverá ser analisado conforme o período de transição correspondente.
O que as empresas do Lucro Presumido precisam revisar?
A possibilidade de apropriação de créditos de CBS traz impactos importantes para a gestão tributária.
Além disso, será importante avaliar o impacto da nova sistemática na margem, no fluxo de caixa e na formação do preço de venda.
Lucro Presumido e CBS: dois assuntos diferentes
A principal mensagem é simples:
estar no Lucro Presumido para IRPJ e CSLL não significa estar fora do regime de creditamento da CBS.
A empresa deverá analisar separadamente:
IRPJ/CSLL → regime de tributação da renda
IBS/CBS → tributação sobre o consumo
Por isso, a Reforma Tributária exigirá das empresas uma análise mais integrada entre contabilidade, fiscal, financeiro e formação de preços.
O desafio não será apenas entender a nova alíquota da CBS, mas também compreender quanto de crédito a empresa poderá apropriar e como isso afetará efetivamente sua carga tributária.
A preparação antecipada será fundamental para evitar erros de parametrização e decisões equivocadas na formação de preços durante o período de transição.














